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materia nº 147/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDetermina a obrigatoriedade de instalação de placa em obras públicas municipais paralisadas, a fim de exibir objetivamente os motivos da interrupção.
native_id48180

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aguardando Parecer(es)
2026-03-10 Solicita Encaminhamento para Comissão Comissão de ciência, tecnologia, inovação e comunicação; Comissão de obras e habitação.
2026-02-25 Aguardando Parecer(es)
2026-02-23 Incluído(a) no Expediente
2026-02-11 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem 
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Determina a obrigatoriedade de instalação de 
placa em obras públicas municipais paralisa￾das, a fim de exibir objetivamente os motivos 
da interrupção.
Art. 1º É obrigatória a fixação de placas informativas em obras públicas muni￾cipais paralisadas, contendo, de forma objetiva, os motivos da interrupção.
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, 
aquela cuja atividade esteja interrompida por período superior a 60 (sessenta) dias 
consecutivos.
Art. 2º Além da exposição dos motivos da paralisação, a placa deverá conter 
o telefone do órgão público responsável pela obra, bem como o prazo previsto de 
paralisação e/ou a data estimada para a retomada dos trabalhos.
§ 1º A placa deverá ser afixada em local de fácil visualização pelos cidadãos, 
observadas as mesmas dimensões das placas convencionais de obras públicas.
§ 2º A instalação da placa será de responsabilidade do órgão público respon￾sável pela obra, podendo ser executada diretamente ou por intermédio da empresa 
contratada.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação previsto no art. 1º desta Lei, o 
órgão público responsável pela obra deverá encaminhar à Câmara Municipal de Nova 
Friburgo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado, contendo a 
descrição detalhada e fundamentada dos motivos da paralisação.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser disponibilizado 
no Portal da Transparência do Município de Nova Friburgo, assegurando a qualquer 
cidadão o acesso amplo e detalhado às informações relativas à interrupção da obra.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão executadas no âmbito da estrutura 
administrativa já existente da Administração Pública Municipal, com utilização dos 
recursos materiais e humanos disponíveis, não acarretando ônus adicional ao Muni￾cípio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 06 de janeiro de 2026.
Marcos Marins
Vereador
PSD
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os princípios constitu￾cionais da publicidade, da transparência, da eficiência e da moralidade administrativa, 
consagrados no art. 37 da Constituição Federal e reiterados pelo art. 57 da Lei Orgâ￾nica Municipal, por meio do aprimoramento da transparência ativa na execução das 
obras públicas. A proposta busca assegurar que o cidadão friburguense não seja mero 
espectador da atuação estatal, mas verdadeiro agente fiscalizador da gestão munici￾pal, com acesso claro, direto e compreensível às informações de interesse coletivo.
Nesse sentido, a própria Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo estabe￾lece, em seu art. 1º, § 3º, VI, que a soberania popular se manifesta também pela ação 
fiscalizadora sobre a administração pública, ao passo que o art. 3º, VI, elenca como 
objetivo fundamental do Município a garantia do controle popular sobre as ações de 
governo. A paralisação de obras públicas por período superior a 60 dias, sem a devida 
explicitação de seus motivos, afronta tais preceitos, contribuindo para a insegurança 
jurídica, o enfraquecimento do controle social e o descrédito das instituições públicas 
perante a população.
A exigência de instalação de placas informativas nos locais das obras paralisa￾das, bem como o encaminhamento de relatórios à Câmara Municipal, encontra sólido 
amparo jurídico no direito fundamental à informação e no dever de transparência 
ativa imposto aos Poderes Públicos. O art. 67 da Lei Orgânica impõe ao Município o 
dever de garantir o acesso à informação de forma clara, objetiva e em linguagem 
acessível. Ao tornar visíveis e inteligíveis as razões da interrupção das obras, a medida 
fortalece a cidadania e qualifica o debate público.
Sob a perspectiva da eficiência administrativa, o art. 362, parágrafo único, da 
Lei Orgânica estabelece que as obras e serviços públicos devem ser executados com 
base em processos que assegurem fiscalização e controle, visando à efetividade e à 
qualidade do gasto público. A placa informativa configura instrumento simples, po￾rém eficaz, de monitoramento social, contribuindo para a prevenção de atrasos injus￾tificados, desperdícios de recursos e descontinuidade administrativa.
A iniciativa também se harmoniza com o art. 73, § 1º, V, da Lei Orgânica, que 
já prevê a divulgação de dados relativos às obras públicas no Portal da Transparência, 
ampliando esse dever para o espaço físico da obra e combatendo a omissão de in￾formações essenciais justamente onde o impacto da paralisação é mais visível à 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
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população. Trata-se, portanto, de complementação lógica e coerente dos mecanis￾mos já existentes de controle e acesso a dados públicos.
No que se refere à competência legislativa, a matéria versa sobre assunto de 
inequívoco interesse local, estando amparada pelo art. 30, I, da Constituição Federal 
e pelo art. 55, I, da Lei Orgânica Municipal, que conferem ao Município a prerrogativa 
de legislar sobre sua organização administrativa e sobre a prestação de seus serviços 
públicos. Ademais, o projeto observa os princípios da responsabilidade fiscal, uma 
vez que se vale da estrutura administrativa e dos recursos humanos e materiais já 
existentes, não implicando a criação de despesas adicionais ao erário.
Diante desse contexto, a proposta revela-se medida necessária e adequada 
para transformar a transparência em prática concreta, fortalecendo o controle social 
e permitindo que a coletividade exerça, de forma permanente e informada, a fiscali￾zação da moralidade e da legalidade dos atos administrativos.
Marcos Marins
Vereador
PSD

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