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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaConverte os empregos públicos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeira em cargos públicos de provimento efetivo, no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências (Regime Preferencial).
native_id48349

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: 1- Apoio aos Servidores Públicos (CASP). - de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP) Parecer emitido em 20/05/2026
2026-05-13 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento às seguintes comissões: _ de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP) e _ de Apoio aos Servidores Públicos (CASP)
2026-04-28 Aguardando Parecer(es) — —
2026-04-17 Incluído(a) no Expediente — —
2026-04-16 Aguardando inclusão no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Nova Friburgo 16 de abril de 2026
Ofício Gabinete nº 030/2026. Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, submeto à apreciação de Vossa Excelência e
dos demais integrantes dessa Egrégia Casa Legislativa a inclusa minuta de Anteprojeto de
Lei Complementar Municipal que tem como objetivo central a conversão de empregos
públicos vagos, oriundos de certames passados, em cargos públicos de provimento efetivo, uma medida de extrema relevância para a modernização administrativa e, sobretudo, para a garantia da continuidade e da qualidade dos serviços públicos essenciais prestados
à nossa comunidade. A presente proposta legislativa advém da necessidade premente da
Administração Pública, especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para suprir déficit de pessoal em funções de apoio indispensáveis ao funcionamento da
rede de ensino, a carência de profissionais nos postos de Auxiliar de Serviços Gerais e
Merendeira tem se agravado progressivamente, em decorrência de vacâncias por
aposentadorias, falecimentos e outras formas de desligamento de servidores admitidos
por meio dos concursos públicos realizados sob a égide da Lei nº 3.027/1999 e da Lei
Complementar nº 27/2007. Tais legislações, à época, instituíram o regime de emprego público, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os admitidos. Esta conjuntura histórica resultou na existência de um quadro de pessoal dual, com servidores estatutários e celetistas coexistindo na estrutura municipal. Atualmente, a
política de gestão de pessoas do Município orienta-se pela unificação do regime jurídico
sob a égide estatutária, conforme consolidado pela Lei Complementar nº 152, de 20 de
dezembro de 2022, que autorizou a realização do mais recente concurso público, regido
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pelo Edital nº 001/2023, para o provimento de cargos públicos efetivos. Este certame, plenamente vigente, possui um cadastro de reserva com candidatos aprovados e aptos
para assumir as funções de Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeira, justamente as áreas
mais carentes de pessoal na Secretaria de Educação. Considerando a impossibilidade jurídica de se nomear um candidato aprovado
em concurso para cargo público estatutário em uma vaga de emprego público celetista, diante da natureza distinta dos regimes, observa-se uma situação paradoxal em que a
Administração possui as vagas, a necessidade do serviço e os candidatos aprovados, mas
está legalmente impedida de efetivar as nomeações. Diante deste cenário, a própria Procuradoria-Geral observa-se como única
solução juridicamente viável e administrativamente eficiente a conversão, por meio de lei
específica, dos empregos públicos vagos em cargos públicos de idêntica denominação e
atribuições. Esta medida alinha a natureza das vagas existentes com o regime jurídico do
concurso público em vigor, removendo o obstáculo legal e permitindo que o Poder
Executivo proceda às nomeações necessárias para suprir a carência da rede municipal de
educação. A aprovação deste anteprojeto, portanto, representa uma ação estratégica que
atende a múltiplos princípios da boa administração. Primeiramente, prestigia o princípio
da eficiência, ao viabilizar o aproveitamento imediato de um cadastro de reserva
existente, formado por candidatos que já demonstraram sua qualificação em um processo
seletivo rigoroso. Em segundo lugar, promove a economicidade, evitando os custos
associados à realização de novos processos seletivos ou à contratação temporária, que, por sua natureza, não resolve a necessidade de pessoal de forma permanente. Mais importante, a medida é fundamental para garantir o supremo interesse
público. A ausência de merendeiras e auxiliares de serviços gerais impacta diretamente a
qualidade do ambiente escolar, a segurança alimentar dos alunos e o bem-estar de toda a
comunidade acadêmica. A regularização do quadro de pessoal é, assim, uma condição
indispensável para a prestação de um serviço de educação digno e eficaz.
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Por fim, a conversão proposta representa um passo decisivo no processo de
modernização e unificação administrativa do Município, consolidando o regime
estatutário como padrão para o quadro de pessoal permanente e conferindo maior
coerência e isonomia à gestão de recursos humanos. Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei
Complementar Municipal, requerendo, ainda, sua tramitação em regime preferencial, conforme normas regimentais, com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa
de Leis. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa
honrosa Casa Legislativa os protestos de minha mais elevada estima e distinto apreço. Palácio Barão de Nova Friburgo, 16 de abril de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Converte os empregos públicos vagos de
Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeira
em cargos públicos de provimento efetivo
no âmbito da administração pública
municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 187, I, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONVERSÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 1º. Ficam convertidos em cargos públicos de provimento efetivo, integrantes do
quadro permanente de pessoal da Administração Pública Municipal que passam a ser
regidos pela Lei nº 1.470 de 14 de agosto de 1979 e pela Lei Complementar nº 173 de 12
de fevereiro de 2025, os seguintes empregos públicos vagos, criado pela Lei nº 3.027, de
24 de agosto de 1999 e ratificado pela Lei 3.893 de 24 de janeiro de 2011:
I - 214 (duzentos e quatorze) empregos públicos de Auxiliar de Serviços Gerais, que
passam a constituir cargos públicos de provimento efetivo de mesma denominação;
II - 97 (noventa e sete) empregos públicos de Merendeira, que passam a constituir cargos
públicos de provimento efetivo de mesma denominação. Art. 2º. Ficam convertidos em cargos públicos de provimento efetivo, integrantes do
quadro permanente de pessoal da Administração Pública Municipal que passam a ser
regidos pela Lei nº 1.470 de 14 de agosto de 1979 e pela Lei Complementar nº 173 de 12
de fevereiro de 2025, os seguintes empregos públicos vagos, criados pela Lei
Complementar nº 27, de 10 de abril de 2007:
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I - 166 (cento e sessenta e seis) empregos públicos de Auxiliar de Serviços Gerais, que
passam a constituir cargos públicos de provimento efetivo de mesma denominação;
II - 121 (cento e vinte e um) empregos públicos de Merendeira, que passam a constituir
cargos públicos de provimento efetivo de mesma denominação. Art. 3º. A conversão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei abrange exclusivamente os
empregos públicos que se encontram vagos na data de sua publicação, mantendo-se
inalterados os vínculos dos empregos públicos que estiverem ocupados. CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. Os cargos públicos resultantes da conversão efetuada por esta Lei passam a
integrar a estrutura de cargos de provimento efetivo disciplinada pela Lei Complementar
nº 152, de 20 de dezembro de 2022, possuindo as atribuições, os requisitos de
investidura, a carga horária e os vencimentos nela estabelecidos para as respectivas
funções. § 1º Fica expressamente reconhecida a identidade material entre os empregos públicos
ora extintos e os cargos públicos criados, para fins exclusivos de organização
administrativa e provimento mediante concurso público. § 2º. O provimento dos cargos públicos de que trata o caput deste artigo dar-se-á por
meio de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, observada
rigorosamente a ordem de classificação. § 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o cadastro de reserva do concurso
público regido pelo Edital nº 001/2023 para o preenchimento dos cargos criados por esta
Lei, uma vez que o referido certame foi destinado ao provimento de cargos de mesma
natureza e denominação. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, em conformidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 6º A conversão prevista nesta Lei constitui medida de reorganização administrativa, não implicando aumento automático de despesa, ressalvadas as decorrentes do regular
provimento dos cargos, nos termos da legislação vigente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barão de Nova Friburgo, 16 de abril de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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