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GABINETE VEREADOR DIRCEU TARDEM
Senhores Edis,
Requeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que seja submetido ao Douto
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o presente:
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
"Institui o Programa Municipal de Concretagem de
Estradas Rurais de Difícil Acesso no Município de
Nova Friburgo, estabelece critérios de parceria
entre o Poder Público e a iniciativa privada, e dá
outras providências."
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Concretagem de Estradas Rurais de Difícil
Acesso, com o objetivo de promover a melhoria da infraestrutura viária rural, garantir o
escoamento da produção agrícola e assegurar o direito de ir e vir dos moradores das
comunidades rurais.
Art. 2º. São diretrizes do Programa:
I - Fomento ao desenvolvimento econômico regional através da logística rural;
II - Sustentabilidade ambiental, visando a redução de erosões e assoreamentos de cursos d’água;
III - Eficiência na gestão pública, mediante a redução de custos com manutenções recorrentes;
IV - Gestão participativa e colaborativa entre o Poder Público e a comunidade beneficiada.
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CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 3º. Poderão aderir ao Programa os produtores rurais que preencherem, isolada ou
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Possuir Inscrição Estadual de Produtor Rural ativa (Talão de Notas ou CAF – Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar);
II - Estar vinculado a uma associação de produtores rurais familiares legalmente constituída.
Art. 4º. O fluxo administrativo para inclusão no cronograma de obras observará as seguintes
etapas:
I - Encaminhamento do pedido de participação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural (CONRURAL);
II - Análise técnica e aprovação do cronograma de execução pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARCERIA E RESPONSABILIDADES
Art. 5º. O Programa será executado em regime de cooperação mútua entre o Município de Nova
Friburgo e os moradores/produtores das localidades beneficiadas.
Art. 6º. Caberá ao Poder Público Municipal, através das Secretarias competentes:
I - O fornecimento de 70% (setenta por cento) do cimento necessário para a obra;
II - O fornecimento de 100% (cem por cento) da bica corrida;
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III - A disponibilização dos equipamentos e maquinários necessários, incluindo a betoneira
autocarregável tratorizada;
IV - O suporte técnico e a fiscalização da execução.
Art. 7º. Caberá aos Parceiros Privados, de forma organizada e sem custos a administração
pública:
I - O fornecimento de 30% (trinta por cento) do cimento necessário;
II - O fornecimento de 100% (cem por cento) das ferragens e insumos correlatos;
III - A disponibilização de 100% (cem por cento) da mão de obra necessária para a execução;
IV - A confecção e instalação de placa de identificação da obra, conforme modelo definido pela
Municipalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As escolas da rede pública municipal situadas em áreas rurais atuarão como agentes de
disseminação e divulgação do programa, visando o engajamento comunitário.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação fundamenta-se na necessidade premente de promover a melhoria da
infraestrutura viária em áreas rurais de difícil acesso, por meio da concretagem de estradas
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estratégicas para o desenvolvimento local. Esta iniciativa surge da urgência em garantir
condições de tráfego seguras, especialmente para o escoamento da produção agrícola, atividade
que se consolidou como pilar essencial da economia de nossa região. É sabido que as estradas
rurais desempenham papel fundamental na conexão entre o campo e os centros de
comercialização, todavia, em períodos de chuva, muitos trechos tornam-se praticamente
intransitáveis, gerando prejuízos severos aos produtores, dificultando o transporte de insumos
e comprometendo o acesso a serviços básicos e essenciais.
Nesse contexto, a pavimentação em concreto apresenta-se como uma solução tecnicamente
superior, oferecendo maior resistência às condições climáticas adversas e ao tráfego constante
de veículos pesados quando comparada ao asfaltamento convencional. Além da durabilidade,
trata-se de uma alternativa sustentável que demanda menor manutenção ao longo do tempo,
reduzindo a necessidade de intervenções frequentes e minimizando impactos ambientais, como
a erosão do solo e o assoreamento de cursos d’água.
A proposta sugere que o programa seja desenvolvido em regime de parceria entre o Poder
Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Obras e da Secretaria de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, e os moradores das comunidades beneficiadas.
Como forma de fortalecer o compromisso conjunto e otimizar o uso do recurso público, propõese que os produtores rurais participem com o fornecimento de 30% do cimento necessário, além
da totalidade da mão de obra, das ferragens e da sinalização da obra. Em contrapartida, caberia
ao Poder Público o fornecimento dos 70% restantes do cimento, da bica corrida e de todo o
maquinário necessário, incluindo tecnologias modernas como a betoneira autocarregável
tratorizada.
Este modelo de esforço compartilhado não apenas viabiliza melhorias estruturais, mas também
promove o engajamento comunitário e o zelo pelo patrimônio coletivo. Ao garantirmos estradas
de qualidade, asseguramos o transporte escolar, a eficiência na saúde e a dignidade do homem
do campo.
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Por se tratar de matéria que envolve organização administrativa e criação de programa
governamental, a presente indicação busca sensibilizar o Poder Executivo para que converta
esta demanda em Projeto de Lei de sua iniciativa, consolidando uma ação estratégica que une
desenvolvimento econômico, responsabilidade ambiental e valorização das nossas
comunidades rurais.
Nova Friburgo, 28 de abril de 2026.
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VEREADOR DIRCEU TARDEM
PRESIDENTE