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materia nº 179/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre a alteração do art. 11 da Lei Municipal nº 5.024, de 1º de julho de 2024, e dá outras providências.
native_id48316

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) da Comissão de Turismo, Integração Regional, Relações Exteriores, História e Patrimônio (CTIRREHP).
2026-05-15 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento à Comissão de Turismo, Integração Regional, Relações Exteriores, História e Patrimônio (CTIRREHP).
2026-04-07 Aguardando Parecer(es)
2026-04-02 Incluído(a) no Expediente
2026-04-01 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 01 de abril de 2026 
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja encaminhado
ao Plenário o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a alteração do art. 11 da Lei
Municipal nº 5.024/2024, e dá outras
providências.
Art. 1º O art. 11 da Lei Municipal nº 5.024/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A proposta de registro poderá ser apresentada por membro do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública
das áreas de cultura, educação ou turismo, pela Câmara Municipal de
Nova Friburgo, bem como por qualquer cidadão, entidade ou associação
civil.
§ 1º A proposta de registro será instruída com documentação técnica ou
argumentos que descrevam o bem cultural e justifiquem sua relevância
para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
§ 2º Quando a proposta de registro for de iniciativa do Poder Legislativo,
observará o trâmite aplicável aos projetos de lei de iniciativa parlamentar,
sem prejuízo da posterior instrução técnica pelos órgãos competentes e
do respectivo registro no livro do tombo, na forma desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião 
Vereador PT 
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a redação do art. 11 da Lei
Municipal nº 5.024/2024, a fim de explicitar, de forma inequívoca, a legitimidade da
Câmara Municipal de Nova Friburgo para propor o registro de bens culturais de natureza
material e imaterial.
A medida possui caráter eminentemente aclaratório e busca conferir maior
segurança jurídica à aplicação da norma, evitando interpretações restritivas quanto ao rol
de legitimados. 
Isso porque, embora o dispositivo atualmente mencione órgãos públicos e cidadãos
em geral, a ausência de referência expressa ao Poder Legislativo pode ensejar
interpretação equivocada no sentido de exclusão da Câmara Municipal do rol de
legitimados, o que configuraria indevida limitação às suas competências constitucionais e,
em última análise, potencial usurpação das prerrogativas legislativas.
Nos termos da Constituição Federal, compete aos Municípios proteger o patrimônio
histórico-cultural e legislar sobre assuntos de interesse local, sendo o Poder Legislativo
parte essencial desse processo normativo. Ademais, a Constituição reconhece o
patrimônio histórico-cultural como bem de interesse público, cuja proteção deve ser
promovida por todos os entes e poderes.
A inclusão expressa da Câmara Municipal no caput do art. 11 reforça o princípio da
separação dos poderes, assegurando o pleno exercício da função legislativa, inclusive no
que se refere à proposição de medidas de reconhecimento e valorização do patrimônio
histórico-cultural.
No que se refere ao § 1º do art. 11, incluir a expressão “ou argumentos”, tem por
finalidade ampliar o acesso ao procedimento de registro de bens histórico-culturais,
tornando-o mais inclusivo e compatível com a realidade das manifestações culturais,
especialmente as de natureza imaterial. Nem sempre os proponentes — em especial
cidadãos, grupos tradicionais ou coletivos culturais — dispõem de documentação técnica
formalizada, o que não pode constituir obstáculo ao reconhecimento de bens de relevante
valor cultural.
Por sua vez, o § 2º estabelece que as propostas de iniciativa do Poder Legislativo
observarão o trâmite próprio dos projetos de lei, assegurando coerência procedimental,
transparência e respeito ao devido processo legislativo. Ao mesmo tempo, preserva-se a
necessária análise técnica posterior pelos órgãos competentes e a observância dos
procedimentos de registro previstos na legislação municipal, inclusive quanto à inscrição
no livro do tombo.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Importante destacar que a proposta não gera aumento de despesa pública,
tampouco interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a
organizar e explicitar competências já implícitas no ordenamento jurídico municipal.
Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento institucional do Poder
Legislativo, para a ampliação da participação social e para o aprimoramento da política
municipal de proteção ao patrimônio cultural, em consonância com os princípios
constitucionais e com o interesse público local.
Cláudio Damião 
Vereador PT 
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