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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaPropõe ao Exmº Sr. Prefeito Municipal Projeto de Lei que reconhece os professores que atuam na educação infantil sob a denominação de auxiliar de creche, como professor da Educação Infantil no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Friburgo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Resposta do Executivo disponível no SAPL. Parecer contrário do Executivo Municipal.
2026-05-18 Retornando do Executivo com informações solicitadas
2026-05-08 Enviado(a) ao Executivo
2026-05-08 Matéria Aprovada pelo Plenário
2026-05-05 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2026-04-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2026-04-02 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2026-02-04 Aguardando Parecer(es)
2026-01-27 Incluído(a) no Expediente
2026-01-23 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T20:02:13.023429-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
IND. Nº
Nova Friburgo, 23 de janeiro de 2026
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
VEREADOR DIRCEU TARDEM
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Johnny Maycon a presente,
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
a fim de que seja apreciada a proposição aqui contida:
Propõe ao Exmº Sr. Prefeito Municipal Projeto de Lei que
reconhece os professores que atuam na educação infantil
sob a denominação de auxiliar de creche, como professor
da Educação Infantil no âmbito da Rede Municipal de
Ensino de Nova Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reconhecidos, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova
Friburgo, os professores que atuam na educação infantil sob a denominação de
auxiliar de creche como professor da Educação Infantil, para todos os efeitos
legais, funcionais, administrativos e previdenciários, nos termos da legislação
vigente.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei se aplica aos profissionais do
magistério municipal que possuam formação compatível com o exercício da
docência na educação infantil, observados os requisitos estabelecidos pela Lei
Federal nº 15.326, de 2026, pela Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDB), e demais normas educacionais aplicáveis.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º O enquadramento previsto nesta Lei não acarretará redução de
vencimentos, vantagens, direitos adquiridos ou prejuízo à carreira dos
profissionais abrangidos, devendo ser assegurados os princípios da valorização
do magistério, da isonomia e da segurança jurídica.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal promover os ajustes administrativos
necessários à aplicação desta Lei, inclusive quanto aos registros funcionais e à
organização do quadro do magistério, observado o interesse público e a
legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa, apresentada na forma de anteprojeto de
lei, tem por finalidade reconhecer formalmente os professores que atuam na
educação infantil sob a denominação de auxiliar de creche como professores da
educação infantil no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Friburgo, em
consonância com a Lei Federal nº 15.326/2026, que promove o fortalecimento da
educação básica e o reconhecimento da atuação docente de forma integrada
entre suas etapas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 205, que a
educação é direito de todos e dever do Estado, sendo articulada com vistas ao
pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à
qualificação para o trabalho. O artigo 206 consagra, como princípio do ensino, a
valorização dos profissionais da educação escolar, enquanto o artigo 211 atribui
aos Municípios a responsabilidade prioritária pela oferta da educação infantil.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
define a educação infantil como a primeira etapa da educação básica, integrando
um mesmo projeto pedagógico contínuo, a ser executado por profissionais
devidamente habilitados. Nesse sentido, a Lei Federal nº 15.326/2026 reforça a
compreensão de que os professores da educação básica, observados os
requisitos legais de formação, exercem função essencial e equivalente também
no âmbito da educação infantil, promovendo maior coerência normativa e
valorização profissional.
A Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de
Educação (CNE) fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil (DCNEI). Este mandatário legal estabelece de forma evidente a relação
indissociável do educar e cuidar, assim como estabelece a função sociopolítica e
pedagógica da educação infantil.
No âmbito municipal, a inexistência de norma expressa que reconheça
essa equivalência pode gerar distorções administrativas, insegurança jurídica e
tratamento desigual entre profissionais que desempenham atividades
educacionais de mesma natureza pedagógica. A proposta busca sanar essa
lacuna, alinhando a legislação local ao ordenamento jurídico federal e aos
princípios constitucionais que regem a educação pública.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Ressalte-se que a matéria é apresentada como Indicação Legislativa,
respeitando a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre
organização administrativa, regime jurídico e carreira dos servidores públicos,
nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Nova
Friburgo.
Diante do exposto, entende-se que a presente Indicação Legislativa
reveste-se de relevante interesse público, contribuindo para a valorização do
magistério municipal, a segurança jurídica dos profissionais da educação e o
fortalecimento da educação infantil, razão pela qual se submete o anteprojeto à
apreciação da Câmara Municipal, solicitando a aprovação desta proposição, cuja
importância é indiscutível.
Cláudio Damião
Vereador
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