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materia nº 195/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaProjeto de Lei de Prevenção e Combate a Golpes e Fraudes Aplicados as pessoas idosas
native_id48372

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Parecer(es)
2026-04-29 Incluído(a) no Expediente
2026-04-28 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
Gabinete da Vereadora Maiara Felício 
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280 
(22) -2524-1700 R.233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br 
O 
Exmo. Sr. Vereador 
Dirceu Tarden 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 13/2026 
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as 
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a 
Seguinte proposição: 
FICA INSTITUÍDA AS DIRETRIZES DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO 
E COMBATE A GOLPES E FRAUDES 
APLICADOS A PESSOAS IDOSAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Capítulo I 
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate a Golpes e Fraudes 
Aplicados a Pessoas Idosas nos meios eletrônicos, telefônicos, presenciais e na Internet. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior 
a 60 (sessenta) anos, assim como dispõe o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). 
Art. 3º A presente Lei tem como objetivos: 
I – Promover mecanismo de proteção à pessoa idosa, evitando que as mesmas sejam 
vítimas de golpes e fraudes pelo celular ou pessoalmente em sua residência; 
II – Realizar campanhas de conscientização e educação das pessoas idosas sobre os riscos 
 
 
 
de golpes e fraudes; 
III – Criar canais de denúncia para pessoas idosas vítimas de golpes, para que sejam 
orientadas a respeito do que deve ser feito no caso de golpe ou fraude; 
IV- Apoio psicológico às pessoas idosas vítimas de golpes e fraudes; 
V – Realizar treinamento de profissionais municipais que trabalham com pessoas idosas para 
identificar e prevenir golpes, fazendo com que esses profissionais levem todas as 
orientações necessárias para com os idosos.
Capítulo II 
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO 
Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate a Golpes aplicados a 
pessoas idosas: 
I – Oficinas presenciais de letramento digital para ensinar o uso seguro de aplicativos; 
II - Panfletagem de material informativo sobre alerta aos golpes e fraudes mais frequentes 
contra pessoas idosas (como Golpe do Pix, Falso Sequestro, Golpe do Consignado e Bilhete 
Premiado) em locais de grande circulação da cidade e até mesmo na repartição pública, 
onde os idosos são atendidos; 
§ 1º – Para fins do disposto no inciso II, consideram-se locais de grande circulação: 
I – Prédios da administração pública municipal, unidades de saúde e centros de convivência; 
II – Terminais de transporte público e interior dos veículos de transporte coletivo municipal; 
§ 2º – O material informativo deverá conter em seu bojo, os números de telefone para 
denúncia (Disque 100, 190 e o número direto do PROCON Municipal). 
Art. 5º – O Pode Executivo Municipal, realizará juntos as suas Secretarias responsáveis 
orientações voltadas à população sobre quais medidas e providências devem ser adotadas 
após o golpe ou fraudes, com a finalidade de fornecer informações claras e acessíveis. 
Art. 6º - O Poder Executivo, fará um banco de dados com as estatísticas, respeitando o sigilo 
dos dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de dados nº 13.709/2018, 
sobre os tipos de fraudes mais recorrentes relatadas nos canais de denúncia municipal, 
visando nortear as futuras campanhas educativas. 
Art. 7º - A Campanha Municipal de que trata esta Lei será realizada anualmente, com 
abertura oficial no dia 1º de outubro, data em que se celebra o Dia Internacional do Idoso. 
 
§ 1º – Durante o período da campanha, o Ente Público, irá aumentar a divulgação de 
materiais informativos em canais oficiais, prédios públicos, unidades de saúde e centros de 
convivência da terceira idade, para que o maior número de idosos seja atingido. 
§ 2º – O calendário da campanha, ainda abrangerá divulgação descentralizada nos distritos 
e bairros periféricos, visando garantir o acesso à informação aos idosos com dificuldade de 
 
 
 
locomoção. 
Capítulo III 
DAS PARCERIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos de defesa do consumidor 
(PROCON) e de assistência social, garantirá atendimento prioritário e especializado às 
pessoas idosas vítimas de fraudes, golpes ou abusos financeiros praticados por meios 
digitais ou eletrônicos.
§ 1º – Os processos administrativos no âmbito do PROCON Municipal que envolvam idosos 
vítimas de golpes digitais terão tramitação preferencial, devendo ser identificados com selo 
ou marcação de "Prioridade Especial – Idoso Vítima de Fraude". 
Art. 10º - Para execução das Diretrizes desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá parcerias 
institucionais com diversos, incluindo: 
I – Universidades públicas e privadas; 
II – Secretarias municipais; 
III – Coletivos e organizações da sociedade civil; 
IV – Instituições financeiras da região; 
V – OAB local; 
VI – Delegacia de Polícia 
Art. 11º - A Presente Lei não trará custos para o Município, 
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 27 de Abril de 2026. 
 
Atenciosamente, 
 
 
 
 JUSTIFICATIVA
 O presente projeto de lei nasce da necessidade urgente de proteger a população 
idosa de Nova Friburgo, que tem sido o alvo principal de criminosos especializados em 
estelionato, que estão atuando em diversos casos. 
 Com o avanço das tecnologias digitais e das transações bancárias via celular, 
muitos idosos — que não nasceram na era digital — acabam ficando vulneráveis a táticas 
agressivas de manipulação, como o golpe do falso Pix, o golpe do WhatsApp, as fraudes em 
empréstimos consignados e entre outras diversas denúncias apresentadas por essa parcela 
da população. 
 A proposta não foca em punir, mas sim em prevenir, para que outros idosos não 
caiam em golpes. Através do letramento digital e de campanhas educativas nos locais onde 
o idoso circula, como bancos, lotéricas e transportes públicos, queremos dar autonomia a 
esses cidadãos. O objetivo é que eles saibam identificar uma abordagem suspeita e tenham 
a quem recorrer imediatamente. Além disso, o suporte do PROCON e o apoio psicológico 
são fundamentais para acolher quem já foi vitimado, reduzindo o prejuízo financeiro e o abalo 
emocional que essas situações causam. 
Ignorar este problema é permitir que a economia de uma vida inteira de nossos 
cidadãos continue sendo drenada por pessoas maldosas. A ausência de uma política pública 
específica deixa nossos idosos à mercê da própria sorte e sobrecarrega as famílias e a 
assistência social do município. Por isso, a aprovação desta lei é um passo essencial para 
garantir que Nova Friburgo seja uma cidade segura e acolhedora para quem tanto já 
contribuiu com a nossa sociedade. 

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