CÂMARA
VEREADORES DE
NOVA FRIBURGO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
MESA DIRETORA - BIÊNIO 2025/2026
Senhores Edis,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na forma do art. 18 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Nóva Friburgo (RICMNF), no uso de suas atribuições
legais e regimentais e acompanhada dos demais Paralamentares que subscrevem abaixo
Ss. encaminha ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o presente:
PROJETO DE LEINº - /2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.996, DE 29 DE ÚEZEMBRO
DE 2023, PARA INSTITUIR AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS
IN : VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, E DÁ (
y OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta: é
Art, 1º Fica RA ) ré 3º-A à Lei Municipal nº 4.996, de 29. de dezembro de 2023, com
“a seguinte redação:
“Art. 3-A, Fica instituído o auxílio- -alimentação aos Vereadores da Câmara Mbinisipal de
Nova Friburgo, de nattreza indenizatória, destinado ao custeio de despesas com alimentação.
observadas as normas regulamentares aplicáveis.
$1º O valor do auxílic-alimentação corresponderá a R$, 50,00 (cinquenta reais) por dia E
$2º O auxílio-alimentação não possui natureza remuneratória, não se incorporando ao
subsídio 'para quaisquer efeitos, não constituindo base de cálculo para contribuições
previdenciárias, impos-o de renda, gratificações ou quaisquer outras vantagens,
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do Rio de Janeiro
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$3º O auxílio-alimentação não será devido durante períodos de afastamento sem
percepção de subsídio, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação municipal
aplicável aos servidores do Poder Legislativo. 3
$4º O benefício será pago nos mesmos moldes operacionais adotados para os servidores
da Câmara Municipal” /
Art, 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o. presente Projeto de Lei que visa
alterar a Lei Municipal nº 4.996, de 29 de dezembro de 2023, com o objetivo de instituir o
auxílio-alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Nova Friburgo, em valor
Equivalente ao já concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
A presente proposição encontra amparo no entendimento consolidado dos órgãos de controle
externo, em especial no parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado do Rio
i de Janeiro — TCE-RJ, emitido nos autos do processo: TCE-RJ nº 243.199-8/25 que admite a
N concessão de auxílio-alimentação a agentes políticos, desde que observada sua natureza
|
indenizatória, sem qualquer caráter remuneratório ou-de incorporação ao subsídio. h
Ressalta-se que o auxílio-alimentação constitui benefício destinado ao custeio de: despesas
Ny com. alimentação durante o exercício das funções públicas, não se confundindo com
remuneração ou subsídio, razão pela qual não afronta o disposto no art. 39, 54º, da
Constituição Federal, que estabelece o regime de subsídio para agentes políticos.
A proposta também se fundamenta no princípio da isonomia, previsto no art. 5º da
N Constituição Federal, considerando que os servidores do Poder Legislativo Municipal já
A percebem o referido benefício. Assim, a: extensão do auxílio-alimentação aos Vereadores
À IN * busca assegurar tratamento isonômico entre os agentes públicos e os agentes políticos
N que integram o mesmo órgão, evitando distinções desproporcionais quanto à benefício de
À . . pos
SA caráter indenizatório. |
VA
: y | Cumpre destacar, ainda, que a implementação da medida não acarretará desequilíbrio Xas
N ) contas públicas, haja vista a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem
como a observância aos limites constitucionais e legais relativos às despesas com pessoal do
Poder Legislativo Municipal.
Es Importa registrar que a proposição estabelece expressamente a natureza indenizatória do
auxílio-alimentação, afastando qualquer possibilidade de incorporação ao subsídio ou reflexo
A Rua Farinha Filho, 50, Centro, Nova Friburgo, Estadd dó Rio de Janeiro /
: https;/www.novafriburgo.rileg.br/
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em outras vantagens, em conformidade com os parâmetros constitucionais e com o
entendimento dos órgãos de controle.
Dessa forma, a presente. iniciativa busca promover maior equidade no âmbito do Poder
“Legislativo Municipal, sem afronta à legislação vigente ou aos princípios que regem a
, Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência.
Diante do exposto, corsiderando a legalidade da medida, o entendimento favorável do
S ; Tribunal de Contas e a existência de disponibilidade orçamentária, submetemos o
So presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Nova Friburgo, 12 de março de 2026.
VEREADOR DIRCEU TARDEM : ER
PRESIDENTE
VEREADOR CLÁUDIO LEANDRO VER R JOSÉ CARLOS
1º VICE PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
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VEREADOR EVANDRO MIGUEL * VEREADORA TIA KARLA
“2º VICE PRESIDENTE | 2 SECRETÁRIO
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