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materia nº 178/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre a substituição progressiva de utensílios plásticos descartáveis e materiais escolares de uso único por produtos reutilizáveis ou biodegradáveis na Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id48315

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: _ de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil (CMADUSDC); e _ de Educação e Cultura (CEC). Parecer emitido em 26/05/2026 pela comissão: _ de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP)
2026-05-15 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento às seguintes comissões: _ de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil (CMADUSDC); _ de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP) e _ de Educação e Cultura (CEC).
2026-04-07 Aguardando Parecer(es)
2026-04-02 Incluído(a) no Expediente
2026-04-01 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 31 de março de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja encaminhado
ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a substituição progressiva de utensílios
plásticos descartáveis e materiais escolares de uso
único por produtos reutilizáveis ou biodegradáveis na
Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Friburgo, e
dá outras providências.
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para a substituição progressiva de utensílios
plásticos descartáveis de uso único, tais como pratos, copos e talheres, bem
como de materiais escolares não reutilizáveis, nas unidades da Rede Pública
Municipal de Ensino de Nova Friburgo.
Art. 2º – Para fins desta Lei, a substituição prevista no art. 1º observará, sempre
que possível e conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, a priorização de:
I – utensílios de material durável e reutilizável;
II – materiais biodegradáveis ou compostáveis, quando o reúso não for
tecnicamente viável;
III – materiais escolares de menor impacto ambiental, passíveis de reciclagem,
reutilização ou reabastecimento.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer metas, prazos e instrumentos
para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, observadas:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – o planejamento educacional da rede municipal de ensino;
III – os instrumentos de planejamento público, especialmente o Plano Plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Executivo poderá
estabelecer cronograma progressivo de substituição dos materiais de que trata
esta Lei, de modo a viabilizar sua implementação integral no prazo estimado de
até 5 (cinco) anos, observados os critérios de viabilidade técnica, econômica e
orçamentária. 
Art. 4º – As escolas municipais poderão, respeitada sua autonomia pedagógica e
as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, incorporar em seus Projetos
Político-Pedagógicos (PPP) ações de educação ambiental voltadas à redução de
resíduos, ao consumo consciente e à sustentabilidade.
Art. 5º – A implementação das medidas previstas nesta Lei terá caráter gradual,
devendo observar critérios de viabilidade técnica, econômica e administrativa,
sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos educacionais.
Art. 6º - As ações decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, observados os limites e condições estabelecidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A implementação das medidas não implicará criação automática de despesa
obrigatória de caráter continuado, devendo eventual impacto financeiro ser
previamente avaliado pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 2º Sempre que possível, o Poder Executivo poderá priorizar soluções que
promovam eficiência do gasto público e racionalização de custos operacionais.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 7º - A substituição de materiais descartáveis por alternativas reutilizáveis ou
biodegradáveis deverá considerar, além dos custos iniciais de aquisição, a análise
de custo-benefício no médio e longo prazo.
Parágrafo único. A adoção de materiais reutilizáveis tende a reduzir despesas
recorrentes com aquisição contínua de descartáveis e custos associados à gestão
de resíduos sólidos, contribuindo para a economicidade e eficiência
administrativa.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas para o desenvolvimento de ações relacionadas aos objetivos desta Lei,
observado o interesse público.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador – PT
Presidente da Comissão de Meio Ambiente
Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para a substituição
progressiva de materiais descartáveis no ambiente escolar, alinhando o Município
de Nova Friburgo às melhores práticas de sustentabilidade e gestão de resíduos
sólidos, tomando como referência a Lei Estadual nº 11.142/26, do deputado
Carlos Minc, que iniciou uma revolução sustentável nas escolas fluminenses ao
banir plásticos de uso único.
Como vereador comprometido com a Economia Circular e a preservação
das nossas riquezas naturais — vide o Programa Municipal de Incentivo à
Economia Circular já proposto por este mandato — entendo que a escola deve
ser o primeiro laboratório de práticas sustentáveis. A substituição de milhões de
copos e pratos descartáveis não apenas reduz a pressão sobre o nosso aterro
sanitário e cursos d'água, mas também educa as futuras gerações pelo exemplo
prático.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, que autoriza a
atuação municipal em matéria ambiental e educacional, bem como na Política
Nacional de Educação Ambiental e nas diretrizes da Base Nacional Comum
Curricular.
Sob o aspecto jurídico, o projeto foi estruturado de forma a respeitar
integralmente o princípio da separação dos poderes, evitando ingerência na
organização administrativa do Poder Executivo, ao adotar natureza programática
e orientadora, sem imposição de obrigações imediatas ou criação de despesas
compulsórias. 
Importante ressaltar que, embora a substituição de utensílios descartáveis
possa demandar investimento inicial, trata-se de medida com retorno econômico
progressivo. A adoção de materiais reutilizáveis reduz significativamente os
gastos contínuos com a aquisição de produtos de uso único, além de diminuir
custos operacionais relacionados à coleta, transporte e destinação de resíduos
sólidos. Sob a ótica da eficiência administrativa, a medida promove racionalização
do gasto público, ao substituir despesas recorrentes por investimentos duráveis,
alinhando-se aos princípios da economicidade e da sustentabilidade fiscal.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
No campo ambiental, os benefícios são inequívocos: redução da poluição,
diminuição da pressão sobre aterros sanitários e preservação dos recursos
naturais. No campo educacional, a iniciativa fortalece o papel da escola como
espaço formador de cidadãos conscientes, promovendo a internalização de
práticas sustentáveis no cotidiano.
Nova Friburgo, por sua característica geográfica e vocação ambiental, não
pode ficar à margem deste avanço. Este projeto não apenas protege o meio
ambiente, mas também otimiza recursos públicos a longo prazo, substituindo o
gasto contínuo com descartáveis por investimentos em materiais duráveis.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta
importante medida.
Cláudio Damião
Vereador – PT
Presidente da Comissão de Meio Ambiente
Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil
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