CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
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O
Exmo. Sr. Vereador
Dirceu Tarden
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 13/2026
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a
Seguinte proposição:
FICA INSTITUÍDA AS DIRETRIZES DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO
E COMBATE A GOLPES E FRAUDES
APLICADOS A PESSOAS IDOSAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate a Golpes e Fraudes
Aplicados a Pessoas Idosas nos meios eletrônicos, telefônicos, presenciais e na Internet.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, assim como dispõe o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:
I – Promover mecanismo de proteção à pessoa idosa, evitando que as mesmas sejam
vítimas de golpes e fraudes pelo celular ou pessoalmente em sua residência;
II – Realizar campanhas de conscientização e educação das pessoas idosas sobre os riscos
de golpes e fraudes;
III – Criar canais de denúncia para pessoas idosas vítimas de golpes, para que sejam
orientadas a respeito do que deve ser feito no caso de golpe ou fraude;
IV- Apoio psicológico às pessoas idosas vítimas de golpes e fraudes;
V – Realizar treinamento de profissionais municipais que trabalham com pessoas idosas para
identificar e prevenir golpes, fazendo com que esses profissionais levem todas as
orientações necessárias para com os idosos.
Capítulo II
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO
Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate a Golpes aplicados a
pessoas idosas:
I – Oficinas presenciais de letramento digital para ensinar o uso seguro de aplicativos;
II - Panfletagem de material informativo sobre alerta aos golpes e fraudes mais frequentes
contra pessoas idosas (como Golpe do Pix, Falso Sequestro, Golpe do Consignado e Bilhete
Premiado) em locais de grande circulação da cidade e até mesmo na repartição pública,
onde os idosos são atendidos;
§ 1º – Para fins do disposto no inciso II, consideram-se locais de grande circulação:
I – Prédios da administração pública municipal, unidades de saúde e centros de convivência;
II – Terminais de transporte público e interior dos veículos de transporte coletivo municipal;
§ 2º – O material informativo deverá conter em seu bojo, os números de telefone para
denúncia (Disque 100, 190 e o número direto do PROCON Municipal).
Art. 5º – O Pode Executivo Municipal, realizará juntos as suas Secretarias responsáveis
orientações voltadas à população sobre quais medidas e providências devem ser adotadas
após o golpe ou fraudes, com a finalidade de fornecer informações claras e acessíveis.
Art. 6º - O Poder Executivo, fará um banco de dados com as estatísticas, respeitando o sigilo
dos dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de dados nº 13.709/2018,
sobre os tipos de fraudes mais recorrentes relatadas nos canais de denúncia municipal,
visando nortear as futuras campanhas educativas.
Art. 7º - A Campanha Municipal de que trata esta Lei será realizada anualmente, com
abertura oficial no dia 1º de outubro, data em que se celebra o Dia Internacional do Idoso.
§ 1º – Durante o período da campanha, o Ente Público, irá aumentar a divulgação de
materiais informativos em canais oficiais, prédios públicos, unidades de saúde e centros de
convivência da terceira idade, para que o maior número de idosos seja atingido.
§ 2º – O calendário da campanha, ainda abrangerá divulgação descentralizada nos distritos
e bairros periféricos, visando garantir o acesso à informação aos idosos com dificuldade de
locomoção.
Capítulo III
DAS PARCERIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos de defesa do consumidor
(PROCON) e de assistência social, garantirá atendimento prioritário e especializado às
pessoas idosas vítimas de fraudes, golpes ou abusos financeiros praticados por meios
digitais ou eletrônicos.
§ 1º – Os processos administrativos no âmbito do PROCON Municipal que envolvam idosos
vítimas de golpes digitais terão tramitação preferencial, devendo ser identificados com selo
ou marcação de "Prioridade Especial – Idoso Vítima de Fraude".
Art. 10º - Para execução das Diretrizes desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá parcerias
institucionais com diversos, incluindo:
I – Universidades públicas e privadas;
II – Secretarias municipais;
III – Coletivos e organizações da sociedade civil;
IV – Instituições financeiras da região;
V – OAB local;
VI – Delegacia de Polícia
Art. 11º - A Presente Lei não trará custos para o Município,
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 27 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei nasce da necessidade urgente de proteger a população
idosa de Nova Friburgo, que tem sido o alvo principal de criminosos especializados em
estelionato, que estão atuando em diversos casos.
Com o avanço das tecnologias digitais e das transações bancárias via celular,
muitos idosos — que não nasceram na era digital — acabam ficando vulneráveis a táticas
agressivas de manipulação, como o golpe do falso Pix, o golpe do WhatsApp, as fraudes em
empréstimos consignados e entre outras diversas denúncias apresentadas por essa parcela
da população.
A proposta não foca em punir, mas sim em prevenir, para que outros idosos não
caiam em golpes. Através do letramento digital e de campanhas educativas nos locais onde
o idoso circula, como bancos, lotéricas e transportes públicos, queremos dar autonomia a
esses cidadãos. O objetivo é que eles saibam identificar uma abordagem suspeita e tenham
a quem recorrer imediatamente. Além disso, o suporte do PROCON e o apoio psicológico
são fundamentais para acolher quem já foi vitimado, reduzindo o prejuízo financeiro e o abalo
emocional que essas situações causam.
Ignorar este problema é permitir que a economia de uma vida inteira de nossos
cidadãos continue sendo drenada por pessoas maldosas. A ausência de uma política pública
específica deixa nossos idosos à mercê da própria sorte e sobrecarrega as famílias e a
assistência social do município. Por isso, a aprovação desta lei é um passo essencial para
garantir que Nova Friburgo seja uma cidade segura e acolhedora para quem tanto já
contribuiu com a nossa sociedade.