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GABINETE VEREADOR BRUNO SILVA
09 de Fevereiro de 2026
Sr. Presidente
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta casa
o seguinte Projeto de Lei Ordinária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Decreta: Estabelece que não configura crime a poda ou o corte de árvore em
logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo
órgão municipal pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de
acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço
de poda ou de corte de árvore.
Art. 1º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o
órgão municipal responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda
em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por
empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização
quando esgotado o referido prazo.
Art. 2º O requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído com laudo
de empresa ou de profissional habilitado.
Parágrafo único. Expirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o
interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional
habilitado para efetuar a poda ou o corte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Na necessidade de conciliar a preservação ambiental com a segurança de
pessoas e bens, árvores com risco de queda, ramos podres, secos,
danificados ou doentes que representem perigo iminente para pedestres,
veículos ou residências e a fim desafogar o município que vem com
grandes dificuldades na remoção da mesmas.
Plenário Dr. Jean Bazet, 09 de Fevereiro 2026
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Vereador Bruno Silva.
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