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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Determina a obrigatoriedade de instalação de
placa em obras públicas municipais paralisadas, a fim de exibir objetivamente os motivos
da interrupção.
Art. 1º É obrigatória a fixação de placas informativas em obras públicas municipais paralisadas, contendo, de forma objetiva, os motivos da interrupção.
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei,
aquela cuja atividade esteja interrompida por período superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos.
Art. 2º Além da exposição dos motivos da paralisação, a placa deverá conter
o telefone do órgão público responsável pela obra, bem como o prazo previsto de
paralisação e/ou a data estimada para a retomada dos trabalhos.
§ 1º A placa deverá ser afixada em local de fácil visualização pelos cidadãos,
observadas as mesmas dimensões das placas convencionais de obras públicas.
§ 2º A instalação da placa será de responsabilidade do órgão público responsável pela obra, podendo ser executada diretamente ou por intermédio da empresa
contratada.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação previsto no art. 1º desta Lei, o
órgão público responsável pela obra deverá encaminhar à Câmara Municipal de Nova
Friburgo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado, contendo a
descrição detalhada e fundamentada dos motivos da paralisação.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser disponibilizado
no Portal da Transparência do Município de Nova Friburgo, assegurando a qualquer
cidadão o acesso amplo e detalhado às informações relativas à interrupção da obra.
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Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão executadas no âmbito da estrutura
administrativa já existente da Administração Pública Municipal, com utilização dos
recursos materiais e humanos disponíveis, não acarretando ônus adicional ao Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 06 de janeiro de 2026.
Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os princípios constitucionais da publicidade, da transparência, da eficiência e da moralidade administrativa,
consagrados no art. 37 da Constituição Federal e reiterados pelo art. 57 da Lei Orgânica Municipal, por meio do aprimoramento da transparência ativa na execução das
obras públicas. A proposta busca assegurar que o cidadão friburguense não seja mero
espectador da atuação estatal, mas verdadeiro agente fiscalizador da gestão municipal, com acesso claro, direto e compreensível às informações de interesse coletivo.
Nesse sentido, a própria Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo estabelece, em seu art. 1º, § 3º, VI, que a soberania popular se manifesta também pela ação
fiscalizadora sobre a administração pública, ao passo que o art. 3º, VI, elenca como
objetivo fundamental do Município a garantia do controle popular sobre as ações de
governo. A paralisação de obras públicas por período superior a 60 dias, sem a devida
explicitação de seus motivos, afronta tais preceitos, contribuindo para a insegurança
jurídica, o enfraquecimento do controle social e o descrédito das instituições públicas
perante a população.
A exigência de instalação de placas informativas nos locais das obras paralisadas, bem como o encaminhamento de relatórios à Câmara Municipal, encontra sólido
amparo jurídico no direito fundamental à informação e no dever de transparência
ativa imposto aos Poderes Públicos. O art. 67 da Lei Orgânica impõe ao Município o
dever de garantir o acesso à informação de forma clara, objetiva e em linguagem
acessível. Ao tornar visíveis e inteligíveis as razões da interrupção das obras, a medida
fortalece a cidadania e qualifica o debate público.
Sob a perspectiva da eficiência administrativa, o art. 362, parágrafo único, da
Lei Orgânica estabelece que as obras e serviços públicos devem ser executados com
base em processos que assegurem fiscalização e controle, visando à efetividade e à
qualidade do gasto público. A placa informativa configura instrumento simples, porém eficaz, de monitoramento social, contribuindo para a prevenção de atrasos injustificados, desperdícios de recursos e descontinuidade administrativa.
A iniciativa também se harmoniza com o art. 73, § 1º, V, da Lei Orgânica, que
já prevê a divulgação de dados relativos às obras públicas no Portal da Transparência,
ampliando esse dever para o espaço físico da obra e combatendo a omissão de informações essenciais justamente onde o impacto da paralisação é mais visível à
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população. Trata-se, portanto, de complementação lógica e coerente dos mecanismos já existentes de controle e acesso a dados públicos.
No que se refere à competência legislativa, a matéria versa sobre assunto de
inequívoco interesse local, estando amparada pelo art. 30, I, da Constituição Federal
e pelo art. 55, I, da Lei Orgânica Municipal, que conferem ao Município a prerrogativa
de legislar sobre sua organização administrativa e sobre a prestação de seus serviços
públicos. Ademais, o projeto observa os princípios da responsabilidade fiscal, uma
vez que se vale da estrutura administrativa e dos recursos humanos e materiais já
existentes, não implicando a criação de despesas adicionais ao erário.
Diante desse contexto, a proposta revela-se medida necessária e adequada
para transformar a transparência em prática concreta, fortalecendo o controle social
e permitindo que a coletividade exerça, de forma permanente e informada, a fiscalização da moralidade e da legalidade dos atos administrativos.
Marcos Marins
Vereador
PSD