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materia nº 191/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaCria as Diretrizes para a efetivação da Brigada Voluntária de Combate a Incêndio nas Matas (BVCIF) de Nova Friburgo, institui o Programa Municipal de Voluntariado Florestal, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando Parecer(es) — —
2026-04-17 Incluído(a) no Expediente — —

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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 16 de abril de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja encaminhado
ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Cria as Diretrizes para a efetivação da Brigada Voluntária de
Combate a Incêndio nas Matas (BVCIF) de Nova Friburgo,
institui o Programa Municipal de Voluntariado Florestal, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º Estabelece as diretrizes para a criação da Brigada Voluntária de Combate a
Incêndio nas Matas (BVCIF) do Município de Nova Friburgo, com o objetivo de preservar
o bioma Mata Atlântica, proteger a biodiversidade, a fauna, a flora e as propriedades
rurais e urbanas.
Art. 2º A BVCIF atuará de forma complementar às ações do 6º Grupamento de Bombeiro
Militar (GBM) e da Defesa Civil Municipal, focando em prevenção, monitoramento e
combate inicial a incêndios em áreas de vegetação, especialmente no entorno do Parque
Estadual dos Três Picos e APAs municipais.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E COORDENAÇÃO
Art. 3º A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Civil, cabendo a esta:
I - Realizar o cadastro e seleção dos voluntários;
II - Providenciar o seguro de acidentes pessoais para os brigadistas;
III - Coordenar, em parceria com o CBMERJ, o treinamento anual e a capacitação
contínua.
Art. 4º A atuação técnica e operacional da Brigada seguirá rigorosamente as normas do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), notadamente a Nota
Técnica NT 2-11 (Formação de Brigadas) e o Plano de Contingência contra Incêndios
Florestais (PLANCON) do Município.
CAPÍTULO III - DOS BRIGADISTAS VOLUNTÁRIOS
Art. 5º Poderão integrar a BVCIF cidadãos maiores de 18 anos, residentes no município,
que passarem por processo seletivo e treinamento específico.
Art. 6º A atividade de brigadista voluntário é considerada de relevância pública e não gera
vínculo empregatício com o município.
Art. 7º A Prefeitura fornecerá EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e ferramentas
adequadas, como abafadores, bombas costais e EPIs de combate a incêndio florestal.
CAPÍTULO IV - DA PREVENÇÃO E COMBATE
Art. 8º A BVCIF atuará durante todo o ano, com ênfase no período de estiagem (maio a
setembro), realizando:
I - Patrulhamento preventivo em áreas de alto risco;
II - Criação e manutenção de aceiros (barreiras corta-fogo);
III - Combate inicial e apoio ao CBMERJ no combate direto a incêndios florestais;
IV – Campanhas educativas de combate e prevenção a incêndio.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas com a implementação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser firmadas parcerias com o setor privado, ONGs e
órgãos estaduais/federais.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador – PT
Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e
Defesa Civil
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa encontra sólido amparo no ordenamento jurídico
brasileiro e se justifica pela necessidade de fortalecimento das políticas públicas
ambientais, de proteção civil e de gestão de riscos no âmbito do Município de Nova
Friburgo.
A Constituição da República, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto,
a criação de diretrizes para a Brigada Voluntária de Combate a Incêndio nas Matas
(BVCIF) alinha-se diretamente ao mandamento constitucional de proteção ambiental,
especialmente no que se refere à preservação do bioma Mata Atlântica, reconhecido
como patrimônio nacional.
Ainda no plano constitucional, o art. 30, incisos I e II, confere aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. A presente proposta insere-se nesse âmbito ao
disciplinar, de forma complementar, ações de prevenção e combate a incêndios florestais,
considerando as especificidades territoriais e ambientais de Nova Friburgo, notadamente
áreas sensíveis como o Parque Estadual dos Três Picos e as Áreas de Proteção
Ambiental (APAs) municipais.
No campo infraconstitucional, a iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº
12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e
incentiva a participação da sociedade civil em ações de prevenção, mitigação e resposta
a desastres. A organização de brigadas voluntárias constitui medida amplamente
reconhecida como instrumento eficaz de resposta rápida, sobretudo em situações de
incêndios florestais, reduzindo danos ambientais, patrimoniais e riscos à vida.
Ademais, a proposta observa as diretrizes da Lei Federal nº 9.985/2000, que
estabelece mecanismos de proteção às unidades de conservação, bem como da Lei
Federal nº 12.651/2012, ao fomentar ações de prevenção e controle de incêndios em
áreas de vegetação nativa.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Importante destacar que o projeto respeita a competência técnica e operacional do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, ao prever atuação
complementar da brigada voluntária, em conformidade com normas técnicas vigentes,
como a Nota Técnica NT 2-11, e com o Plano de Contingência Municipal (PLANCON). Tal
previsão assegura a legalidade, a segurança das operações e a integração institucional
necessária à eficácia das ações.
Em relação ao voluntariado, a proposta está em consonância com a Lei Federal nº
9.608/1998, ao explicitar a inexistência de vínculo empregatício e reconhecer a atividade
como de relevante interesse público, garantindo segurança jurídica tanto para a
Administração quanto para os voluntários.
Por fim, a instituição do Programa Municipal de Voluntariado Florestal e da BVCIF
revela-se medida estratégica diante do aumento da incidência de incêndios em períodos
de estiagem, contribuindo para a proteção do patrimônio ambiental, a redução de gastos
públicos com ações emergenciais e o fortalecimento da cultura de prevenção e
participação comunitária.
Diante do exposto, resta evidenciado o interesse público, a constitucionalidade, a
legalidade e a relevância da matéria, motivo pelo qual se justifica plenamente a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Cláudio Damião
Vereador – PT
Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e
Defesa Civil
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