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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 17 de abril de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja encaminhado
ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre diretrizes para a proteção do vínculo socioafetivo
entre tutores e animais de estimação em casos de dissolução
de união no âmbito do Município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a proteção do bem-estar de animais de
estimação e do vínculo socioafetivo com seus tutores, no âmbito do Município de Nova
Friburgo, especialmente em situações de dissolução de união conjugal ou convivência
familiar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal de estimação: todo animal doméstico mantido em ambiente familiar com
finalidade de companhia;
II – tutor: pessoa responsável pelos cuidados, guarda e bem-estar do animal;
III – vínculo socioafetivo: relação de afeto, cuidado e convivência estabelecida entre o
tutor e o animal.
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CLÁUDIO DAMIÃO
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE PROTEÇÃO
Art. 3º São diretrizes da política municipal:
I – a promoção do bem-estar animal como prioridade nas decisões que envolvam sua
permanência e cuidados;
II – o reconhecimento do vínculo socioafetivo entre tutores e animais de estimação;
III – o incentivo à resolução consensual de conflitos envolvendo a guarda de animais;
IV – a orientação da população sobre guarda responsável e cuidados compartilhados.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I – promover campanhas educativas sobre guarda responsável e resolução pacífica de
conflitos envolvendo animais de estimação;
II – oferecer, por meio dos órgãos competentes, orientação básica à população sobre
direitos e deveres relacionados à tutela de animais;
III – incentivar a mediação de conflitos familiares que envolvam animais de estimação,
inclusive por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas;
IV – apoiar iniciativas que visem à proteção do bem-estar animal em contextos familiares.
Art. 5º Os serviços municipais de proteção animal deverão considerar, sempre que
possível, o histórico de convivência e vínculo afetivo do animal em situações que
demandem intervenção pública.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
CAPÍTULO IV
DA MEDIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 6º O Município incentivará a utilização de meios consensuais de solução de conflitos,
especialmente a mediação, nos casos que envolvam a definição de responsabilidades
sobre animais de estimação.
Parágrafo único. A mediação poderá contemplar, entre outros aspectos:
I – definição de convivência com o animal;
II – divisão de responsabilidades quanto aos cuidados e despesas;
III – estabelecimento de rotinas que garantam o bem-estar do animal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei não substitui a competência do Poder Judiciário para decidir sobre a
guarda de animais em casos de litígio, atuando o Município de forma complementar,
preventiva e educativa.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador – PT
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a atuação do Município de
Nova Friburgo às transformações recentes do ordenamento jurídico brasileiro no que se
refere à proteção dos animais de estimação, especialmente após a promulgação da Lei
Federal nº 15.392/2026.
A referida norma federal reconhece a relevância do vínculo socioafetivo entre
tutores e animais de estimação em situações de dissolução conjugal, estabelecendo o
bem-estar animal como critério central para definição de guarda e convivência. Tal avanço
legislativo consolida entendimento já presente na jurisprudência, no sentido de que os
animais não podem ser tratados apenas como bens patrimoniais, mas como seres
sencientes que demandam proteção específica.
No âmbito municipal, embora não caiba legislar sobre direito civil ou de família —
competência privativa da União — é plenamente legítima a atuação legislativa para
instituir políticas públicas voltadas à proteção animal, educação, mediação de conflitos e
promoção do bem-estar coletivo, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.
Nesse contexto, o projeto propõe diretrizes administrativas e educativas, com foco
em:
* promoção da guarda responsável;
* incentivo à resolução consensual de conflitos;
* fortalecimento de práticas de mediação — especialmente relevante considerando
a crescente judicialização de conflitos familiares envolvendo animais;
* integração das políticas de proteção animal já existentes no Município.
A proposta também dialoga diretamente com práticas modernas de gestão pública
e com a cultura da pacificação social, valorizando mecanismos extrajudiciais de solução
de conflitos — inclusive alinhados à atuação de mediadores e às diretrizes da Política
Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos.
Além disso, ao priorizar o bem-estar animal e o reconhecimento do vínculo afetivo,
o Município contribui para uma sociedade mais ética, responsável e comprometida com a
proteção da vida em todas as suas formas, em consonância com o artigo 225 da
Constituição Federal.
Diante do exposto, trata-se de medida de baixo custo, alto impacto social e
plenamente compatível com as competências municipais, razão pela qual se justifica sua
aprovação.
Cláudio Damião
Vereador – PT
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