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materia nº 175/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui as diretrizes para a descentralização do agendamento de consultas com médicos especialistas na rede municipal de Saúde de Nova Friburgo, reconhece direitos aos usuários do SUS e dá outras providências.
native_id48305

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) da Comissão de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas (CSPCD).
2026-05-15 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento para a Comissão de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas (CSPCD).
2026-04-07 Aguardando Parecer(es)
2026-04-01 Incluído(a) no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR RÔMULO PIMENTEL
 
Ao
Exmo. Sr. Vereador Dirceu Tardem
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido
ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI:
“Institui as diretrizes para a descentralização do agendamento de
consultas com médicos especialistas na rede municipal de Saúde de Nova Friburgo,
reconhece direitos aos usuários do SUS e dá outras providências.”
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Municipal de descentralização do
agendamento de consultas para todas as especialidades no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) em Nova Friburgo, sejam elas de primeiro atendimento ou retorno.
Art. 2º São diretrizes fundamentais da política de descentralização de que trata esta Lei:
I - a humanização e a dignidade no atendimento aos usuários da rede municipal;
 II - a mitigação da necessidade de deslocamento dos pacientes, especialmente idosos,
gestantes e pessoas com deficiência, aos grandes centros de especialidades apenas para fins
de marcação presencial;
 III - o fortalecimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e das Estratégias de Saúde
da Família (ESF) como portas de entrada ordenadoras do cuidado;
IV - a integração progressiva dos sistemas de informação entre a Atenção Básica e a
Atenção Especializada.
Art. 3º Fica reconhecido o direito do usuário da Rede Pública Municipal de Saúde de ter o
seu agendamento para todas as especialidades, seja no primeiro atendimento ou no retorno,
processados e inseridos no sistema de regulação a partir da própria unidade de origem
(UBS ou ESF) onde ocorreu o atendimento primário.
Parágrafo único. O objetivo do direito previsto no caput é assegurar que o paciente
seja direcionado à Unidade de atendimento especializado apenas na data e horário de
realização da consulta primária ou retorno.
Art. 4º A efetivação das diretrizes e do direito previstos nesta Lei ocorrerá de forma
progressiva, respeitando o planejamento estratégico, a viabilidade técnica e a integração das
plataformas informatizadas geridas pelo órgão municipal competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os fluxos
administrativos, os protocolos internos de regulação e os cronogramas de adequação
tecnológica da rede.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 30 de março de 2026
 
 
RÔMULO PIMENTEL
 VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR RÔMULO PIMENTEL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa corrigir uma das maiores falhas de logística e humanização do
nosso sistema municipal de saúde: o sacrifício para agendamento de especialidades, principalmente de
quem mora longe do Centro da cidade.
Atualmente, o cidadão friburguense que é atendido no Posto de Saúde do seu bairro e recebe
um encaminhamento para um cardiologista, neurologista, ortopedista, dentre outras especialidades,
tem somente o primeiro atendimento marcado na própria unidade de origem, mas a partir do retorno,
necessita realizar a marcação no local onde será realizada a consulta com o especialista, como no caso
da Policlínica Sílvio Henrique Braune e outras unidades onde as consultas com especialistas são
realizadas.
Desta forma, o paciente é obrigado a acordar de madrugada, apanhar transporte público,
muitas vezes saindo de distritos distantes, e enfrentar longas filas ao relento no Centro da cidade
apenas para tentar "pegar uma ficha" de agendamento. Cabe destacar ainda que nem sempre a
quantidade de fichas é suficiente para atender a demanda e que da forma que é feito atualmente, quem
mora longe acaba tendo desvantagem em relação à quem mora perto, pois só o tempo de deslocamento
o coloca em desvantagem,fazendo com que quem mora longe tenha que acordar ainda mais cedo. É
importante destacar também que nas madrugadas, as comunidades mais distantes não dispõe de
transporte público, ou seja, quem não tem transporte próprio, sequer consegue chegar cedo nas
Unidades Centrais.
O Sistema Único de Saúde (SUS), no seu Artigo 198 da Constituição Federal, tem a
Descentralização como um dos seus pilares fundamentais. O presente Projeto de Lei não cria despesas
imediatas, não cria cargos e não invade a competência de gestão do Poder Executivo. Ao focar na ótica
da "garantia de um direito" do cidadão (Art. 3º) e ao estabelecer que a integração dos sistemas se dará
de forma "progressiva e dentro da viabilidade técnica" (Art. 4º), a Câmara Municipal exerce o seu
papel legítimo de formular diretrizes de Saúde Pública.
Se a tecnologia atual permite que os sistemas sejam interligados, o paciente deve ver
reconhecido o seu direito de sair do posto do seu bairro com o encaminhamento já inserido na rede de
regulação, deslocando-se à Policlínica ou ao Centro de Especialidades apenas no dia e hora de ser
efetivamente examinado pelo médico.
Por representar um avanço civilizatório e um salto de eficiência e humanidade na saúde
pública de Nova Friburgo, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 30 de março de 2026
 
RÔMULO PIMENTEL
 VEREADOR 

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