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materia nº 144/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a criação da Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com Surdez ou Deficiência Auditiva no âmbito do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id48157

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Aguardando Parecer(es)
2026-03-25 Com Parecer Favorável
2026-03-10 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia
2026-03-10 Solicita Encaminhamento para Comissão
2026-02-06 Aguardando Parecer(es)
2026-02-04 Incluído(a) no Expediente
2026-02-02 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 28 de abril de 2025 
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja encaminhado
ao Plenário o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre as diretrizes para a criação da Central de
Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com
Surdez ou Deficiência Auditiva no âmbito do Município de Nova
Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para a criação, no âmbito do Município de Nova
Friburgo, da Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com Surdez
ou Deficiência Auditiva, a ser implementada pelo Poder Executivo, com a finalidade de
promover a acessibilidade comunicacional, a inclusão social e o pleno exercício da
cidadania. 
Art. 2º – A Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade deverá observar, entre
outras, as seguintes diretrizes:
I – oferecer apoio, orientação e acompanhamento a pessoas surdas ou com deficiência
auditiva em atendimentos junto aos órgãos e entidades da administração pública
municipal, bem como em instituições de ensino, unidades de saúde e atividades culturais
e sociais;
II – viabilizar o acesso a serviços de interpretação em Língua Brasileira de Sinais – Libras,
de forma presencial e remota, inclusive por meio de plataformas de videochamada,
conforme a disponibilidade administrativa;
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
III – promover a eliminação de barreiras de comunicação, assegurando condições
adequadas de acessibilidade e inclusão nos serviços públicos municipais;
IV – incentivar a autonomia, a dignidade e a participação social das pessoas com surdez
ou deficiência auditiva.
Art. 3º – Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa:
I – designar ou capacitar profissionais com conhecimento em Libras para atendimento
presencial e remoto;
II – disponibilizar infraestrutura e recursos tecnológicos adequados à realização de
atendimentos virtuais;
III – firmar parcerias com instituições públicas, privadas ou da sociedade civil voltadas à
formação, capacitação e aperfeiçoamento de intérpretes de Libras e servidores públicos.
.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador PT
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária tem por objetivo estabelecer diretrizes para a
criação da Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com Surdez
ou Deficiência Auditiva no âmbito do Município de Nova Friburgo, como instrumento de
promoção da acessibilidade comunicacional e da inclusão social.
Atualmente, a ausência de estrutura pública organizada e permanente para o
atendimento em Língua Brasileira de Sinais – Libras impõe barreiras significativas ao
acesso de pessoas surdas ou com deficiência auditiva a serviços essenciais, como saúde,
educação, assistência social e demais atendimentos prestados pela administração pública
municipal.
Ao definir diretrizes gerais, esta proposição respeita a competência administrativa
do Poder Executivo, ao mesmo tempo em que orienta a formulação de políticas públicas
voltadas à eliminação de obstáculos comunicacionais, à ampliação do acesso a direitos
fundamentais e ao fortalecimento da autonomia e da dignidade dessas pessoas.
A iniciativa encontra amparo na legislação vigente, especialmente:
• Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que
estabelece ser dever do Estado assegurar condições de acessibilidade e inclusão,
garantindo o exercício pleno e igualitário de direitos;
• Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, com
status constitucional, que reafirma o compromisso com a igualdade de
oportunidades e a acessibilidade.
Diversos municípios brasileiros já adotaram medidas semelhantes, seja por meio
da criação de centrais de atendimento, seja pela regulamentação do uso da Libras nos
serviços públicos, demonstrando a viabilidade e a relevância da proposta, como nos
casos de São Paulo (SP), Curitiba (PR), São José (SC) e Salvador (BA).
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
A título de exemplo, incluímos as legislações semelhantes em outros municípios:
•São Paulo (SP): A Lei nº 18.224/2025 assegura o direito de atendimento às
pessoas com deficiência auditiva por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras)
em todas as instituições públicas municipais, podendo ser realizado
presencialmente ou por videochamada. Legislação Prefeitura SP+1Câmara
Municipal de Curitiba+1
•Curitiba (PR): Projeto de lei propõe a criação de uma Central de Atendimento ao
Surdo (CAS) 24 horas, com suporte por videochamada em repartições públicas,
visando à inclusão de surdos através da implementação da Libras nos órgãos
públicos. Câmara Municipal de Curitiba+1Câmara Municipal de Curitiba+1
•São José (SC): A Lei Ordinária nº 6.371/2024 assegura às pessoas com
deficiência auditiva ou surdas o direito a acompanhante de intérprete de Libras
voluntário durante atendimento nas unidades de saúde públicas e
privadas. Câmara Municipal de São José
•Salvador (BA): A Lei nº 9.573/2021 trata de uma política de incentivo à inclusão
social e fomento ao aprendizado da Libras, obrigando os órgãos públicos a
capacitar servidores para atenderem pessoas surdas e mudas. cms.ba.gov.br
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo importante
para que Nova Friburgo avance na construção de uma cidade mais inclusiva, acessível e
comprometida com os direitos das pessoas com surdez ou deficiência auditiva, alinhando￾se às melhores práticas e aos preceitos legais nacionais e internacionais.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
Cláudio Damião
Vereador PT
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