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materia nº 63/2026

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a adoção de medidas administrativas necessárias para implantação de procedimento de registro fotográfico no momento da leitura do medidor de energia elétrica.
native_id48314

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando Parecer(es)
2026-04-02 Incluído(a) no Expediente
2026-04-01 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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 GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO 
 INDICAÇÃO LEGISLATIVA :
 Indica ao Poder ExecuƟvo Municipal a adoção de 
 procedimento de registro fotográfico no momento da leitura
 dos medidores de energia elétrica realizada pela concessionária responsável pelo
fornecimento do serviço no Município de Nova Friburgo.
A iniciaƟva visa garanƟr maior transparência, segurança e confiabilidade 
nas medições de consumo de energia elétrica, assegurando ao cidadão 
 a possibilidade de conferência das informações uƟlizadas para emissão de sua fatura
mensal ,e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, 
 O Vereador que esta subscreve, no exercício de seu mandato e na forma regimental, vem, 
respeitosamente, à presença desta Egrégia Casa LegislaƟva apresentar a presente 
INDICAÇÃO LEGISLATIVA, nos termos do art. 113, II, “a”, da Resolução LegislaƟva nº 
2.218/2017 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo), e nos fundamentos
a seguir expostos: 
CONSIDERANDO que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à 
população, devendo ser prestado com eficiência, transparência e respeito aos direitos dos 
consumidores;
CONSIDERANDO que são frequentes as reclamações de consumidores relacionadas 
a possíveis divergências nas leituras de consumo e nos valores cobrados nas faturas de 
energia elétrica;
CONSIDERANDO que o registro fotográfico do medidor no momento da leitura 
mensal consƟtui ferramenta simples, segura e eficaz para comprovar a leitura realizada e 
prevenir erros ou inconsistências;
CONSIDERANDO que a uƟlização de recursos tecnológicos para registro e 
armazenamento de informações contribui para a melhoria da qualidade dos serviços 
públicos e fortalece a confiança da população nas insƟtuições;
CONSIDERANDO que a adoção desse procedimento pode facilitar a fiscalização, 
conferência das leituras e a resolução de eventuais quesƟonamentos por parte dos 
consumidores;
 
 INDICA
Art. 1º Dispõe sobre a adoção de medidas administraƟvas necessárias para implantação de 
procedimento de registro fotográfico no momento da leitura do medidor de energia elétrica 
realizada pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço no Município.
Art. 2º O procedimento indicado no art. 1º deverá ser realizado no ato da leitura mensal do 
consumo de energia elétrica, por meio de disposiƟvo eletrônico móvel, garanƟndo a captura
de imagem clara e legível do medidor.
Art. 3º O registro fotográfico deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações:
I – idenƟficação do número do medidor;
II – leitura registrada no momento da medição;
III – data e horário da realização da leitura;
IV – idenƟficação do local atendido;
V – idenƟficação do profissional responsável pela leitura.
Art. 4º As imagens registradas deverão ser armazenadas em meio digital pela concessionária
responsável pelo serviço, garanƟndo sua integridade e disponibilidade para consulta.
Art. 5º O registro fotográfico poderá ser disponibilizado ao consumidor sempre que 
solicitado, especialmente em casos de contestação de cobrança, revisão de fatura ou 
necessidade de comprovação da leitura realizada.
Art. 6º O procedimento indicado terá, preferencialmente, as seguintes finalidades:
I – garanƟr maior transparência e confiabilidade nas leituras de consumo de energia elétrica;
II – prevenir erros de medição e cobranças indevidas;
III – facilitar a fiscalização por parte do Poder Público e dos órgãos de defesa do consumidor;
IV – assegurar ao cidadão o direito à conferência das informações uƟlizadas para emissão da
fatura;
V – promover a melhoria conơnua da qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 7º O Poder ExecuƟvo poderá firmar parcerias, acordos ou ajustes com a concessionária 
responsável pelo fornecimento de energia elétrica, visando à implantação e padronização do
procedimento indicado.
Art. 8º O Poder ExecuƟvo poderá estabelecer normas complementares para regulamentar a 
implantação do procedimento indicado, observando a viabilidade técnica e operacional do 
serviço.
JUSTIFICATIVA :
A presente Indicação LegislaƟva surge da necessidade de aprimorar os mecanismos de 
controle, transparência e confiabilidade na prestação do serviço de fornecimento de energia
elétrica no Município de Nova Friburgo.
É notório que muitos consumidores enfrentam situações de dúvida ou insegurança quanto à
precisão das leituras realizadas, o que pode resultar em quesƟonamentos sobre os valores 
cobrados nas faturas e gerar transtornos financeiros e administraƟvos.
Nesse contexto, a implementação do registro fotográfico no momento da leitura do medidor
representa uma solução práƟca, moderna e eficaz, capaz de prevenir divergências, reduzir 
reclamações e proporcionar maior segurança tanto para o consumidor quanto para a 
concessionária responsável pelo serviço.
Além disso, trata-se de uma medida de fácil aplicação, que não exige invesƟmentos elevados
e pode ser integrada às roƟnas operacionais já existentes, uƟlizando tecnologias 
amplamente disponíveis.
Dessa forma, a presente iniciaƟva busca fortalecer a transparência, a eficiência e a qualidade
dos serviços prestados à população, garanƟndo maior proteção aos direitos dos 
consumidores e promovendo maior confiança na gestão dos serviços públicos essenciais.
Diante da relevância da matéria e dos beneİcios diretos à coleƟvidade, solicita-se a especial 
atenção do Poder ExecuƟvo para a adoção das providências necessárias à implementação da
presente proposta.
 Plenário Jean Bazet, 01 de abril de 2026.
 
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 CASCÃO DO POVO

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