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GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
Sr. Presidente:
Requeiro que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluído na pauta dos trabalhos dessa casa
Legislativa, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, o qual dispõe o seguinte:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA
AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO.
Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer,
realizados no Município do Rio de Janeiro, aos agentes de segurança pública ativos, aposentados e, no caso dos
militares, na reserva.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública:
I – Policiais penais;
II – Policiais civis;
III – Policiais militares;
IV – Bombeiros militares; e
V – Guardas municipais.
Art. 3º O benefício será concedido mediante apresentação de documento oficial de identificação funcional
com foto, emitido pelo órgão competente, que comprove a condição mencionada no art. 1º.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação
municipal vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Nova Friburgo, em 17 de abril de 2026.
MAX BILL
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e
de lazer aos agentes de segurança pública no âmbito do Município do de Nova Friburgo, estendendo esse benefício
àqueles que estejam na ativa, aposentados ou, no caso dos militares, na reserva.
A iniciativa atende ao princípio da isonomia, ao reconhecer a relevância social de funções exercidas por
profissionais que atuam diretamente na proteção da vida, da ordem pública e da segurança da população. De forma
análoga ao que já se concede a professores e profissionais da educação, propõe-se a ampliação do acesso à cultura e
ao lazer para categorias que também exercem atividades de natureza essencial e de elevado risco.
A Constituição Federal define os órgãos de segurança pública e atribui a esses agentes papel fundamental na
preservação da ordem e no exercício pleno da cidadania. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso II, da CF/88 assegura
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, o que exige a criação de norma
expressa para garantir o benefício proposto.
Além disso, a medida está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da
valorização dos servidores públicos, previsto na Constituição, e reforça o papel do Município como ente federativo
autônomo com competência legislativa para tratar de matéria de interesse local, conforme artigo 30, inciso I.
A proposição respeita as normas de técnica legislativa definidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998,
apresentando estrutura clara, objetiva e compatível com o sistema jurídico vigente.
Por essas razões, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade e relevância social da presente proposta,
solicitando-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
MAX BILL
Vereador – MDB
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