GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 19 de março de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Institui, no âmbito do Município de Nova Friburgo,
diretrizes para a adoção da Política Municipal de
Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados
(AMAR) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Nova Friburgo, as diretrizes
para a adoção da Política Municipal de Acolhimento e Manejo de Animais
Resgatados (AMAR), em consonância com a Lei Federal nº 15.355, de 11 de
março de 2026, especialmente no que couber à atuação municipal.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei tem por finalidade estabelecer
parâmetros para resgate, acolhimento, manejo, tratamento, proteção e
destinação de animais afetados por emergências, calamidades, acidentes ou
desastres ambientais no território do Município.
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GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Acolhimento e Manejo de Animais
Resgatados:
I – assegurar a proteção e o bem-estar de animais domésticos, domesticados ou
silvestres resgatados em situações de emergência ou desastre;
II – estabelecer protocolos de atuação para o resgate, acolhimento, triagem e
destinação de animais;
III – integrar as ações de proteção animal às políticas de defesa civil, meio
ambiente e saúde pública;
IV – promover a cooperação entre o Poder Público, organizações da sociedade
civil, instituições de ensino e voluntários na proteção e cuidado de animais
resgatados;
V – estimular a adoção responsável e a reunificação de animais resgatados com
seus tutores.
Art. 3º Política Municipal de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados
observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – proteção e respeito à vida e ao bem-estar animal;
II – atuação preventiva e coordenada em situações de emergência ou desastre;
III – articulação entre os órgãos municipais competentes, especialmente os
responsáveis pelas áreas de meio ambiente, defesa civil, saúde e proteção
animal;
IV – promoção de ações educativas voltadas à guarda responsável e à proteção
animal;
V – estímulo à participação de entidades de proteção animal, universidades e
voluntários em ações de resgate e acolhimento;
VI – utilização de protocolos técnicos para triagem, manejo, transporte e
atendimento veterinário emergencial.
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GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 4º O Município poderá, observadas as disponibilidades administrativas e
orçamentárias:
I – estruturar locais temporários de acolhimento para animais resgatados;
II – firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas
ou privadas para execução das ações previstas nesta Lei;
III – promover campanhas de adoção responsável de animais resgatados;
IV – desenvolver sistemas de identificação e registro de animais resgatados para
facilitar a localização de seus tutores.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão ser integradas aos planos
municipais de gestão de riscos, proteção ambiental, defesa civil e bem-estar
animal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador – PT
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GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município
de Nova Friburgo, diretrizes para a implementação da Política Municipal de
Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (AMAR), em consonância com a
Lei nº 15.355 de 11 de março de 2026, que instituiu, em nível nacional, a Política
de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados.
A referida legislação federal estabelece princípios, objetivos e
instrumentos voltados à proteção, ao resgate, ao acolhimento e à destinação
adequada de animais afetados por emergências, acidentes ou desastres
ambientais, naturais ou provocados pela ação humana. Entre seus fundamentos,
destaca-se a atuação articulada entre União, Estados e Municípios para garantir
a proteção da fauna e reduzir a mortalidade de animais nessas situações críticas.
Nesse contexto, o art. 9º da Lei nº 15.355/2026 prevê a participação dos
entes federativos na implementação das ações previstas na política nacional,
estabelecendo que Estados e Municípios devem atuar de forma integrada,
especialmente no planejamento, prevenção e resposta a situações de
emergência que afetem animais.
A iniciativa legislativa municipal ora proposta busca justamente adequar e
internalizar, no âmbito local, as diretrizes dessa política nacional, estabelecendo
bases normativas para que o Município possa organizar ações de resgate,
acolhimento, manejo e destinação de animais atingidos por situações de risco,
desastres naturais ou acidentes ambientais.
A proposição encontra amparo direto na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, ao estabelecer que o Poder Público deve proteger
a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
No que se refere à competência legislativa municipal, a Constituição
Federal também dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, cabe ao Município editar normas destinadas à implementação e
operacionalização, em âmbito local, das políticas públicas estabelecidas pela
legislação nacional.
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GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Ademais, a proteção e o manejo adequado de animais em situações de
emergência também se relacionam com políticas públicas municipais nas áreas
de meio ambiente, defesa civil, saúde pública e bem-estar animal, demandando
planejamento e integração entre diferentes órgãos e instituições.
A experiência recente em diversos desastres ambientais ocorridos no
Brasil, como o que ocorreu em nosso município em janeiro de 2011, demonstrou
que animais domésticos, silvestres e de produção frequentemente figuram entre
as vítimas desses eventos, sendo necessário estabelecer protocolos de resgate,
acolhimento, atendimento veterinário e destinação adequada, de modo a reduzir
sofrimento e perdas.
Nesse sentido, a instituição de diretrizes municipais para a Política de
Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados contribui para fortalecer a
capacidade do Município de responder a situações emergenciais, promover a
proteção da fauna e incentivar a participação de entidades da sociedade civil,
voluntários e instituições especializadas nas ações de resgate e acolhimento.
Importa destacar que a proposta apresenta caráter normativo orientador,
estabelecendo diretrizes e instrumentos que poderão ser implementados
gradualmente pela administração pública, observadas as disponibilidades
administrativas e orçamentárias, razão pela qual não há criação direta de
estruturas ou despesas obrigatórias.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante iniciativa
para alinhar a legislação municipal às diretrizes nacionais de proteção animal,
fortalecer as políticas de bem-estar animal e aprimorar a capacidade de resposta
do Município de Nova Friburgo diante de situações de emergência que afetem a
fauna.
Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse público,
espera-se contar com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador – PT
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