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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de
trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Nova Friburgo, em
doação de sangue ou de medula óssea. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a possibilidade
de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pela
autoridade municipal de trânsito, em doação de sangue ou de medula óssea, a
unidades oficiais de hemoterapia ou a entidades habilitadas, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas
decorrentes de infrações cometidas por veículo licenciado em outro Estado da
Federação. Art. 2º A conversão prevista nesta Lei terá caráter facultativo, cabendo ao
condutor infrator optar entre:
I – a doação de sangue;
II – a doação de medula óssea; ou
III – o pagamento da multa na forma tradicional, conforme legislação vigente. Art. 3º Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão do trânsito em Nova
Friburgo regulamentar:
I – as infrações de natureza leve passíveis de conversão;
II – os critérios técnicos e administrativos para a concessão do benefício;
III – o procedimento para solicitação da conversão da penalidade.
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IV - A conversão ficará limitada a até 2 (duas) multas por ano, por condutor. Art. 4º O condutor interessado deverá apresentar, junto ao órgão municipal de
trânsito, o comprovante de doação de sangue ou de medula óssea para requerer a
conversão da penalidade. Art. 5° O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter, no mínimo:
I – nome completo do doador;
II – número do CPF;
III – data da doação;
IV – identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de doador de medula
óssea;
V – carimbo oficial e assinatura do responsável técnico. Art. 6º O descumprimento das exigências estabelecidas na regulamentação desta
Lei implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator
efetuar o pagamento da multa conforme previsto na legislação aplicável. Art. 7º Esta Lei restringe-se às multas de trânsito de competência do Município de
Nova Friburgo, não se aplicando às infrações de trânsito de competência estadual
ou federal. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com unidades públicas ou
entidades habilitadas de coleta de sangue e de medula óssea, visando à efetiva
implementação desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial. Nova Friburgo, 07 de janeiro de 2025. Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do
Município de Nova Friburgo, a possibilidade de conversão do pagamento de multas
de trânsito de natureza leve, de competência municipal, em doação de sangue ou de
medula óssea, como medida de estímulo à solidariedade, à cidadania e ao
fortalecimento das políticas públicas de saúde. A proposta encontra amparo no princípio da função social da sanção
administrativa, ao transformar uma penalidade pecuniária de menor gravidade em
uma ação concreta de interesse público, capaz de salvar vidas e fortalecer os
estoques dos hemocentros, frequentemente impactados por baixos índices de
doação. Importante destacar que iniciativa legislativa idêntica foi analisada, debatida e aprovada no Município de Ponta Grossa (PR), resultando na Lei Municipal
nº 15.757/2025, após tramitação regular pelas comissões permanentes da Câmara
Municipal, com pareceres favoráveis quanto à constitucionalidade, legalidade e
mérito, culminando em sua aprovação em plenário e posterior sanção pelo Poder
Executivo. Tal histórico legislativo demonstra que a matéria:
respeita a competência municipal prevista no Código de Trânsito Brasileiro, limitando-se às infrações de natureza leve e àquelas aplicadas pelo órgão
municipal de trânsito;
não cria despesa obrigatória ao Município, uma vez que a implementação
depende apenas de regulamentação administrativa e de parcerias já existentes
com unidades de hemoterapia;
não interfere em competências estaduais ou federais, resguardando a autonomia
dos demais entes da Federação. No caso específico de Nova Friburgo, município que possui relevante
demanda por doações regulares de sangue e que integra a rede pública de saúde do
Estado do Rio de Janeiro, a medida se mostra ainda mais pertinente, por associar
educação no trânsito, responsabilidade social e promoção da saúde coletiva. A limitação da conversão a infrações de natureza leve, bem como o
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número máximo anual por condutor, assegura o caráter pedagógico da penalidade, preservando o respeito às normas de trânsito e evitando qualquer estímulo à
reincidência. Diante do exposto, considerando o precedente legislativo bem- sucedido em outro município brasileiro, com pareceres técnicos favoráveis e plena
vigência da norma, entende-se que o presente Projeto de Lei reúne segurança
jurídica, relevância social e viabilidade administrativa, merecendo, portanto, a
aprovação por esta Casa Legislativa. Marcos Marins
Vereador
PSD