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materia nº 188/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a criação do Ambulatório de Atenção Integral a saúde da População Trans, Travesti e Transsexuais no Município de Nova Friburgo
native_id48342

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Solicitando Encaminhamento ao Autor
2026-05-19 Com Parecer Contrário
2026-04-16 Aguardando Parecer(es)
2026-04-14 Incluído(a) no Expediente
2026-04-13 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) -2524-1700 R.233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br
O
Exmo. Sr. Vereador
Dirceu Tarden
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 0000/2026
 Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas
as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Cas
Legislativa, a seguinte proposição
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
Ambulatório de Atenção Integral à
Saúde da População Trans e Travesti e
Transsexuais no Município de Nova
Friburgo, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o Ambulatório de
Atenção Integral à Saúde da População Trans e Travesti, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º - O Ambulatório tem como objetivo garantir o acesso universal, integral,
equitativo e humanizado à saúde da população trans e travesti, em consonância
com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), no território do Município de
Nova Friburgo.
Art. 3º - São diretrizes do Ambulatório:
I – Promoção do atendimento humanizado, livre de discriminação, estigmatização e 
preconceito;
 
 
II – Garantia do respeito à identidade de gênero, ao nome social e à dignidade da 
pessoa humana;
III – Oferta de atendimento integral, considerando aspectos físicos, mentais e sociais;
IV – Acolhimento qualificado, com escuta ativa da pessoa usuária e de sua família;
V – Promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde no Município de Nova 
Friburgo;
VI – Articulação com a rede de atenção básica e especializada;
VII – Educação permanente dos profissionais de saúde sobre diversidade de gênero.
Art. 4º - Compete ao Ambulatório:
I – Realizar acompanhamento clínico e multiprofissional da população trans e travest
II – Ofertar acompanhamento em saúde mental;
III – Disponibilizar atendimento para hormonização, conforme protocolos do Ministéri
da Saúde;
IV – Promover ações de educação em saúde e prevenção de agravos;
V – Encaminhar, quando necessário, para serviços especializados da rede municipal 
e regional de saúde;
VI – Articular-se com outros setores públicos e com a rede de apoio comunitária.
Art. 5º - O atendimento será realizado por equipe multiprofissional, podendo incluir:
I – Médico(a) (priorizando especialidade em endocrinologista); 
II – Enfermeiro(a);
III – Psicólogo(a);
IV – Assistente social;
V – Farmacêutico(a);
VI – Outros profissionais conforme necessidade da rede municipal de saúde de Nova
Friburgo.
Art. 6º - O Ambulatório deverá atuar de forma integrada com:
I – A Atenção Básica do Município de Nova Friburgo, como porta de entrada 
preferencial do sistema;
II – A Atenção Especializada, para continuidade do cuidado;
III – Programas e políticas públicas voltadas à população LGBTQIAPN+ no âmbito 
municipal, estadual e federal.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal de Nova Friburgo poderá firmar parcerias com 
instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições de 
ensino e pesquisa para a implementação e qualificação dos serviços.
Art. 8º - Fica instituída a capacitação obrigatória e continuada dos profissionais e 
servidores da rede municipal de saúde de Nova Friburgo, com foco no atendimento à
população trans e travesti.

 
 
 JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de Nova Fribur￾go, o Ambulatório de Atenção Integral à Saúde da População Trans e Travesti, co￾mo instrumento de garantia do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196
da Constituição Federal.
A proposta está fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º), bem como nas diretrizes
do Sistema Único de Saúde, estabelecidas pela Lei nº 8.080/1990, especialmente
a universalidade, integralidade e equidade.
Destaca-se a Portaria nº 2.836/2011, que institui a Política Nacional de
Saúde Integral da População LGBTQIAPN+, e a Portaria nº 2.803/2013, que
regulamenta o Processo Transexualizador no SUS, reforçando a necessidade de
organização de serviços especializados.
Nesse contexto, a capacitação obrigatória e continuada dos profissionais de
saúde se apresenta como medida essencial para a efetividade da política pública,
garantindo que o atendimento seja realizado de forma técnica, ética, humanizada
e livre de preconceitos.
A ausência de preparo institucional é um dos principais fatores de
afastamento da população trans dos serviços de saúde. Assim, investir na
formação dos servidores públicos é condição indispensável para assegurar o
acesso, a permanência e a qualidade do cuidado.
Dessa forma, o presente projeto não apenas cria um serviço especializado,
mas também estrutura as condições necessárias para seu funcionamento
adequado, promovendo uma política pública efetiva, inclusiva e alinhada aos
direitos fundamentais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a apro￾vação da presente matéria.
Do exposto, peço aos nobres pares a aprovação do presente Projeto.

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