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materia nº 145/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAltera a redação do artigo 5° e lhe inclui os parágrafos 1°, 2° e 3°, da Lei Municipal 5.126/25 que dispõe sobre a concessão de redução da jornada de trabalho ao servidor público municipal com deficiência ou responsável legal por pessoa com deficiência, sem prejuízo da remuneração, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aguardando manifestação do autor Ao Gabinete do Vereador Maicon Gonçalves.
2026-03-10 Solicitando Encaminhamento ao Autor
2026-02-06 Aguardando Parecer(es)
2026-02-04 Incluído(a) no Expediente
2026-02-03 Aguardando inclusão no Expediente

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Estado do Rio de Janeiro
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Excelentíssimo Senhor Presidente, requeiro na forma Regimental que, após observadas as 
formalidades legais, seja submetido ao D. Plenário, o presente Projeto de Lei Municipal que:
“Altera a redação do artigo 5° e lhe inclui os 
parágrafos 1°, 2° e 3°, da Lei Municipal 5.126/25
que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO 
DA JORNADA DE TRABALHO AO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA OU 
RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA 
REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 5.126, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 5º Na hipótese de servidor público municipal que possua duplo vínculo 
funcional com a Administração Pública Municipal, a redução da carga horária ou a 
flexibilização da jornada poderá ser concedida em ambos os vínculos, observados 
os requisitos previstos no §2º do art. 1º desta Lei, quando comprovada a 
imprescindibilidade do acompanhamento da pessoa com deficiência em horários 
incompatíveis com o cumprimento da jornada integral, especialmente quando os 
vínculos forem exercidos em turnos distintos ou opostos.
§1º A redução da carga horária em ambos os vínculos deverá observar limite 
máximo global de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária total exercida 
pelo servidor, vedada a concessão que implique afastamento integral das atividades 
laborais, devendo a Administração, sempre que possível e observadas as 
providências administrativas previstas no §3º do art. 7º desta Lei, priorizar medidas 
alternativas como flexibilização de horários, reorganização de turnos ou ajustes 
funcionais compatíveis com o interesse público.
§2º Os requerimentos administrativos previstos neste artigo terão tramitação 
prioritária, observada a regulamentação administrativa específica, devendo ser 
decididos em prazo razoável, considerando a natureza essencial do 
acompanhamento terapêutico da pessoa com deficiência, sem prejuízo da 
renovação periódica prevista no art. 8º desta Lei, assegurado o devido processo 
administrativo.
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
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§3º A concessão não implica prejuízo funcional, disciplinar ou remuneratório ao 
servidor nem renúncia a direitos decorrentes do segundo vínculo. Constatado desvio 
de finalidade ou prejuízo relevante e devidamente fundamentado à continuidade do 
serviço público, mediante processo administrativo regular, o benefício poderá ser 
revisto ou cessado, mantido seu caráter de política pública de proteção social.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-se aos benefícios em curso 
e aos requerimentos futuros.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa corrigir grave restrição social introduzida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 
5.126/2025, que limita a concessão da redução de jornada a apenas um vínculo funcional do 
servidor público municipal.
A legislação anteriormente vigente no Município de Nova Friburgo assegurava a redução da jornada 
de trabalho ao servidor responsável legal por pessoa com deficiência sem qualquer limitação 
quanto à existência de duplo vínculo funcional, adotando lógica compatível com os princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da prioridade conferida às 
pessoas com deficiência.
A norma atualmente em vigor, embora tenha promovido avanços na definição de critérios técnicos, 
mecanismos de avaliação e controle administrativo, acabou por impor limitação que não se revela 
necessária nem proporcional à finalidade da política pública, resultando em enfraquecimento da 
proteção social anteriormente assegurada.
Na prática, a restrição penaliza servidores — em especial mães atípicas — que mantêm dois vínculos 
por necessidade econômica, obrigando-os a abrir mão de um direito social essencial justamente no 
momento de maior demanda familiar e de cuidado intensivo.
Ressalte-se que, em grande parte dos casos, os vínculos funcionais são exercidos em turnos distintos 
ou opostos, circunstância comum na organização funcional de servidores que dependem de 
múltiplas fontes de renda. Nessas hipóteses, a concessão da redução de jornada em apenas um 
vínculo não atende ao objetivo da Lei, pois o outro vínculo permanece integralmente 
comprometido, inviabilizando o acompanhamento contínuo de tratamentos, terapias, consultas 
médicas e rotinas de cuidado da pessoa com deficiência.
Assim, ainda que o servidor obtenha a redução em um dos vínculos, o impedimento de flexibilização 
no segundo vínculo esvazia, na prática, a efetividade do direito, transformando a política pública em 
medida meramente formal, incapaz de produzir o resultado social para o qual foi concebida.
Estado do Rio de Janeiro
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
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A flexibilização da jornada ou a redução proporcional em ambos os vínculos, quando devidamente 
comprovada por laudo da junta médica oficial e plano terapêutico multiprofissional, preserva 
simultaneamente o cuidado integral e contínuo da pessoa com deficiência, a dignidade da família, 
o direito ao trabalho e à subsistência econômica do servidor e a continuidade do serviço público.
Cumpre destacar que a própria Lei Municipal nº 5.126/2025 já prevê instrumentos administrativos 
suficientes para compatibilizar o interesse público com a flexibilização funcional, tais como ajustes 
de turno, remanejamento, reorganização de horários, avaliações periódicas e controle da finalidade 
do benefício, inexistindo, portanto, prejuízo à Administração Pública.
A presente emenda não cria privilégios nem flexibiliza critérios técnicos já estabelecidos na 
legislação vigente, limitando-se a restabelecer a efetividade prática do direito social, com 
manutenção dos mecanismos de controle, avaliação periódica e possibilidade de revisão 
administrativa quando cessadas as condições que justificaram a concessão.
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, razoabilidade administrativa e efetivação concreta 
dos direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis legais, em harmonia com os valores 
constitucionais e com o compromisso humanitário que deve orientar a atuação do Poder Público.
Nova Friburgo, 30 de janeiro de 2026.

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