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materia nº 182/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para idosos no âmbito Municipal de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id48321

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer(es) Parecer favorável da CDIPF em 21/05/2026.
2026-05-15 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(s) das seguintes comissões: _ de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP) e _ de Direitos do Idoso e de Proteção à Família (CDIPF).
2026-05-15 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento às seguintes comissões: _ de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP) e _ de Direitos do Idoso e de Proteção à Família (CDIPF).
2026-04-09 Aguardando Parecer(es)
2026-04-07 Incluído(a) no Expediente
2026-04-06 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
Gabinete da Vereadora Maiara Felício 
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280 
(22) -2524-1700 R.233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br 
O 
Exmo. Sr. Vereador 
Dirceu Tarden 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 16/2026 
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as 
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a 
Seguinte proposição: 
EMENTA: Dispõe sobre a isenção do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) para idosos no âmbito do 
Município de Nova Friburgo e dá outras 
providências.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os pro￾prietários de um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, que comprova￾damente sejam:
 
I – Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – Aposentados ou pensionistas;
III – Com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
 
Art. 2º Para a concessão da isenção prevista nesta Lei, o requerente deverá atender aos 
seguintes requisitos:
I – Ser titular do domínio do imóvel ou possuidor a qualquer título;
II – Residir no imóvel objeto da isenção;
III – Não possuir outro imóvel no território nacional;
IV – Estar em dia com suas obrigações fiscais municipais até a data do protocolo do pedido 
de isenção.
 
 
 
 
Art. 3º O pedido de isenção deverá ser protocolado anualmente junto à Secretaria Municipal 
de Fazenda, instruído com: 
I – Cópia do documento de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência atualizado;
III – Documento que comprove a aposentadoria ou pensão;
IV – Comprovante de renda;
V – Documento de propriedade do imóvel.
 
Art. 4º A isenção será concedida a partir do exercício seguinte ao do protocolo do requeri￾mento.
 
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei será cancelado automaticamente caso cesse qualquer 
das condições que lhe deram origem.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário
Sala Dr. Jean Bazet, 01 de Abril de 2026. 
Atenciosamente, 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA 
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover justiça social e garantir 
maior dignidade aos idosos de nosso município, isentando-os do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), quando atendidos os critérios 
estabelecidos. 
 A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, determina que é dever da 
família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso a participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. Seguindo esse 
princípio, esta iniciativa busca aliviar o ônus financeiro daqueles que, após anos de 
contribuição para o desenvolvimento da sociedade, enfrentam dificuldades econômicas 
em razão da idade avançada e da limitação de renda. 
 Além disso, muitos idosos dependem exclusivamente de aposentadorias ou 
pensões que, em grande parte, são insuficientes para cobrir todas as despesas básicas, 
especialmente em momentos de alta inflação e crescente custo de vida. A isenção do 
IPTU representa uma maneira concreta e eficaz de oferecer suporte financeiro a esse 
público tão especial. 
 Vale destacar que a isenção é destinada apenas a idosos que possuem um 
único imóvel, usado como residência, o que evita o uso do benefício de forma indevida 
e preserva o equilíbrio fiscal do Município. 
 Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto 
de Lei, na certeza de que estaremos contribuindo para uma sociedade mais solidária, 
humana e justa.
Sala Dr. Jean Bazet, 01 de Abril de 2026. 

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