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materia nº 151/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAltera o artigo 30 da Lei Municipal nº 4.360 de 19 de dezembro de 2014, E dá outras providências.
native_id48226

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando Parecer(es)
2026-04-07 Com Parecer Favorável
2026-03-23 Aguardando Parecer(es)
2026-03-23 Solicita Encaminhamento para Comissão
2026-03-06 Aguardando Parecer(es)
2026-03-04 Incluído(a) no Expediente
2026-03-02 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR EVANDRO MIGUEL
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após
observadas as formalidades legais, seja apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, conforme segue:
ALTERA O ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL nº 4.360, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Artigo 1º. O Artigo 30 da lei Municipal nº 4.360, de 19 de dezembro de 2014 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30.
(…);
§ 4º. Os veículos em operação no serviço de táxi deverão
ser obrigatoriamente nas cores cinza ou prata e suas
variações.
(…);
§ 10. Em situações excepcionais, entendidas como de força
maior, e devidamente comprovadas, tais como acidentes que
envolve o veículo titular, fica autorizado ao permissionário a
utilização de forma excepcional e temporária, de veículo de
placa cinza (veículo comum) como táxi reserva, desde que:
I - O veículo reserva atenda às normas de trânsito e de
segurança em vigor, bem como as normas existentes na
presente lei;
II - O veículo reserva possua identificação visível, como
adesivos ou letreiros indicando "Táxi Provisório", de modo a
garantir a transparência para os passageiros usuários do
serviço;
III – O veículo seja utilizado no prazo máximo de 60 (sessenta
dias) dias:
IV – Haja comunicação por parte do permissionário
previamente à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
sobre a utilização do veículo reserva, apresentando a
documentação necessária num prazo de até 10 (dez) dias após
o fato gerador da impossibilidade de utilização”.
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Diante disso, conclui-se que o presente Projeto de Lei é formal
e materialmente constitucional, juridicamente adequado e compatível com a boa técnica
legislativa, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Nova Friburgo, 27 de fevereiro de 2026.
Plenário Dr. Jean Bazet.
Evandro Miguel
Vereador
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, o diploma municipal nada dispõe sobre matérias atinentes aos servidores
públicos, não cria ou modifica órgãos da administração pública, nem estabelece a estes, novas
atribuições.
Ademais, não impõe qualquer ampliação de despesa ao ente público, não tratando, pois sobre
matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Em relação à possibilidade de utilização temporária de veículo reserva tal consta do projeto,
urge esclarecer que em casos de acidente, pane ou qualquer situação que impossibilite o
veículo principal do permissionário continuar operando o serviço, a ausência de um carro
reserva poderá comprometer a renda do permissionário e a continuidade do serviço à
população, isto porque eventual reparo ou mesmo sua substituição poderá demandar tempo.
A importância do carro reserva para taxistas é fundamental, pois o veículo não é apenas um
meio de transporte, mas a principal ferramenta de trabalho e fonte de renda.
Ora, quando o táxi principal fica parado devido a sinistros (colisões, roubo) ou manutenção
demorada, o carro reserva garante a continuidade do serviço e evita prejuízos financeiros.
No entanto, por ser o veículo reserva particular, o mesmo não possui o emplacamento
diferenciado o que poderia causar transtornos ao permissionário, o que torna necessária a
modificação à lei Municipal vigente.
Já no que diz respeito à modificação da cor adotada pela legislação municipal como pintura
padronizada, temos a dizer que a paleta de cores dos veículos comercializados pelas
montadoras em atuação no País, notadamente as de veículos elétricos, não contempla a “cor
prata”, o que gera um grave problema para o permissionário, pois o mesmo é obrigado a
efetuar serviços de pintura de um veículo adquirido.
Ressalta-se que além dos gastos com o serviço mencionado, haverá desvalorização no
mercado consumidor em relação ao mesmo, pois houve modificação pelo menos no quesito
“cor”.
Por outro lado, o tempo de entrega disponibilizado pela montadora que oferecem o serviço de
pintura do veículo, pode chegar a 120 (cento e vinte) dias.
Além disso, as cores mencionadas são abundantes no mercado consumidor automobilísco e o
preço dos carros é relativamente mais barato do que os carros nas demais cores.
Nesse sentido, nota-se que a mudança nas cores dos veículos que exercem o serviço público
de táxi é economicamente mais vantajoso e mais barato, razão pela qual a presente
proposição legislativa é apresentada como uma forma de facilitar a vida do taxista e por
consequência, de toda população usuária do serviço.
Assim sendo, e, confiantes de que a matéria é salutar para o serviço público, submetemos a
proposição ao crivo dos demais Vereadores desta Casa. 
Nova Friburgo, 27 de fevereiro de 2026.
Plenário Dr. Jean Bazet.
Evandro Miguel
Vereador

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