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GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo Vereador Dirceu Tardem
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Senhor Presidente,requeiro na forma regimental,depois de observadas as
formalidades,seja submeƟdo ao Douto Plenário desta Egrégia Casa LegislaƟva, a seguinte
proposição
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder ExecuƟvo a insƟtuir o Programa Municipal de Prevenção, DiagnósƟco e
Tratamento de Alergias no âmbito do Município de Nova Friburgo e dá outras
providências.
Art. 1º
Fica o Poder ExecuƟvo autorizado a insƟtuir, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o
Programa Municipal de Prevenção, DiagnósƟco e Tratamento de Alergias, com a
finalidade de promover ações de saúde voltadas à idenƟficação, prevenção,
acompanhamento e tratamento de doenças alérgicas na população.
Art. 2º
O Programa tem como objeƟvos:
I – IncenƟvar o diagnósƟco precoce de doenças alérgicas;
II – Promover ações educaƟvas de prevenção e controle de alergias;
III – Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população acomeƟda por
doenças alérgicas;
IV – Reduzir complicações decorrentes de alergias respiratórias, alimentares e
dermatológicas;
V – EsƟmular a integração das ações de saúde prevenƟva no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS.
Art. 3º
Para a consecução dos objeƟvos previstos nesta Lei, o Poder ExecuƟvo poderá, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira:
I – Promover campanhas educaƟvas e de conscienƟzação sobre alergias;
II – IncenƟvar a realização de consultas e exames especializados;
III – Realizar ações de orientação e prevenção em unidades de saúde e escolas;
IV – Desenvolver ações integradas com a rede municipal de saúde;
V – Realizar muƟrões de atendimento à população;
VI – Promover capacitação de profissionais da rede municipal de saúde;
VII – Firmar convênios, parcerias e cooperação técnica com insƟtuições públicas ou
privadas.
Art. 4º
As ações decorrentes desta Lei serão implementadas conforme disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, observadas as diretrizes do Sistema Único de
Saúde – SUS.
Art. 5º
O Poder ExecuƟvo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr.Jean Bazet,13 de Abril de 2026.
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CASCÃO DO POVO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objeƟvo autorizar o Poder ExecuƟvo a insƟtuir o
Programa Municipal de Prevenção, DiagnósƟco e Tratamento de Alergias no Município de
Nova Friburgo, com foco na promoção da saúde prevenƟva e na melhoria da qualidade
de vida da população.
As doenças alérgicas representam um problema relevante de saúde pública, afetando
significaƟva parcela da população, especialmente crianças, idosos e pessoas com doenças
respiratórias e dermatológicas. A ausência de diagnósƟco precoce e tratamento
adequado pode resultar em agravamento dos quadros clínicos e aumento da demanda
por atendimentos de urgência e internações hospitalares.
Importante destacar que a presente proposta possui natureza autorizaƟva e
programáƟca, não criando obrigação imediata de despesa ao Poder ExecuƟvo, tampouco
interferindo na organização administraƟva do Município, estando sua execução
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Assim, a iniciaƟva busca fortalecer as políƟcas públicas de saúde prevenƟva, respeitando
os princípios consƟtucionais da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente proposição.
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CASCÃO DO POVO
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