VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao Exmo. Sr. Vereador DIRCEU TARDEM,
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA 001/2026
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades
legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
“Institui no Município de Nova Friburgo o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO no exercício de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO FUNDO DO TRABALHO
Art. 1º Fica criado, no âmbito da administração púbica municipal, o Fundo Municipal do
Trabalho de Nova Friburgo, FMT de Nova Friburgo, para atendimento ao disposto na Lei
13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de
prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionados
à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento
compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMT/Fundo Municipal do Trabalho da
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo constitui-se em instrumento de gestão orçamentária
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e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à
política municipal de trabalho, emprego e renda e para o qual serão destinadas as
transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
§ 2º O Fundo Municipal do Trabalho da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo será
vinculado ao órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego
e renda, o qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do
Fundo.
§ 3º O Fundo Municipal do Trabalho da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo será
orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Município de
Nova Friburgo – COMTER.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FMT DE NOVA FRIBURGO.
Art. 2º Constituem recursos do FMT de Nova Friburgo
I - Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao
Fundo do Trabalho:
II - Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
conforme artigo 11, da Lei 13.667/2018.
III - Os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - Repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e
entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
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VII - Repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências
automáticas fundo-a-fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei
13.667/2018.
VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de
Nova Friburgo, patrimoniados ao órgão municipal responsável pela Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda;
IX - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - Produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de
mora e amortizações conforme destinação própria;
XI - Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FMT de Nova Friburgo serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de
estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do COMTER de
Nova Friburgo.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FMT de Nova
Friburgo, serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo
constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser
mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.
§ 3º O saldo financeiro do FMT de Nova Friburgo, apurado através do balanço anual
geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício
seguinte.
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§ 4º O orçamento do FMT de Nova Friburgo integrará o Orçamento Geral do Município,
na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos
da legislação vigente.
§ 5º A contabilidade do Fundo Municipal do Trabalho de Nova Friburgo obedecerá às
normas de contabilidade e orientações praticadas pela Contabilidade-Geral do Município
de Nova Friburgo.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMT
Art. 3º A aplicação dos recursos do FMT de Nova Friburgo obedecerá à finalidade a que
se destina, contemplando:
I - Financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização,
implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no
município de Nova Friburgo;
II - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos
no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 90
da Lei 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT.
IV - Pagamento das despesas com o funcionamento do COMTER de Nova Friburgo,
envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do
Fundo, exceto as de pessoal;
V - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou
privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI - Pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da
política pública de trabalho, emprego e renda;
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VII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - Construção, Reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação
de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho,
emprego e renda.
X - Custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMT/Nova Friburgo depende de prévia
aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua
destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 4º Por meio do FMT/Nova Friburgo, o município poderá receber repasses financeiros
do Fundo de Trabalho do Estado, mediante transferências automáticas fundo a fundo,
bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares,
atendendo a Lei nº 13.667/2018, a critérios e condições aprovados pelo COMTER Nova
Friburgo.
Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o município deverá
comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por
meio de dotações consignadas no FMT/Nova Friburgo.
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CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO FMT DE NOVA FRIBURGO
Art. 5º O FMT de Nova Friburgo será administrado pelo órgão responsável pela execução
da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do COMTER/
Nova Friburgo.
§ 1º O ordenados de despesas do FMT de Nova Friburgo será o dirigente do órgão de
que trata o caput deste artigo, com competência para:
I - Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de
empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento em conjunto com o Responsável
pela Tesouraria e o Secretário de Fazenda;
II - Submeter à apreciação do COMTER de Nova Friburgo suas contas e relatórios de
gestão que comprovem a execução das ações;
III - Estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º desta Lei;
§ 2º As atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo poderão ser delegadas
por motivo de ausência ou impedimento, sempre justificado.
Art. 6º O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de
trabalho, emprego e renda prestará contas trimestral e anualmente ao COMTER de Nova
Friburgo.
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo COMTER
de Nova Friburgo, caberá ao órgão responsável pela administração do FMT de Nova
Friburgo acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos
automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua
utilização.
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§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando-se a identificação
individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela
sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato
e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4º Caberá ao Município zelar pela correta utilização dos recursos de seu fundo do
trabalho, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos,
benefícios, ações e serviços vinculados ao SINS, independentemente das ações do órgão
repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência
automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT
Art. 7º. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão do
Conselho do Trabalho, Emprego e Renda SG-CTER, são condições indispensáveis para a
transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.
§ 1º A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem
executadas pelo Município, com as atividades inerentes às ações de competência do
Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e
serviços.
§ 2º As despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda
poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os
provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema
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Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo
CODEFAT.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros
nos assuntos de sua competência.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Dr. Jean Bazet, em 03 de fevereiro de 2025.
Christiano Huguenin
Vereador PP
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