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materia nº 196/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a vedação à nomeação de pessoas condenadas criminalmente por racismo e injúria racial, em cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Parecer(es)
2026-04-29 Incluído(a) no Expediente
2026-04-28 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
Gabinete da Vereadora Maiara Felício 
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280 
(22) -2524-1700 R.233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br 
O 
Exmo. Sr. Vereador 
Dirceu Tarden 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2026 
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as 
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a 
Seguinte proposição: 
EMENTA: Dispõe sobre a vedação à 
nomeação de pessoas condenadas 
criminalmente por racismo e injúria 
racial, em cargos em comissão e 
funções de confiança, no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do 
Município de Nova Friburgo, e dá outras 
providências. 
 Art. 1° - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e funções de 
confiança, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Nova Friburgo, de 
pessoas condenadas pelo crime de racismo ou injúria racial. 
§ 1° A vedação prevista no caput aplica-se aos casos em que houver condenação com decisão 
transitada em julgado. 
§ 2° A duração da vedação acima fixada começará na data do trânsito em julgado e terminará 
até o efetivo cumprimento da pena fixada ou a extinção da punibilidade. 
Art. 2° - Para os fins desta Lei, estipula-se como crime de racismo e injúria racial 
aqueles que forem tipificados na Constituição Federal, em seu art.5º, XLII e na Lei Federal 
7.716 de 1989. 
 Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, enquadram-se como cargos de livre nomeação e 
exoneração os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas de 
direção, chefia ou assessoramento estabelecidas na legislação municipal. 
 
 
 
Parágrafo único: A proibição disposta nesta Lei estende-se a quaisquer cargos, 
funções ou gratificações de natureza análoga que venham a ser instituídos futuramente pela 
legislação do município. 
Art. 4° - O descumprimento do estipulado por esta Lei acarretará a nulidade da 
contratação e o afastamento do contratado, sem demais ônus à administração pública do 
Município de Nova Friburgo. 
Art. 5° - Compete à administração pública municipal fiscalizar e aplicar o disposto 
nesta Lei, devendo fazer a exigência de certidões criminais negativas no ato da posse ou 
designação, para fins de comprovação do cumprimento desta Lei. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data desta publicação. 
Sala Dr. Jean Bazet, 28 de Abril de 2026. 
Atenciosamente, 
 
 
 
 JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer o enfrentamento às práticas 
de preconceito racial no Município de Nova Friburgo e reforçar o princípio da idoneidade 
moral na Administração Pública Direta e Indireta. 
A propositura estabelece a vedação à nomeação para cargos em comissão e 
funções de confiança de pessoas condenadas pelo crime de racismo, tipificado pela Lei 
Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com decisão transitada em julgado. Tal 
medida justifica-se pela absoluta incompatibilidade entre a prática desse crime e o 
exercício de funções públicas, dada a gravidade e as consequências sociais 
devastadoras do preconceito racial. 
Nesse contexto, a constitucionalidade desta proposição encontra respaldo no 
ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos seguintes dispositivos da 
Constituição Federal de 1988: 
Art. 3º, inciso IV: estabelece como objetivo 
fundamental da República promover o bem 
de todos, sem preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação; 
Art. 4º, inciso VIII: impõe o repúdio ao 
racismo como princípio regente das relações 
do Estado; 
Art. 5º, inciso XLII: determina que a prática do 
racismo constitui crime inafiançável e 
imprescritível, sujeito à pena de reclusão. 
Ademais, urge salientar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que 
reconhece a validade de critérios de conduta e integridade para a ocupação de cargos 
públicos. A exigência de ficha limpa e reputação ilibada é essencial para assegurar a 
ética administrativa e a moralidade, princípios norteadores do Art. 37 da Carta Magna. 
A presente proposição busca alinhar a legislação de Nova Friburgo aos valores 
democráticos e ao respeito aos direitos fundamentais. Ao impedir que condenados por 
racismo ocupem cargos estratégicos, o Município reafirma seu compromisso com a 
proteção da população negra, com a ética institucional e com a justiça social. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação. 
 

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