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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) -2524-1700 R.233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br
O
Exmo. Sr. Vereador
Dirceu Tarden
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 16/2026
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a
Seguinte proposição:
EMENTA: Dispõe sobre a isenção do
pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) para idosos no âmbito do
Município de Nova Friburgo e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os proprietários de um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, que comprovadamente sejam:
I – Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – Aposentados ou pensionistas;
III – Com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º Para a concessão da isenção prevista nesta Lei, o requerente deverá atender aos
seguintes requisitos:
I – Ser titular do domínio do imóvel ou possuidor a qualquer título;
II – Residir no imóvel objeto da isenção;
III – Não possuir outro imóvel no território nacional;
IV – Estar em dia com suas obrigações fiscais municipais até a data do protocolo do pedido
de isenção.
Art. 3º O pedido de isenção deverá ser protocolado anualmente junto à Secretaria Municipal
de Fazenda, instruído com:
I – Cópia do documento de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência atualizado;
III – Documento que comprove a aposentadoria ou pensão;
IV – Comprovante de renda;
V – Documento de propriedade do imóvel.
Art. 4º A isenção será concedida a partir do exercício seguinte ao do protocolo do requerimento.
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei será cancelado automaticamente caso cesse qualquer
das condições que lhe deram origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Sala Dr. Jean Bazet, 01 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover justiça social e garantir
maior dignidade aos idosos de nosso município, isentando-os do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), quando atendidos os critérios
estabelecidos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, determina que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso a participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. Seguindo esse
princípio, esta iniciativa busca aliviar o ônus financeiro daqueles que, após anos de
contribuição para o desenvolvimento da sociedade, enfrentam dificuldades econômicas
em razão da idade avançada e da limitação de renda.
Além disso, muitos idosos dependem exclusivamente de aposentadorias ou
pensões que, em grande parte, são insuficientes para cobrir todas as despesas básicas,
especialmente em momentos de alta inflação e crescente custo de vida. A isenção do
IPTU representa uma maneira concreta e eficaz de oferecer suporte financeiro a esse
público tão especial.
Vale destacar que a isenção é destinada apenas a idosos que possuem um
único imóvel, usado como residência, o que evita o uso do benefício de forma indevida
e preserva o equilíbrio fiscal do Município.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei, na certeza de que estaremos contribuindo para uma sociedade mais solidária,
humana e justa.
Sala Dr. Jean Bazet, 01 de Abril de 2026.
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