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materia nº 185/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaEstende o direito à gratuidade no transporte coletivo municipal para pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id48338

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao Executivo por meio do Ofício nº 15/DL/2026, de 15/05/2026.
2026-05-18 Matéria Aprovada pelo Plenário
2026-05-08 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2026-05-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2026-05-07 Retirado de Pauta
2026-05-05 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2026-05-05 Com Parecer Favorável
2026-05-05 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2026-05-05 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2026-05-04 Aguardando Parecer(es) Parecer Favorável da CFOTP em 04/05/2026.
2026-04-17 Aguardando Parecer(es) 1- COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO; 2- COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E CONCEDIDOS E APOIO AOS USUÁRIOS.
2026-04-17 Solicita Encaminhamento para Comissão 1- COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO; 2- COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E CONCEDIDOS E APOIO AOS USUÁRIOS.
2026-04-15 Aguardando Parecer(es)
2026-04-13 Incluído(a) no Expediente
2026-04-10 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T21:19:10.247385-03:00 Aprovado em discussão única 21 0 0

Documents (1)

texto original #

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Avenida Alberto Braune nº 225- Centro –Nova Friburgo-RJ – CEP: 28.613-001
e-mail: ssppmnf@gmail.com - Telefone: (22) 2525-9118
Nova Friburgo, 10 de abril de 2026.
Ofício Gabinete nº 028/2026.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o incluso anteprojeto de Lei Municipal que
visa estender o direito à gratuidade no transporte coletivo municipal para pessoas em situação de
vulnerabilidade social no Município de Nova Friburgo. 
A proposta fundamenta-se na compreensão de que a mobilidade urbana é um direito
instrumental, essencial para o exercício de direitos fundamentais e a ausência de recursos para o
custeio do transporte público constitui, comprovadamente, uma barreira intransponível que isola
o cidadão de oportunidades de trabalho, de cursos de qualificação e do acesso aos próprios serviços
socioassistenciais oferecidos pela Municipalidade.
Por certo, a mobilidade urbana é elemento essencial para a construção de uma sociedade
mais justa e inclusiva. A dificuldade de deslocamento é uma das principais barreiras enfrentadas
por cidadãos em situação de vulnerabilidade, especialmente os que se encontram desempregados
ou que precisam acessar regularmente serviços públicos de assistência ou educação.
 A iniciativa, portanto, visa garantir o transporte gratuito a quem mais precisa, investindo
na dignidade humana e na justiça social. Trata-se de converter o transporte público em uma
ferramenta real de inclusão, permitindo que o cidadão vulnerável saia da invisibilidade para a
cidadania plena.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Anteprojeto de Lei a esta Egrégia Casa
de Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação por parte dos nobres Edis, a fim
de que possa ser votado e aprovado.
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Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 10 de abril de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI
Estende o direito à gratuidade no transporte coletivo
municipal para pessoas em situação de vulnerabilidade
social no Município de Nova Friburgo, e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei, 
Art. 1º Fica estendida a gratuidade do acesso ao transporte público no âmbito do Município de
Nova Friburgo, assegurando o direito à mobilidade urbana para acesso a oportunidades de
trabalho, qualificação profissional, serviços assistenciais, serviços de saúde, cumprimento do
serviço militar obrigatório e acesso as políticas públicas como instrumento de inclusão social.
Art. 2º - A ampliação atenderá prioritariamente os seguintes grupos:
I – pessoas desempregadas cadastradas em programas de assistência social e em busca ativa de
recolocação no mercado de trabalho; 
II – usuários dos equipamentos e serviços ofertados pelo Município de Nova Friburgo;
III – alunos regularmente matriculados em cursos e oficinas de qualificação profissional, artística
ou cultural oferecidos pelo Município de Nova Friburgo ou através de parcerias com outras
entidades;
IV - alistados para cumprimento do serviço militar obrigatório; e
V - pessoas em situação de vulnerabilidade social cadastradas no Cadúnico.
Art. 3º- Fica autorizado o Município a regulamentar, via Decreto, a criação de programas de
gratuidade que atendam a requisitos específicos estabelecidos nesta lei.
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e-mail: ssppmnf@gmail.com - Telefone: (22) 2525-9118
Parágrafo único. Os decretos regulamentadores deverão indicar, quando houver custo, o impacto
orçamentário e financeiro de cada programa, demonstrando também sua compatibilidade com as
leis orçamentárias.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 10 de abril de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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