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materia nº 169/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAltera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 2.292, de 04 de agosto de 1989.
native_id48282

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Manifestando pela inconstitucionalidade Encaminhado ao Vereador Maicon Gonçalves, com o Parecer Inadmissibilidade expedido pela CCJC.
2026-05-07 Solicitando Encaminhamento ao Autor
2026-03-25 Aguardando Parecer(es)
2026-03-20 Incluído(a) no Expediente
2026-03-18 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, 
seja apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 
2.292, de 04 de agosto de 1989.
Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.292, de 04 de agosto de 1989, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 4º No terreno descrito no artigo anterior, o Município de Nova Friburgo construirá, 
exclusivamente, um parque municipal, vedada a destinação diversa, salvo mediante 
autorização legislativa específica devidamente fundamentada em interesse público 
superveniente.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade restabelecer a redação original do art. 4º da Lei 
Municipal nº 2.292/1989, a qual foi alterada pela Lei nº 4.969/2023, passando a admitir, de 
forma ampla, a destinação do imóvel para “outros equipamentos de interesse público”.
A redação original estabelecia de forma clara e objetiva a destinação do imóvel à construção de 
parque municipal, refletindo a finalidade pública específica que motivou a permuta autorizada 
pela referida lei.
A alteração posterior, ao substituir obrigação por mera faculdade e ampliar genericamente as 
possibilidades de utilização do imóvel, acabou por fragilizar a segurança jurídica da norma e 
permitir interpretações extensivas que podem desvirtuar a finalidade originária do bem público.
Nesse contexto, a presente proposta visa, além de restabelecer a finalidade específica 
originalmente prevista, assegurar a preservação do interesse público que fundamentou a 
permuta, evitar destinações indevidas ou desvios de finalidade e reforçar o controle legislativo 
sobre eventual alteração futura de uso do imóvel.
Ressalte-se que a matéria ainda se encontra em debate no âmbito legislativo municipal, o que 
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
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evidencia a pertinência da presente iniciativa como instrumento legítimo de aperfeiçoamento 
normativo.
Dessa forma, a proposta busca garantir segurança jurídica, transparência e fidelidade à 
finalidade pública originalmente estabelecida, sem impedir eventual rediscussão futura por 
meio do devido processo legislativo.
Nova Friburgo, 18 de março de 2026.
Plenário Dr. Jean Bazet.

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