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GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Excelentíssimo Senhor Presidente, requeiro na forma Regimental que, após observadas as
formalidades legais, seja submetido ao D. Plenário, o presente Projeto de Lei Municipal que:
“Altera a redação do artigo 5° e lhe inclui os
parágrafos 1°, 2° e 3°, da Lei Municipal 5.126/25
que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO AO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA OU
RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA
REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 5.126, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Na hipótese de servidor público municipal que possua duplo vínculo
funcional com a Administração Pública Municipal, a redução da carga horária ou a
flexibilização da jornada poderá ser concedida em ambos os vínculos, observados
os requisitos previstos no §2º do art. 1º desta Lei, quando comprovada a
imprescindibilidade do acompanhamento da pessoa com deficiência em horários
incompatíveis com o cumprimento da jornada integral, especialmente quando os
vínculos forem exercidos em turnos distintos ou opostos.
§1º A redução da carga horária em ambos os vínculos deverá observar limite
máximo global de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária total exercida
pelo servidor, vedada a concessão que implique afastamento integral das atividades
laborais, devendo a Administração, sempre que possível e observadas as
providências administrativas previstas no §3º do art. 7º desta Lei, priorizar medidas
alternativas como flexibilização de horários, reorganização de turnos ou ajustes
funcionais compatíveis com o interesse público.
§2º Os requerimentos administrativos previstos neste artigo terão tramitação
prioritária, observada a regulamentação administrativa específica, devendo ser
decididos em prazo razoável, considerando a natureza essencial do
acompanhamento terapêutico da pessoa com deficiência, sem prejuízo da
renovação periódica prevista no art. 8º desta Lei, assegurado o devido processo
administrativo.
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§3º A concessão não implica prejuízo funcional, disciplinar ou remuneratório ao
servidor nem renúncia a direitos decorrentes do segundo vínculo. Constatado desvio
de finalidade ou prejuízo relevante e devidamente fundamentado à continuidade do
serviço público, mediante processo administrativo regular, o benefício poderá ser
revisto ou cessado, mantido seu caráter de política pública de proteção social.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-se aos benefícios em curso
e aos requerimentos futuros.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa corrigir grave restrição social introduzida pelo art. 5º da Lei Municipal nº
5.126/2025, que limita a concessão da redução de jornada a apenas um vínculo funcional do
servidor público municipal.
A legislação anteriormente vigente no Município de Nova Friburgo assegurava a redução da jornada
de trabalho ao servidor responsável legal por pessoa com deficiência sem qualquer limitação
quanto à existência de duplo vínculo funcional, adotando lógica compatível com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da prioridade conferida às
pessoas com deficiência.
A norma atualmente em vigor, embora tenha promovido avanços na definição de critérios técnicos,
mecanismos de avaliação e controle administrativo, acabou por impor limitação que não se revela
necessária nem proporcional à finalidade da política pública, resultando em enfraquecimento da
proteção social anteriormente assegurada.
Na prática, a restrição penaliza servidores — em especial mães atípicas — que mantêm dois vínculos
por necessidade econômica, obrigando-os a abrir mão de um direito social essencial justamente no
momento de maior demanda familiar e de cuidado intensivo.
Ressalte-se que, em grande parte dos casos, os vínculos funcionais são exercidos em turnos distintos
ou opostos, circunstância comum na organização funcional de servidores que dependem de
múltiplas fontes de renda. Nessas hipóteses, a concessão da redução de jornada em apenas um
vínculo não atende ao objetivo da Lei, pois o outro vínculo permanece integralmente
comprometido, inviabilizando o acompanhamento contínuo de tratamentos, terapias, consultas
médicas e rotinas de cuidado da pessoa com deficiência.
Assim, ainda que o servidor obtenha a redução em um dos vínculos, o impedimento de flexibilização
no segundo vínculo esvazia, na prática, a efetividade do direito, transformando a política pública em
medida meramente formal, incapaz de produzir o resultado social para o qual foi concebida.
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A flexibilização da jornada ou a redução proporcional em ambos os vínculos, quando devidamente
comprovada por laudo da junta médica oficial e plano terapêutico multiprofissional, preserva
simultaneamente o cuidado integral e contínuo da pessoa com deficiência, a dignidade da família,
o direito ao trabalho e à subsistência econômica do servidor e a continuidade do serviço público.
Cumpre destacar que a própria Lei Municipal nº 5.126/2025 já prevê instrumentos administrativos
suficientes para compatibilizar o interesse público com a flexibilização funcional, tais como ajustes
de turno, remanejamento, reorganização de horários, avaliações periódicas e controle da finalidade
do benefício, inexistindo, portanto, prejuízo à Administração Pública.
A presente emenda não cria privilégios nem flexibiliza critérios técnicos já estabelecidos na
legislação vigente, limitando-se a restabelecer a efetividade prática do direito social, com
manutenção dos mecanismos de controle, avaliação periódica e possibilidade de revisão
administrativa quando cessadas as condições que justificaram a concessão.
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, razoabilidade administrativa e efetivação concreta
dos direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis legais, em harmonia com os valores
constitucionais e com o compromisso humanitário que deve orientar a atuação do Poder Público.
Nova Friburgo, 30 de janeiro de 2026.