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materia nº 154/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAssegura prioridade de matrícula na Rede Pública Municipal de ensino a crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, e dá outras providências.
native_id48235

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Aguardando Parecer(es) Com parecer favorável da CSPCD - Comissão de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas.
2026-03-23 Solicita Encaminhamento para Comissão
2026-03-11 Aguardando Parecer(es)
2026-03-09 Incluído(a) no Expediente
2026-03-04 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 GABINETE DO VERADOR CASCÃO DO POVO
Ao Exmo.Sr.Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
Exmo.Sr., 
Requeiro, na forma regimental,que seja apreciado pelo Douto Plenário desta Casa Legisla
va a seguinte proposição :
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
EMENTA:
Assegura prioridade de matrícula na Rede Pública Municipal de ensino a crianças e 
adolescentes cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica assegurada prioridade de matrícula na rede Pública Municipal de ensino às 
crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência.
§ 1º A prioridade prevista no caput deste arƟgo aplica-se tanto às matrículas iniciais 
quanto aos pedidos de transferência escolar.
§ 2º A prioridade deverá observar, sempre que possível, a disponibilização de vaga em 
unidade escolar próxima à residência do estudante, visando facilitar o deslocamento e 
assegurar sua frequência regular.
Art. 2º A condição de pessoa com deficiência do pai, mãe ou responsável legal deverá ser 
comprovada no ato da matrícula ou da solicitação de transferência, mediante 
apresentação de laudo médico ou documento equivalente que ateste a deficiência, nos 
termos da legislação vigente.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 GABINETE DO VERADOR CASCÃO DO POVO
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a análise da documentação 
apresentada e a deliberação sobre o pedido de prioridade, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias corridos, contados a parƟr do primeiro dia úƟl subsequente à entrega 
completa da documentação exigida.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei não dispensa o cumprimento dos demais 
requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao processo de matrícula na rede pública 
estadual.
Art. 5º O Poder ExecuƟvo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, 
especialmente quanto aos procedimentos administraƟvos necessários à sua efeƟva 
implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 _________________________________
 Cascão do Povo
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 GABINETE DO VERADOR CASCÃO DO POVO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objeƟvo assegurar prioridade de matrícula e 
transferência na rede pública municipal de ensino às crianças e adolescentes cujos pais 
ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, garanƟndo-lhes acesso facilitado a 
unidades escolares próximas de suas residências.
A proposta fundamenta-se nos princípios consƟtucionais da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade material e da proteção integral à criança e ao adolescente, 
previstos na ConsƟtuição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de 
medida que busca promover equidade, reconhecendo que famílias em que há pessoa 
com deficiência enfrentam desafios adicionais relacionados à mobilidade, ao acesso a 
serviços públicos e à organização da roƟna familiar.
Não são raras as situações em que estudantes precisam auxiliar diretamente no cuidado 
de seus pais ou responsáveis, o que pode comprometer sua frequência escolar quando a 
unidade de ensino se encontra distante da residência. A garanƟa de vaga próxima ao 
domicílio contribui para reduzir deslocamentos longos, facilitar a logísƟca familiar e 
assegurar a permanência e o rendimento escolar.
Além disso, a proposta está em consonância com a políƟca de inclusão e proteção às 
pessoas com deficiência, reforçando o dever do Estado de implementar ações concretas 
que promovam acessibilidade e igualdade de oportunidades.
Ao estabelecer que a comprovação da deficiência se dará mediante laudo médico e que a
Secretaria Municipal de Educação será responsável pela análise da documentação, o 
Projeto confere objeƟvidade, segurança jurídica e viabilidade administraƟva à medida. A 
fixação de prazo para resposta ao pedido também assegura transparência e eficiência no 
atendimento.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 GABINETE DO VERADOR CASCÃO DO POVO
Dessa forma, a presente iniciaƟva possui relevante interesse social, contribuindo para a 
inclusão, para a proteção da estrutura familiar e para a garanƟa do direito fundamental à 
educação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da 
presente proposição.
 ________________________________
 Cascão do Povo

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