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materia nº 61/2026

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a proposição de Projeto de Lei que dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular ou inibidor de ruídos para crianças com Transtorno do Aspectro Autista – TEA no âmbito do município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Aguardando Parecer(es)
2026-03-20 Incluído(a) no Expediente
2026-03-19 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Indicação Legislativa
Indica ao Poder Executivo Municipal a proposição de Projeto de
Lei que dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular ou
inibidor de ruídos para crianças com Transtorno do Aspectro
Autista – TEA no âmbito do município de Nova Friburgo, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o for￾necimento de inibidor de ruído ou protetor auricular para crianças com Transtorno do
Aspectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se
como criança portadora do diagnóstico do Transtorno do Aspectro Autista – TEA
aquela definida pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
 Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação a disponibilização
gratuita dos dispositivos mencionados no Art. 1º, os quais deverão ser entregues con￾juntamente com o material escolar aos alunos da rede municipal que apresentarem a
necessidade identificada.
 Art. 3º O benefício estende-se aos alunos matriculados em instituições
de ensino privadas situadas no município.
Parágrafo único. Nas instituições particulares, caberá aos responsáveis
pela unidade escolar acionar formalmente a Secretaria Municipal de Educação para a
solicitação do equipamento, sempre que restar identificado aluno com TEA que ne￾cessite do protetor para sua permanência e foco no ambiente educacional.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
 Art. 4º Os protetores auriculares fornecidos terão como objetivo princi
pal minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, visando melhorar a
hipersensibilidade aos sons e evitar crises decorrentes da patologia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Marins
Vereador
PSD
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
JUSTIFICATIVA
 A presente Indicação Legislativa fundamenta-se na necessidade pre￾mente de assegurar a plena inclusão e o bem-estar das crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no Município de Nova Friburgo, garantindo-lhes um ambiente
escolar propício ao aprendizado e à convivência social.
É cientificamente reconhecido que muitas crianças diagnosticadas com
TEA apresentam hipersensibilidade auditiva. Para esses alunos, sons cotidianos e ba￾rulhos excessivos no ambiente escolar não são meros incômodos, mas fontes de es￾tresse agudo, crises sensoriais e perturbações severas que comprometem diretamen￾te seu desempenho acadêmico e sua saúde emocional . O uso de protetores auricula￾res ou inibidores de ruídos surge como uma medida eficaz para mitigar esses impac￾tos, permitindo que o aluno mantenha o foco e a estabilidade necessários para sua
permanência em sala de aula . 
A proposta inova ao estabelecer que a logística de fornecimento fique a
cargo da Secretaria Municipal de Educação, integrando o dispositivo ao material es￾colar básico dos alunos que dele necessitarem. Essa medida garante que o suporte
chegue de forma célere e organizada àqueles que já possuem a necessidade identifi￾cada pelo corpo docente ou por laudo médico. 
No que tange às instituições de ensino privadas, a medida visa garantir a
isonomia e a universalidade do atendimento aos cidadãos friburguenses. Ao atribuir
aos responsáveis por essas instituições o dever de acionar a Secretaria Municipal de
Educação sempre que um aluno com TEA apresentar a necessidade do equipamento,
o Poder Público assegura que nenhuma criança seja privada desse suporte essencial
por limitações financeiras da família ou da rede de ensino.
Em suma, a iniciativa busca desonerar as famílias e garantir que o direito à 
educação e à saúde seja exercido em sua plenitude, em estrita observância às diretri￾zes da Lei Federal nº 12.764/2012 . Com esta medida, Nova Friburgo reafirma seu
compromisso com as melhores práticas de gestão pública voltadas para a inclusão e o
atendimento às necessidades específicas de seus cidadãos.
Marcos Marins
Vereador
PSD
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800

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