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materia nº 172/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a reserva de cargos e empregos para pretos e pardos nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta municipal.
native_id48292

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando Parecer(es) Aguardando parecer(es) das seguintes comissões: _ de Apoio aos Servidores Públicos (CASP): _ de Promoção e Assistência Social, da Igualdade Racial e da Diversidade Sexual (CPASIRDS) Parecer favorável emitido em 26/05/2026 pela seguinte comissão: _ de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP).
2026-05-15 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento para as seguintes comissões: _ de Apoio aos Servidores Públicos (CASP): _ de Promoção e Assistência Social, da Igualdade Racial e da Diversidade Sexual (CPASIRDS) e _ de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP).
2026-03-27 Aguardando Parecer(es)
2026-03-25 Incluído(a) no Expediente
2026-03-24 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR DR BRUNO SILVA.
24 de Março de 2026
Sr. Presidente:
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta casa o seguinte Projeto de
Lei Ordinária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Decreta:
Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para pretos e pardos nos concursos públicos para
provimento de cargos e empregos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração
direta e indireta municipal e dá outras providências.
Art. 1º Fica reservado aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos o percentual correspondente a 
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos e 
empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta municipal.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual
ou superior a 3 (três).
§ 2º Caso o número total de vagas reservadas seja percentual fracionado, igual ou maior do que meio, deverá 
ser aumentado para o primeiro número inteiro subsequente ou diminuído para o número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que 
deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público 
oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da 
inscrição no concurso público.
§ 1º A declaração é facultativa e, caso não a faça no ato de inscrição, o candidato ficará submetido às regras 
estabelecidas no edital do concurso.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver 
sido nomeado, o ato ficará sujeito à anulação após procedimento administrativo em que lhe sejam 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, 
sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
§ 1º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão 
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato que se autodeclarar preto ou pardo, a vaga será preenchida pelo 
candidato preto ou pardo posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos pretos ou pardos aprovados em quantitativo suficiente 
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e 
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, os 
quais consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas no certame.
Art. 5º Em qualquer processo seletivo estipulado no caput do artigo 1º, deverá haver uma comissão entre 3 e 
5 servidores públicos efetivos para avaliação de possíveis declarações falsas.
Parágrafo único. A comissão de avaliação da autodeclaração deverá ter como membros pelo menos 1/3 (um 
terço) de servidores pretos ou pardos, respeitando o critério de fração estipulado no artigo 1º § 1º da presente 
lei.
Art. 6º Os destinatários desta Lei deverão atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e 
atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.
Art. 7º Nos concursos em que sejam reservadas vagas, o resultado deverá ser publicado em duas listagens, a 
primeira contendo a pontuação de todos os candidatos, incluindo os que atendam às condições específicas 
previstas nesta Lei, e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.Art. 1º Fica reservado aos candidatos que se 
autodeclararem pretos ou pardos o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas 
nos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos e empregos públicos dos quadros permanentes 
de pessoal da administração direta e indireta municipal.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual
ou superior a 3 (três).
§ 2º Caso o número total de vagas reservadas seja percentual fracionado, igual ou maior do que meio, deverá 
ser aumentado para o primeiro número inteiro subsequente ou diminuído para o número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que 
deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público 
oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da 
inscrição no concurso público.
§ 1º A declaração é facultativa e, caso não a faça no ato de inscrição, o candidato ficará submetido às regras 
estabelecidas no edital do concurso.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver 
sido nomeado, o ato ficará sujeito à anulação após procedimento administrativo em que lhe sejam 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, 
sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
§ 1º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão 
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato que se autodeclarar preto ou pardo, a vaga será preenchida pelo 
candidato preto ou pardo posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos pretos ou pardos aprovados em quantitativo suficiente 
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e 
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, os 
quais consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas no certame.
Art. 5º Em qualquer processo seletivo estipulado no caput do artigo 1º, deverá haver uma comissão entre 3 e 
5 servidores públicos efetivos para avaliação de possíveis declarações falsas.
Parágrafo único. A comissão de avaliação da autodeclaração deverá ter como membros pelo menos 1/3 (um 
terço) de servidores pretos ou pardos, respeitando o critério de fração estipulado no artigo 1º § 1º da presente 
lei.
Art. 6º Os destinatários desta Lei deverão atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e 
atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.
Art. 7º Nos concursos em que sejam reservadas vagas, o resultado deverá ser publicado em duas listagens, a 
primeira contendo a pontuação de todos os candidatos, incluindo os que atendam às condições específicas 
previstas nesta Lei, e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, encaminhado com base em iniciativa da Defensoria Pública, tem como objetivo 
instituir a reserva de vagas para pessoas pretas e pardas nos concursos públicos do município de Nova 
Friburgo.
A proposta toma como referência a Lei Federal nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 7.216/2015, que já preveem 
a política de cotas raciais em concursos públicos, adaptando sua aplicação à realidade municipal.
A medida encontra respaldo na Constituição Federal e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que 
reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas como instrumento legítimo para promover a igualdade 
material e combater desigualdades históricas.
A justificativa do projeto se fundamenta na persistência de desigualdades raciais no Brasil, especialmente no 
acesso ao serviço público, onde a população negra ainda é sub-representada, apesar de compor parcela 
significativa da sociedade. Essa realidade decorre de um processo histórico marcado pela escravidão e pela 
ausência de políticas eficazes de inclusão após sua abolição.
Nesse contexto, a política de cotas surge como uma forma de reparação histórica e de promoção da justiça 
social, buscando ampliar o acesso da população negra a cargos públicos e reduzir desigualdades estruturais.
Importante destacar que a medida não elimina o critério de mérito, uma vez que os candidatos continuam sendo
submetidos a concursos públicos, garantindo a eficiência da administração pública.
Por fim, o projeto visa fortalecer a inclusão, promover maior diversidade no funcionalismo público e contribuir 
para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e representativa no âmbito municipal.
Plenário Dr. Jean Bazet, 24 de Março de 2026
 ______________________
 Vereador Bruno Silva

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