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materia nº 156/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização do equipamento denominado, usualmente e tecnicamente, desfibrilador externo automático (DEA), nos locais in verbis e revoga, in totum, a Lei Municipal nº 4.452, de 18 de maio de 2016.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2026-05-05 Com Parecer Favorável
2026-04-08 Aguardando Parecer(es)
2026-04-08 Com Parecer Favorável
2026-03-23 Aguardando Parecer(es)
2026-03-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Comissão de saúde, Comissão de desenvolvimento econômico.
2026-03-11 Aguardando Parecer(es)
2026-03-09 Incluído(a) no Expediente
2026-03-06 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor Presidente! Apresento a Vossa Excelência, para que seja apreciado
pelo Douto Plenário, o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização
do equipamento denominado, usualmente e
tecnicamente, desfibrilador externo automático
(DEA), nos locais in verbis e revoga, in totum, a Lei
Municipal nº 4.452, de 18 de maio de 2016.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO aprova e o Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica obrigatória a disponibilização de desfibrilador externo automático (DEA) nos locais
aqui especificados:
I - shopping centers, hipermercados, supermercados, centros empresariais e comerciais, estádios de
futebol, casas de espetáculos e hotéis;
II - academias e clubes, locais de velório, cemitérios, instituições financeiras e de ensino;
Art. 2º. Os responsáveis pela administração dos locais referidos no art. 1º desta Lei proverão a
aquisição, manutenção e, facultativamente, a contratação ou preparação de recursos humanos para
garantir maior efetividade e eficácia ao adequado funcionamento do desfibrilador externo cardíaco.
Art. 3º. O desfibrilador cardíaco deverá estar disponível para uso durante todo o período em que os
locais referidos no art. 1º desta Lei registrarem a presença de público.
Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo
das demais cominações legais:
I – Notificação;
II – Se reincidente, Multa de 319 (trezentos e dezenove) Ufir-RJ;
III – Ocorrendo nova reincidência, interdição do estabelecimento e/ou local;
Parágrafo único. A vigência do Art. 4º terá início 120 (cento e vinte) dias após entrada da Lei em
vigor.
Art. 5º. Fica revogada, in totum, a Lei Municipal nº. 4.452, de 18 de maio de 2016.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala Dr. Jean Bazet, 27 de Janeiro de 2026.
José Carlos Schuabb
Vereador - União Brasil
JUSTIFICATIVA
Em função da necessidade de atendimento imediato ao cidadão que desmaia
subitamente, caso esteja sendo vítima de uma parada cardiorrespiratória (PCR),
profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) alertam para a
necessidade de um desfibrilador externo automático (DEA) em locais onde há grande fluxo
de pessoas.
Esse tipo de ocorrência se dá no momento em que o coração deixa de funcionar e o
indivíduo deixa de respirar, sendo uma das principais causas de mortes no Brasil e no
mundo. Nesses casos, para cada minuto em que a vítima deixa de receber a ressuscitação
cardiopulmonar (RCP), ela perde 10% de chance de sobrevida.
Ao identificar uma parada cardiorrespiratória é preciso acionar o socorro
especializado do Samu e do Corpo de Bombeiros (CBM), que deve perguntar se no local há
um desfibrilador externo automático disponível.
A orientação é que se houver o aparelho, deve ser instalado imediatamente na vítima
conforme as instruções que o próprio DEA determina. O equipamento vai orientar esse
cidadão sobre como deve proceder com a vítima de PCR. Enquanto o DEA não estiver
disponível é preciso manter as compressões torácicas efetivas, sem interrupções. Essas
compressões devem ser realizadas a uma frequência de 100 ou 120 por minuto, sendo de
suma importância a manutenção deste ritmo, por isso é fundamental alternar o
procedimento, a cada dois minutos, com outras pessoas disponíveis.
A existência do DEA em ambientes públicos é de extrema importância para melhorar
o índice de sobrevivência das vítimas que sofrem PCR. Porém, o uso do aparelho não anula
a ação do socorro especializado.
Frise-se que ao chegar no local da ocorrência, os socorristas darão continuidade ao
atendimento. O cidadão que realizou os procedimentos iniciais, inclusive, deverá repassar
todas as informações possíveis em relação ao atendimento que foi realizado até o momento.
Um dado importante é que a chegada da vítima até o hospital, com chances reais de
sobrevivência, dependerá muito das ações de quem identificou a parada.
Compressões torácicas
Para que as compressões torácicas sejam realizadas da forma correta a vítima precisa
estar deitada de barriga para cima sobre uma superfície rígida, com o tórax exposto. As
compressões devem ser realizadas no meio do peito da vítima e apenas o “calcanhar” de
uma das mãos do socorrista, com outra posicionada sobre a primeira e os dedos
entrelaçados, deverá tocar o tórax.
O cidadão que auxilia no socorro à vítima deve se posicionar de joelhos, ao lado dela,
com os braços totalmente retos. O movimento é realizado pela força dos ombros sobre os
braços, mantendo os mesmos esticados. A compressão deverá empurrar o tórax para baixo
(5 a 6 cm) e em seguida deverá retornar totalmente à posição inicial.
As causas mais comuns de parada cardiorrespiratória ocorrem em função de doenças
cardiovasculares, a exemplo de infarto agudo do miocárdio, arritmias e derrame cerebral.
Em outros casos, por meio de engasgo, afogamento, uso de drogas, intoxicações e traumas
provocados por acidentes.
Nessa toada, peço o apoio aos Edis para a aprovação deste Projeto de
Lei Ordinária.
José Carlos Schuabb
Vereador
União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE
 NOVA FRIBURGO/RJ
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(D) 2026 2027 2028
IMPACTO DO ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA (DESFIBRILADOR) 768.000,00 0 0
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (D/B) 0,06629% 0 0
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO (D/C) 0,06010% 0 0
RESULTADO PRIMÁRIO 2025 119.157.000,00 (A)
RECEITA ESPERADA EM 2026 1.158.530.000,00 (B)
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA P/ DESPESAS 2026 1.277.687.000,00 (C)
RESULTADO PRIMÁRIO 2026 69.685.000,00 (A)
RECEITA ESPERADA EM 2027 1.206.710.000,00 (B)
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA P/ DESPESAS 2027 1.276.395.000,00 (C)
RESULTADO PRIMÁRIO 2027 75.010.000,00 (A)
RECEITA ESPERADA EM 2028 1.279.355.000,00 (B)
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA P/ DESPESAS 2028 1.354.365.000,00 (C)
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR N°101
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro do anteprojeto de Lei Ordinária que dispõe 
sobre a obrigatoriedade do Desfibrilador Externo Automático (DEA) apresenta adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) n°. 5.119 de 2025 a Lei de 
Diretrizes Orçamentária (LDO) nº. 5.095 de 2025, tendo levado em consideração o preço médio 
de mercado do equipamento, R$ 6.000,00 (seis mil reais), atentando-se ao número de unidades 
escolares (123) e cemitérios administrados pelo Município (05), conforme respostas dos ofícios 
anexos.
José Carlos Schuabb
Vereador - União Brasil





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