GABINETE DO VEREADOR
JANIO DE CARVALHO
Rua Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo – RJ, 28610-280
Tel.: (22) 2524-1700 – Ramal 210
www.novafriburgo.rj.leg.br
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº ____/2026
Indica ao Poder Executivo Municipal a adoção de
medidas para implantação de sistema de controle
de presença escolar com tecnologia de
reconhecimento facial nas escolas públicas
municipais de Nova Friburgo, com a finalidade de
monitorar a entrada e saída dos alunos e comunicar
os responsáveis legais em tempo real, observadas
as normas de proteção de dados pessoais, e dá
outras providências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO,
O Vereador que esta subscreve, no exercício de seu mandato e na forma
regimental, vem, respeitosamente, à presença desta Egrégia Casa Legislativa apresentar
a presente INDICAÇÃO LEGISLATIVA, nos termos do art. 113, II, “a”, da Resolução
Legislativa nº 2.218/2017 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo),
e nos fundamentos a seguir expostos:
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205
da Constituição Federal), cabendo à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à educação e à
segurança (art. 227 da Constituição Federal), conforme regulamentado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que as escolas públicas municipais enfrentam dificuldades
no monitoramento eficaz da entrada e saída de alunos, o que pode gerar insegurança,
ausências não comunicadas e falta de informação oportuna aos pais e responsáveis legais;
CONSIDERANDO que sistemas de controle de presença com tecnologia de
reconhecimento facial permitem o registro automatizado da chegada e saída dos alunos,
com comunicação imediata aos responsáveis legais, contribuindo para a gestão da
frequência escolar, a redução de erros no registro manual e a valorização do vínculo entre
escola e família;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira
Infância), que reforça a proteção integral de crianças e adolescentes, e a Lei Federal
nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente o art. 12,
VII, que impõe aos estabelecimentos de ensino o dever de informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a
frequência e o rendimento dos alunos;
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CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei
Federal nº 13.709/2018), que classifica dados biométricos como dados pessoais sensíveis
(art. 5º, II), exigindo base legal específica (art. 11), finalidade determinada e minimização
na coleta, sendo que o escopo restrito ao controle de presença – sem uso para fins de
segurança pública ou identificação de suspeitos – reduz significativamente os riscos à
privacidade dos titulares;
CONSIDERANDO que a limitação da finalidade do sistema ao controle de
frequência e à comunicação com responsáveis representa medida adequada, necessária e
proporcional, compatível com os direitos à intimidade e à vida privada assegurados pelo
art. 5º, X, da Constituição Federal, e com os princípios da finalidade, adequação e
necessidade previstos no art. 6º da LGPD;
CONSIDERANDO que a implementação de qualquer tecnologia no ambiente
escolar deve ser precedida de ampla comunicação e participação da comunidade escolar,
com ciência e consentimento dos pais e responsáveis e observância do melhor interesse
da criança e do adolescente.
INDICA:
Art. 1º Fica indicado ao Poder Executivo do Município de Nova Friburgo que adote as
medidas administrativas necessárias para implantação de sistema de controle de presença
escolar com tecnologia de reconhecimento facial nas escolas públicas municipais,
destinado exclusivamente a monitorar a entrada e saída dos alunos e a comunicar os
responsáveis legais em tempo real.
Art. 2º O sistema indicado no art. 1º terá exclusivamente as seguintes finalidades:
I – registrar automaticamente a entrada e saída dos alunos nas dependências
escolares;
II – fornecer informações em tempo real aos pais ou responsáveis legais sobre a
presença ou ausência dos estudantes, por meio de aplicativo ou outro canal digital;
III – auxiliar a gestão escolar no controle de frequência, reduzindo erros no
registro manual; e
IV – promover maior eficiência na comunicação entre a escola e a família.
Parágrafo único. É expressamente vedado o uso do sistema para fins de segurança
pública, identificação de suspeitos, controle de adultos ou qualquer finalidade distinta das
previstas neste artigo.
Art. 3º A implantação do sistema deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes
requisitos:
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I – conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei
Federal nº 13.709/2018), com indicação expressa da base legal para o tratamento
dos dados biométricos dos alunos, nos termos do art. 11 da referida Lei;
II – obtenção de consentimento específico e em destaque dos pais ou responsáveis
legais dos alunos, previamente ao cadastramento biométrico, com direito de
recusa sem qualquer prejuízo ao estudante;
III – armazenamento seguro dos dados biométricos, com acesso restrito
exclusivamente aos servidores formalmente designados pela Secretaria Municipal
de Educação para operação do sistema;
IV – prazo máximo de retenção dos dados biométricos brutos de 30 (trinta) dias,
sem prejuízo da manutenção do registro histórico de frequência escolar para fins
administrativos e pedagógicos;
V – vedação de compartilhamento dos dados com órgãos de segurança pública,
exceto mediante ordem judicial específica e fundamentada;
VI – designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos
do art. 41 da LGPD, responsável pela supervisão do sistema e pelo atendimento
aos direitos dos titulares; e
VII – transparência plena com a comunidade escolar, com informações claras e
acessíveis sobre o funcionamento, as finalidades e os procedimentos do sistema,
em linguagem compreensível para pais, alunos e funcionários.
Art. 4º A implementação do sistema será realizada de forma gradual, conforme critérios
definidos pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser assegurada a capacitação
dos profissionais responsáveis pelo manuseio da tecnologia antes do início de seu
funcionamento em cada unidade escolar.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá, previamente à implantação em cada
unidade escolar, promover reunião informativa com a associação de pais e mestres, o
Conselho Escolar e os demais representantes da comunidade escolar, assegurando a
ampla participação e o esclarecimento de dúvidas.
Art. 6º A presente Indicação não gera despesa diretamente ao Poder Legislativo,
funcionando como sugestão ao Poder Executivo Municipal, a quem caberá, ao elaborar o
respectivo ato de implementação, identificar a fonte de custeio compatível com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com a Lei Orçamentária
Anual vigente, podendo o Município buscar parcerias com o Governo do Estado do Rio
de Janeiro, o Governo Federal ou entidades privadas, desde que observada a legislação
aplicável.
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Art. 7º Sugere-se ao Poder Executivo Municipal que encaminhe à Câmara Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, relatório de viabilidade técnica, jurídica e financeira sobre a
implantação do sistema ora indicado, incluindo estimativa de custo, cronograma e modelo
de termo de consentimento a ser adotado.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por objeto uma medida de escopo
delimitado, proporcional e de imediata utilidade para as famílias friburguenses: a
implantação de um sistema de controle de presença escolar com tecnologia de
reconhecimento facial, voltado exclusivamente ao registro automatizado da entrada e
saída dos alunos e à comunicação em tempo real com os pais e responsáveis legais.
Atualmente, muitas escolas da rede pública municipal enfrentam dificuldades no
monitoramento eficaz da frequência escolar. O controle manual de presença é suscetível
a erros, e a comunicação com os responsáveis sobre a chegada ou saída antecipada dos
alunos é frequentemente precária ou inexistente. Esse vácuo de informação gera angústia
para as famílias e compromete a gestão escolar. A tecnologia de reconhecimento facial,
aplicada exclusivamente ao controle de presença, resolve esse problema de forma
eficiente: o sistema registra automaticamente a entrada e a saída do aluno e notifica
imediatamente o responsável, por meio de aplicativo ou mensagem, eliminando erros,
reduzindo a carga administrativa dos professores e fortalecendo o vínculo entre escola e
família.
Uma característica central desta proposta é a definição clara e restritiva das
finalidades do sistema. Ao contrário de propostas que utilizam o reconhecimento facial
para fins de segurança pública, o que suscita questões constitucionais complexas sobre
privacidade, viés algorítmico e proporcionalidade, esta Indicação limita o uso da
tecnologia à gestão de frequência e à comunicação familiar. Essa delimitação torna a
medida compatível com a Constituição Federal e com a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD, reduzindo substancialmente os riscos jurídicos para o Município.
Do ponto de vista da proteção de dados, o texto estabelece requisitos rigorosos:
consentimento formal dos responsáveis sem qualquer prejuízo ao aluno em caso de
recusa, prazo máximo de retenção de 30 dias para os dados biométricos brutos, acesso
restrito aos servidores da Secretaria de Educação, vedação expressa de compartilhamento
com órgãos de segurança pública sem ordem judicial, designação de Encarregado de
Dados e transparência plena com a comunidade escolar. Esses mecanismos protegem o
Município de eventual responsabilização perante a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados – ANPD.
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A implementação gradual, por critério da Secretaria Municipal de Educação com
priorização segundo o número de alunos e as necessidades de cada unidade, assegura uso
racional dos recursos públicos e permite ajustes antes da expansão do sistema.
Por todo o exposto, trata-se de medida moderna, proporcional e tecnicamente
viável, que coloca Nova Friburgo na vanguarda da gestão escolar inteligente, com
respeito integral aos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e suas famílias.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação.
Plenário Jean Bazet,
Nova Friburgo, 27 de março de 2026.
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Janio de Carvalho
Vereador – União Brasil