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materia nº 57/2026

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a autorização do Poder Público para adoção de espaços através de termos de cooperação com a iniciativa privada no âmbito do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2026-05-11 Com Parecer Favorável
2026-03-06 Aguardando Parecer(es)
2026-03-04 Incluído(a) no Expediente
2026-03-02 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR EVANDRO MIGUEL
Sr. Presidente: 
CONSIDERANDO que o presente tem por objetivo dispor sobre a adoção de espaços públicos
pela iniciativa privada, para a manutenção, utilização e recuperação de áreas públicas;
CONSIDERANDO que a administração pública, por mais que não tenha medido esforços para
tal, acaba não alcançando todos os lugares para construir e manter os espaços públicos com a
sua respectiva manutenção e cuidado;
CONSIDERANDO que diante dessa impossibilidade de alcançar todos os bens públicos,
visualizamos que a parceria simplificada, na modalidade de adoção destes locais, entre a
sociedade e a administração pode ser um grande apoio na manutenção dos bens de uso
comum;
CONSIDERANDO que o adotante terá o direito de divulgar sua marca e “QR CODE” nos totens
ou placas indicativas da adoção, terá o reconhecimento pelo poder público e da comunidade do
benefício prestado à sociedade, terá a associação da marca à preservação do meio ambiente e
responsabilidade social, participará efetivamente na preservação do patrimônio público,
podendo ainda usar o marketing alternativo, mídias sociais e espontâneas;
CONSIDERANDO que se trata de uma forma também de propagar e fomentar a iniciativa
privada, sendo, pois, uma “via de mão dupla” a execução da lei;
CONSIDERANDO que haverá a necessidade de adoção de medidas administrativas por parte
do Poder Executivo, para que haja a correta aplicação do permissivo de adoção, mas o alcance
que essa parceria pode chegar, fará com que haja economia dos cofres públicos e a
continuidade da finalidade que cada espaço tem para com a comunidade;
CONSIDERANDO que ideias como essa, tende a desafogar o estado e reduzir as demandas,
além de gerar mais economia para serem destinados a outros áreas mais prioritárias;
CONSIDERANDO que a manutenção dada pelos particulares manterá o local sempre
conservado e a disposição da comunidade com o devido conforto;
CONSIDERANDO a relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposta.
SOLICITA, na forma regimental, o envio de mensagem ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a fim
de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a autorização do Poder Público para adoção
de espaços através de termos de cooperação com a
iniciativa privada no âmbito do Município de Nova Friburgo
e dá outras providências.
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a autorização do Poder Público para adoção de espaços públicos
através de termos de cooperação com a iniciativa privada no âmbito do Município de Nova
Friburgo e dá outras providências.
Art. 2°. Para efeito desta Lei, entende-se por espaços públicos os logradouros públicos, as
áreas verdes, os parques, os jardins, as praças, as rotatórias, os estacionamentos, os canteiros
centrais de avenidas, os pontos turísticos, os espaços esportivos, ginásios, os monumentos,
espaços em unidades de saúde e de educação, e outros espaços e bens de propriedade
colocados ao uso da comunidade, adotados por entidades e empresas que se responsabilizem
pela ornamentação, utilização e manutenção das áreas adotadas.
§ 1°. A forma ou instrumento de execução da presente lei se dará mediante termo de
cooperação entre o Poder Público e as Entidades mencionadas no § 4°.
§ 2°. As áreas já ornamentadas, quando da vigência desta lei, poderão ser adotadas,
assumindo o adotante a responsabilidade pela continuidade da respectiva manutenção.
§ 3°. As entidades constantes do § 4°, localizadas nas proximidades das áreas disponíveis no
edital, terão preferência para a adoção prevista no caput deste artigo.
§ 4°. Poderão ser considerados adotantes sociedades empresárias, empresários individuais,
pessoa física, condomínios, clubes ou associações, ou qualquer outra entidade legalmente
constituída, individualmente ou através de grupos, para as adoções previstas nesta Lei, no
entanto, a publicidade, no entanto, seguirá os padrões descritos no Artigo 4º.
Art. 3°. Fica estabelecido que o chamamento público será o mecanismo utilizado pela
Administração Pública para o cumprimento desta Lei, e que o edital deverá apresentar os
locais disponíveis para adoção previamente, onde constará, dentre outras informações, o
seguinte:
I – A definição da área pretendida;
II – A localização, com referências;
III – A explicação quanto ao interesse apenas em manter a área, ou se também em implantar
um projeto paisagístico novo; Art. 4°. As entidades adotantes, como forma de contrapartida
pela adoção, poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que na forma
previamente estabelecida pela Administração Pública.
§ 1. Fica proibida veiculação de publicidade enganosa e publicidade abusiva, conforme o
código de defesa do consumidor.
§ 2°. O prazo de vigência dos termos de cooperação é de até quarenta e oito meses, podendo
ser renovado de acordo com o melhor interesse para a Administração Pública.
§ 3º. A adoção não pressupõe permissão de uso do bem nem, tampouco, sua exploração
comercial, permanecendo a área de uso público.
§ 4º. O adotante poderá apresentar eventual projeto de revitalização para a realização de uma
intervenção a ser avaliado pela Administração Pública, visando à aprovação do que for
legalmente passível de implantação, no qual não ocorra exploração comercial de qualquer tipo
e também venha a atender aos anseios da comunidade local.
§ 5º. Para realização de eventos, o adotante deve obedecer aos procedimentos legais junto à
Administração Pública.
§ 6º. As regras das áreas públicas devem ser as mesmas em áreas adotadas ou não, não
sendo permitida a criação de regras específicas pelos adotantes.
Art. 5°. Nos locais que dispuserem de áreas suficientes, a critério da administração pública,
poderá ser instalado “play grounds”, mantidos pelo adotante.
Art. 6º. As entidades adotantes, quando solicitadas pela administração pública, deverão
apresentar o projeto executivo, cronogramas, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do
responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes.
Art. 7° - Compete a administração pública, através de seus órgãos:
I - Programar as adoções das áreas, na forma desta Lei;
II - Fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;
III - Fornecer especificações para a confecção das placas de publicidade;
IV - Orientar os trabalhos de arborização e ajardinamento, quando for o caso;
V - Fornecer as licenças e autorizações necessárias;
VI - Adotar todos meios administrativos necessários para execução desta lei.
Art. 8°. O processo para adoção obedecerá aos seguintes termos, além de outros que a
Administração Pública entender necessário:
I – Requerimento de abertura de processo, apresentando a titularidade ou posse da área pela
municipalidade bem como sua destinação, a fim de comprovar ser área municipal passível de
adoção;
II – Realização de vistoria no local, para verificar o estado de conservação, equipamentos
existentes, materiais de revestimento, através de um inventário;
III – Relatório fotográfico e planilha de referência;
IV – Termo de Referência com os serviços necessários à manutenção e conservação da área e
acordado com o adotante;
V – Minuta do Termo de cooperação e seus respectivos anexos, para aprovação da Assessoria
Jurídica;
VI – Convocação do adotante para assinatura do Termo de cooperação;
VII – Publicação do Termo de cooperação no Diário Oficial do Município ou noutro meio legal
de divulgação oficial;
VIII – Nomeação de fiscal do Termo de cooperação.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Nova Friburgo, 27 de fevereiro de 2026.
Evandro Miguel
Vereador

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