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materia nº 150/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre a garantia do direito à presença de Doula de escolha da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada do Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id48208

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2026-04-01 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2026-03-23 Aguardando Parecer(es)
2026-03-23 Solicita Encaminhamento para Comissão
2026-03-03 Aguardando Parecer(es)
2026-03-02 Incluído(a) no Expediente
2026-02-26 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 24 de fevereiro de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja encaminhado
ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a garantia do direito à presença de Doula de escolha
da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres das redes pública e privada do Município
de Nova Friburgo, e dá outras providências.
Art. 1º - As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada do Município de Nova Friburgo, ficam obrigados a permitir, desde
que solicitado pela parturiente, a presença de Doulas durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os
estabelecimentos acima especificados. 
§ 1º - Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, Doulas são acompanhantes de parto
escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à
gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da
gestante.
GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
§ 2º - A presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante
instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005. 
§ 3º - As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada do Município de Nova Friburgo farão a sua forma de admissão das
Doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de
funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos: 
I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG,
contato telefônico e correio eletrônico; 
II – cópia de documento oficial com foto; 
III – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento
do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 
§ 4º - Os serviços de assistência prestados pelas Doulas durante o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato não acarretarão qualquer custos ou despesas adicionais
à parturiente. 
Art. 2º - É vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem
como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3º - As Doulas para o regular exercício da profissão, sempre que autorizadas pela
equipe médica responsável das maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município, poderão utilizar
instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente
hospitalar. 
Parágrafo único - Entende-se como instrumentos de trabalho das Doulas aqueles
fornecidos pelos estabelecimentos, tais como: 
I - bolas de fisioterapia; 
II - massageadores; 
III - bolsa de água quente; 
IV - óleos para massagens; 
V - banqueta auxiliar para parto; 
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato fornecido pela unidade hospitalar.
GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 4º - Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar,
no prazo de noventa dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao
seu cumprimento.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador
GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei assegura às gestantes atendidas nas maternidades,
casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada
do Município de Nova Friburgo, o direito à presença de Doula de sua escolha durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, do direito à saúde e da proteção à maternidade, previstos na
Constituição Federal, bem como nas diretrizes de humanização da assistência ao parto. A
atuação da Doula, reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO nº
3221-35), consiste em suporte físico e emocional contínuo à gestante, não se confundindo
com o acompanhante garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 2005, nem com
profissionais de saúde habilitados, sendo vedada a realização de procedimentos médicos
ou de enfermagem.
Em um país como o Brasil, onde os índices de cirurgia cesariana alcançam
percentuais extremamente elevados — chegando, em determinadas maternidades
privadas, a índices próximos de 99% — a busca pelo parto vaginal e, especialmente, pelo
parto humanizado, ainda representa um desafio para muitas mulheres. Nesse contexto, a
presença da Doula desempenha papel relevante na redução de cesarianas
desnecessárias, ao oferecer suporte contínuo, informação qualificada e incentivo ao
protagonismo da mulher no processo de nascimento.
Ao decidir por um parto respeitoso e acolhedor, a gestante tende a buscar uma
equipe alinhada a essa perspectiva, o que contribui para a adoção de boas práticas
obstétricas e para a diminuição de intervenções evitáveis. As Doulas, inclusive, detêm
conhecimento sobre equipes, maternidades e casas de parto que adotam práticas
voltadas à humanização do parto e do nascimento, funcionando como importante rede de
apoio à mulher.
O texto preserva a autonomia administrativa das unidades de saúde ao permitir a
regulamentação interna da admissão das Doulas, observadas as normas éticas e de
segurança, e deixa expresso que não haverá vínculo empregatício nem geração de
custos adicionais às parturientes ou aos estabelecimentos.
No âmbito da competência municipal, a matéria insere-se na atribuição de
suplementar a legislação federal e organizar os serviços de saúde no território local,
tratando de assunto de interesse do Município.
Dessa forma, a presente proposição representa avanço na consolidação de
políticas públicas voltadas à humanização do parto, ao fortalecimento da autonomia da
mulher e à melhoria da qualidade da assistência obstétrica no Município, merecendo a
aprovação desta Casa Legislativa.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador

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