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materia nº 163/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública do Município de Nova Friburgo de pessoas condenadas por crimes de violência sexual ou feminicídio, e dá outras providências.
native_id48253

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando Parecer(es)
2026-05-05 Solicita Encaminhamento para Comissão Comissão de apoio aos Servidores Públicos.
2026-03-13 Aguardando Parecer(es)
2026-03-11 Incluído(a) no Expediente
2026-03-11 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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 GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
Sr. Presidente: 
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta
Casa o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Dispõe sobre a vedação de nomeação para 
cargos em comissão e funções de confiança na 
Administração Pública do Município de Nova 
Friburgo de pessoas condenadas por crimes de 
violência sexual ou feminicídio, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, funções de confiança ou
funções gratificadas na administração pública direta e indireta do Município de
Nova Friburgo de pessoas que tenham sido condenadas, por decisão judicial
transitada em julgado, pelos seguintes crimes:
I – crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal;
II – crime de feminicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, 
incluído pela Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cargos de livre nomeação e 
exoneração:
I – cargos em comissão;
II – funções de confiança;
III – funções gratificadas de direção, chefia ou assessoramento previstas na 
legislação municipal.
Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei aplica-se também a cargos, 
funções ou gratificações que venham a ser criados posteriormente pela legislação
municipal.
Art. 3º A comprovação da inexistência de condenação pelos crimes previstos nesta
Lei será realizada mediante apresentação de certidões criminais negativas da
Justiça Estadual e da Justiça Federal, sem prejuízo da consulta, pela Administração
Pública, a outros registros oficiais disponíveis.
§1º A verificação deverá ocorrer previamente à nomeação ou posse no cargo.
§2º Caso sejam identificadas divergências ou registros que indiquem eventual
condenação, será assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla
defesa em procedimento administrativo.
 GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
Art. 4º A nomeação realizada em desacordo com o disposto nesta Lei será
considerada nula de pleno direito, sem prejuízo da responsabilização
administrativa, civil e penal da autoridade responsável, quando cabível.
Art. 5º Compete aos órgãos de controle interno da administração pública municipal
fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo instaurar procedimentos
administrativos para apuração de eventuais irregularidades.
Art. 6º Esta Lei se aplica às nomeações realizadas após sua entrada em vigor.
Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de outras vedações ou 
requisitos previstos na legislação federal, estadual ou municipal relativo à 
ocupação de cargos públicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
________________________________
Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador PDT
 GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os princípios da moralidade
administrativa, da probidade e da confiança pública, estabelecendo critérios éticos
para o exercício de cargos de livre nomeação e exoneração no âmbito da
Administração Pública do Município de Nova Friburgo.
Os cargos em comissão e as funções de confiança possuem natureza especial, pois
são ocupados mediante relação direta de confiança com a autoridade nomeante,
sendo indispensável que seus ocupantes apresentem conduta compatível com os
valores fundamentais da administração pública.
Nesse contexto, o projeto estabelece a vedação de nomeação de pessoas
condenadas, por decisão judicial transitada em julgado, por crimes de violência
sexual ou feminicídio, condutas extremamente graves que atentam contra a
dignidade da pessoa humana e, em especial, contra os direitos das mulheres.
O feminicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, incluído pela
Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015.representa a forma mais extrema de violência
de gênero, constituindo grave violação aos direitos humanos e à igualdade entre
homens e mulheres.
Da mesma forma, os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título VI do
Código Penal, representam violações graves que demonstram incompatibilidade
com o exercício de funções públicas baseadas na confiança e na integridade moral.
A proposta encontra fundamento no artigo 37 da Constituição Federal, que
estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na administração pública.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade de normas que
estabelecem critérios de idoneidade moral para o exercício de cargos públicos,
especialmente quando se trata de cargos em comissão, cuja natureza pressupõe
relação de confiança com a autoridade nomeante.
Dessa forma, a presente proposição busca assegurar que pessoas que ocupem
posições estratégicas na administração pública municipal possuam conduta
compatível com os valores democráticos e com o respeito aos direitos
fundamentais.
GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
Além de contribuir para a proteção das mulheres e para o fortalecimento da
confiança da população nas instituições públicas, a iniciativa reafirma o
compromisso do Município de Nova Friburgo com a ética, a responsabilidade e a
integridade no serviço público.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente proposição.
________________________________
Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador PDT

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