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materia nº 162/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a proibição da cobrança de sacolas plásticas ou similares destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais no Município de Nova Friburgo.
native_id48252

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Enviado ao autor para providências Solicita ciência ao autor. (Vereador Joelson do Pote).
2026-05-05 Solicitando Encaminhamento ao Autor
2026-03-13 Aguardando Parecer(es)
2026-03-11 Incluído(a) no Expediente
2026-03-10 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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 GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
Sr. Presidente: 
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o
seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Dispõe sobre a proibição da cobrança de 
sacolas plásticas ou similares destinadas ao 
acondicionamento e transporte de produtos 
adquiridos em estabelecimentos comerciais no 
Município de Nova Friburgo e dá outras 
providências.
Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados do Município de Nova Friburgo
proibidos de cobrar qualquer valor pelas sacolas plásticas, biodegradáveis, recicláveis ou
similares utilizadas para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas pelos
consumidores. 
Art. 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão disponibilizar gratuitamente aos
consumidores sacolas adequadas para o transporte dos produtos adquiridos.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao consumidor, cartaz
informando que as sacolas destinadas ao acondicionamento das compras devem ser
fornecidas gratuitamente, nos termos desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas de forma progressiva, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação de defesa do consumidor:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa equivalente a 100 UFIR-RJ em caso de reincidência;
III – multa em dobro nas reincidências subsequentes.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais
competentes, especialmente aqueles responsáveis pela proteção e defesa do consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 
em 10 Março de 2026. 
________________________________
Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador PDT
GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos consumidores do
Município de Nova Friburgo o direito ao adequado acondicionamento e transporte
dos produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, sem a imposição de
cobrança adicional pelas sacolas destinadas a essa finalidade.
Nos últimos anos, diversos estabelecimentos comerciais passaram a cobrar valores
pelas sacolas utilizadas para o transporte de mercadorias adquiridas pelos
consumidores. Embora tal prática seja frequentemente justificada como medida de
estímulo à redução do uso de materiais plásticos, observa-se que, em muitos casos,
ocorre a transferência ao consumidor de custos inerentes à própria atividade
comercial, o que pode representar ônus adicional e desproporcional na relação de
consumo.
O fornecimento de meios adequados para o acondicionamento e transporte das
mercadorias integra a própria dinâmica da atividade de comércio varejista,
constituindo elemento essencial para que o consumidor possa retirar os produtos
adquiridos com segurança, higiene e praticidade. A cobrança adicional por esse
item, sobretudo quando indispensável para o transporte das compras, pode
caracterizar prática que onera indevidamente o consumidor.
A proposta encontra respaldo na Constituição da República, que estabelece a
defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor, enquanto o artigo 170, inciso V, consagra a proteção do
consumidor como um dos princípios que regem a atividade econômica.
No âmbito da repartição de competências, a Constituição Federal estabelece, em
seu artigo 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. A proteção do consumidor no comércio local, especialmente quanto às
práticas adotadas por estabelecimentos que atuam diretamente junto à população
do Município, insere-se claramente nesse contexto de interesse local.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990)
estabelece como princípios fundamentais das relações de consumo a transparência,
o equilíbrio e a proteção contra práticas abusivas. Nesse sentido, a presente
proposta busca assegurar maior clareza e equidade nas relações estabelecidas entre
consumidores e fornecedores no âmbito do comércio municipal.
Importa destacar que o projeto não impede que os estabelecimentos comerciais
promovam políticas de incentivo ao consumo consciente ou à redução do uso de
materiais plásticos, podendo estimular o uso de sacolas reutilizáveis, retornáveis
ou alternativas ambientalmente sustentáveis. A medida apenas estabelece que, caso
o estabelecimento disponibilize sacolas para o acondicionamento das compras
realizadas no próprio local, não seja imposta cobrança adicional ao consumidor.
Dessa forma, a iniciativa visa fortalecer a proteção do consumidor, garantir maior
equilíbrio nas relações de consumo e evitar a imposição de encargos adicionais à
população no momento da aquisição de produtos no comércio local.
Diante do relevante interesse público da matéria e de sua conformidade com os
princípios constitucionais de proteção ao consumidor, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 
em 10 de Março de 2026. 
________________________________
Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador PDT

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