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GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais,
seja apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº
2.292, de 04 de agosto de 1989.
Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.292, de 04 de agosto de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º No terreno descrito no artigo anterior, o Município de Nova Friburgo construirá,
exclusivamente, um parque municipal, vedada a destinação diversa, salvo mediante
autorização legislativa específica devidamente fundamentada em interesse público
superveniente.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade restabelecer a redação original do art. 4º da Lei
Municipal nº 2.292/1989, a qual foi alterada pela Lei nº 4.969/2023, passando a admitir, de
forma ampla, a destinação do imóvel para “outros equipamentos de interesse público”.
A redação original estabelecia de forma clara e objetiva a destinação do imóvel à construção de
parque municipal, refletindo a finalidade pública específica que motivou a permuta autorizada
pela referida lei.
A alteração posterior, ao substituir obrigação por mera faculdade e ampliar genericamente as
possibilidades de utilização do imóvel, acabou por fragilizar a segurança jurídica da norma e
permitir interpretações extensivas que podem desvirtuar a finalidade originária do bem público.
Nesse contexto, a presente proposta visa, além de restabelecer a finalidade específica
originalmente prevista, assegurar a preservação do interesse público que fundamentou a
permuta, evitar destinações indevidas ou desvios de finalidade e reforçar o controle legislativo
sobre eventual alteração futura de uso do imóvel.
Ressalte-se que a matéria ainda se encontra em debate no âmbito legislativo municipal, o que
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evidencia a pertinência da presente iniciativa como instrumento legítimo de aperfeiçoamento
normativo.
Dessa forma, a proposta busca garantir segurança jurídica, transparência e fidelidade à
finalidade pública originalmente estabelecida, sem impedir eventual rediscussão futura por
meio do devido processo legislativo.
Nova Friburgo, 18 de março de 2026.
Plenário Dr. Jean Bazet.
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