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GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais,
seja apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI:
“Dispõe sobre a escuta especializada e o
depoimento especial de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência no
Município de Nova Friburgo e dá outras
providências.”
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o sistema de escuta
especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou
adolescente perante órgãos da rede de proteção, realizado por profissionais capacitados para
fins de proteção social;
II - Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, em sala especial, com
profissionais capacitados, registrado por meio audiovisual e realizado de forma a evitar a
revitimização.
Art. 3º. O Município poderá firmar convênios com o Poder Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e entidades da sociedade civil para
implementação da presente Lei.
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§1° Os agentes comunitários, além dos servidores das Secretaria de Educação e Assistência
Social deverão ser capacitados para identificar e comunicar imediatamente qualquer situação
de risco.
§2° A capacitação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer respeitando-se a
disponibilidade orçamentária que será projetada gradualmente.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência
Social, da Mulher e Segurança Pública, deverá:
I - elaborar e manter atualizados protocolos intersetoriais de atendimento;
II - capacitar e manter capacitados os profissionais que atuem na escuta especializada e no
depoimento especial;
III - garantir infraestrutura adequada, incluindo salas específicas, ambiente acolhedor e
equipamentos para registro audiovisual;
IV - promover campanhas permanentes de conscientização e enfrentamento à violência contra
crianças e adolescentes, incluindo capacitação da comunidade escolar e agentes da rede básica.
Art. 5º. O Município poderá, a seu critério, criar Centros Integrados de Atendimento,
observando a separação de ambientes e equipes para cada etapa, de forma a evitar
revitimização.
§1º Independente da criação dos Centros Integrados, o Município poderá conveniar-se com
organizações da sociedade civil, observados os critérios de idoneidade e experiência
comprovada.
§2º As organizações deverão preencher pré-requisitos mínimos para a efetivação do convênio,
dentre elas ser Entidade Beneficente e ter, pelo menos 05 (cinco) anos da criação e de efetiva
prestação da atividade de escuta especializada e depoimento especial.
Art. 6º. Os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial deverão garantir:
I - privacidade, acolhimento e segurança da criança ou adolescente;
II - mínima repetição de relatos, com registro audiovisual sempre que possível, respeitando-se a
LGPD;
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III - ausência de contato com o suposto agressor e ambientes livres de constrangimento.
Art. 7º. Para a efetiva aplicação desta Lei, o Município adotará um Fluxo Integrado de
Atendimento com os seguintes elementos:
I - articulação intersetorial entre órgãos da rede de proteção;
II - criação e regulamentação, por Decreto, de um Comitê de Gestão vinculado ao CMDCA, com
reuniões regulares, secretaria executiva e representantes de todos os órgãos envolvidos;
III - diagnóstico situacional da rede de proteção, com identificação de demandas, recursos e
gargalos;
IV - protocolos unificados de atuação, com atribuições claras, rotinas, prazos e
responsabilidades;
V - capacitação contínua com apoio técnico de universidades, organismos nacionais e
internacionais;
VI - garantia de espaço físico adequado para cada etapa, respeitando as diretrizes de não
revitimização;
VII - avaliação anual da implementação da Lei, com elaboração de relatório público a ser
apresentado em Audiência Pública.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá prever recursos específicos em seu orçamento anual para
implementação gradual desta Lei, em consonância com o art. 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que estabelece a prioridade absoluta na alocação de recursos para a infância e
adolescência.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei incorpora sugestões técnicas de especialistas e representantes da
rede de proteção, garantindo maior precisão conceitual, segurança jurídica e viabilidade prática,
alinhando-se integralmente à Lei Federal nº 13.431/2017, ao Decreto nº 9.603/2018 e à
realidade do Município de Nova Friburgo, sem gerar despesas obrigatórias imediatas ou vício de
iniciativa.
O presente Projeto de Lei visa garantir a efetiva proteção dos direitos de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Município de Nova Friburgo, conforme
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.431/2017. Trata-se de uma medida de extrema
importância, uma vez que reconhece a vulnerabilidade dessa parcela da população e propõe
mecanismos institucionais adequados para evitar a revitimização durante os processos de
escuta e responsabilização dos agressores.
A implantação da escuta especializada e do depoimento especial no âmbito municipal
representa um avanço na política pública de proteção à infância e adolescência, assegurando
um atendimento mais humanizado, intersetorial e respeitoso com as particularidades de cada
caso. Além disso, a medida fortalece a rede de proteção e amplia o alcance das ações
preventivas e repressivas contra a violência infantil, contribuindo para a construção de uma
sociedade mais segura, justa e acolhedora.
O Projeto de Lei não invade competência privativa do Poder Executivo, tampouco cria cargos,
funções ou gera obrigações financeiras diretas e imediatas ao erário, o que o enquadra dentro
da legítima função do Poder Legislativo Municipal de propor normas que versem sobre a
proteção de direitos fundamentais, especialmente dos mais vulneráveis: crianças e
adolescentes.
A execução da presente Lei não implica em aumento significativo de despesas para o Município,
uma vez que poderá ser realizada com a estrutura já existente na administração pública. A
capacitação dos profissionais envolvidos – como agentes comunitários, servidores da saúde,
educação, assistência social e demais áreas afins – poderá ser conduzida pelas próprias
secretarias municipais, utilizando seus quadros funcionais atuais e promovendo oficinas,
seminários e treinamentos internos, inclusive com apoio de convênios com instituições
parceiras.
Além disso, os atendimentos previstos na Lei poderão ser realizados, inicialmente, em espaços
públicos já existentes, como unidades básicas de saúde, CRAS, escolas e centros de referência
da mulher, desde que adaptados de forma mínima para garantir privacidade e acolhimento. O
uso racional da infraestrutura disponível, aliado à articulação intersetorial, permite que a
política seja implementada com efetividade e responsabilidade fiscal.
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A instalação de um Centro Integrado de Atendimento, prevista no art. 5º, é autorizativa e não
impositiva, o que garante flexibilidade orçamentária e planejamento progressivo conforme
disponibilidade financeira.
Dessa forma, o Projeto de Lei alia alta relevância social e institucional à viabilidade econômica,
sendo uma proposta compatível com os princípios da eficiência e da proteção integral previstos
no ordenamento jurídico brasileiro e não gera despesa obrigatória de caráter continuado nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e tampouco extrapola a competência legislativa do
vereador, que, nos termos da Constituição Federal (art. 30, I e II) e da Lei Orgânica Municipal,
pode legislar sobre assuntos de interesse local e propor normas que promovam a proteção da
infância e juventude, garantindo a efetividade dos direitos humanos em âmbito municipal.
Trata-se de uma iniciativa que não apenas é constitucional, como representa um avanço
civilizatório e um compromisso com a dignidade das crianças e adolescentes friburguenses.
Após a realização da Audiência Pública na Câmara Municipal, a Exma. Dra. Denise de Mattos
Martinez Geraci, Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sugeriu incorporar
experiências bem-sucedidas ao Projeto de Lei, como a de Vitória da Conquista/BA e, inspirados
neste modelo, incluímos a obrigatoriedade da criação de fluxo integrado, com comitê gestor,
protocolo unificado e espaço especializado. A experiência baiana demonstrou que é possível
reduzir o tempo médio de espera para o depoimento de anos para semanas, protegendo a
criança e/ou adolescente e garantindo a celeridade da justiça.
Nova Friburgo, 09 de março de 2026.
Plenário Dr. Jean Bazet.