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materia nº 152/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaObriga a disponibilização através de listagem em local visível, dos exames contratados pelo SUS com a rede privada laboratorial, nas unidades de saúde pública do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id48228

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Aguardando Parecer(es)
2026-03-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Comissão de saúde Comissão de Ciência e tecnologia
2026-03-06 Aguardando Parecer(es)
2026-03-04 Incluído(a) no Expediente
2026-03-03 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao Exmo. Sr. Vereador DIRCEU TARDEM
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhor Presidente,
Considerando a imprescindibilidade de transparência e efetividade na organização
e oferta de serviços públicos na área de saúde municipal; 
Considerando a prerrogativa de iniciativa parlamentar de lei nesse sentido;
Considerando requerimento popular no presente caso.
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja
submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 002/2026
Ementa: Obriga a disponibilização através de
listagem em local visível, dos exames contratados
pelo SUS com a rede privada laboratorial, nas
unidades de saúde pública do Município de Nova
Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização, em local visível e de fácil
acesso ao público, nas unidades da rede municipal de saúde (Hospitais, Postos de
Saúde, UPAs e demais postos de atendimento), da relação atualizada de exames
laboratoriais e diagnósticos contratados ou conveniados com a iniciativa privada por meio
do Sistema Único de Saúde (SUS).
GABINETE VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Art. 2º A listagem mencionada no Art. 1º deverá conter, no mínimo: 
I – O nome do exame/procedimento disponível; 
II – O nome do laboratório ou clínica privada prestadora do serviço; 
III – O endereço e contato dos locais de realização; 
IV – A informação clara de que o procedimento é totalmente gratuito ao usuário, sendo
vedada qualquer cobrança complementar.
Art. 3º A administração pública municipal deverá manter as informações atualizadas e
também disponibilizá-las no Portal da Transparência e no site oficial da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções em caso
de descumprimento por parte das unidades ou empresas conveniadas, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação
oficial.
Sala Dr. Jean Bazet, em 24 de fevereiro de 2026.
Christiano Huguenin
Vereador PP
GABINETE VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial fortalecer o Princípio da
Transparência na gestão da saúde pública de Nova Friburgo.
A falta de informação clara sobre quais exames estão disponíveis via convênio
muitas vezes gera peregrinação desnecessária do cidadão e, em casos mais graves, abre
margem para cobranças indevidas por parte de prestadores particulares que já são
remunerados pelo erário.
Ao obrigar a exposição dessas listas nas unidades de saúde, garantimos ao
usuário o direito à informação, facilitamos a fiscalização popular e asseguramos que os
recursos destinados aos contratos e convênios laboratoriais sejam aplicados de forma
transparente. 
Sala Dr. Jean Bazet, em 02 de Março de 2026.
Christiano Huguenin
Vereador PP

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