CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
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O
Exmo. Sr. Vereador
Dirceu Tarden
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2026
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a
Seguinte proposição:
EMENTA: Dispõe sobre a vedação à
nomeação de pessoas condenadas
criminalmente por racismo e injúria
racial, em cargos em comissão e
funções de confiança, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do
Município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
Art. 1° - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e funções de
confiança, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Nova Friburgo, de
pessoas condenadas pelo crime de racismo ou injúria racial.
§ 1° A vedação prevista no caput aplica-se aos casos em que houver condenação com decisão
transitada em julgado.
§ 2° A duração da vedação acima fixada começará na data do trânsito em julgado e terminará
até o efetivo cumprimento da pena fixada ou a extinção da punibilidade.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, estipula-se como crime de racismo e injúria racial
aqueles que forem tipificados na Constituição Federal, em seu art.5º, XLII e na Lei Federal
7.716 de 1989.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, enquadram-se como cargos de livre nomeação e
exoneração os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas de
direção, chefia ou assessoramento estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo único: A proibição disposta nesta Lei estende-se a quaisquer cargos,
funções ou gratificações de natureza análoga que venham a ser instituídos futuramente pela
legislação do município.
Art. 4° - O descumprimento do estipulado por esta Lei acarretará a nulidade da
contratação e o afastamento do contratado, sem demais ônus à administração pública do
Município de Nova Friburgo.
Art. 5° - Compete à administração pública municipal fiscalizar e aplicar o disposto
nesta Lei, devendo fazer a exigência de certidões criminais negativas no ato da posse ou
designação, para fins de comprovação do cumprimento desta Lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data desta publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 28 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer o enfrentamento às práticas
de preconceito racial no Município de Nova Friburgo e reforçar o princípio da idoneidade
moral na Administração Pública Direta e Indireta.
A propositura estabelece a vedação à nomeação para cargos em comissão e
funções de confiança de pessoas condenadas pelo crime de racismo, tipificado pela Lei
Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com decisão transitada em julgado. Tal
medida justifica-se pela absoluta incompatibilidade entre a prática desse crime e o
exercício de funções públicas, dada a gravidade e as consequências sociais
devastadoras do preconceito racial.
Nesse contexto, a constitucionalidade desta proposição encontra respaldo no
ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos seguintes dispositivos da
Constituição Federal de 1988:
Art. 3º, inciso IV: estabelece como objetivo
fundamental da República promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
Art. 4º, inciso VIII: impõe o repúdio ao
racismo como princípio regente das relações
do Estado;
Art. 5º, inciso XLII: determina que a prática do
racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Ademais, urge salientar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que
reconhece a validade de critérios de conduta e integridade para a ocupação de cargos
públicos. A exigência de ficha limpa e reputação ilibada é essencial para assegurar a
ética administrativa e a moralidade, princípios norteadores do Art. 37 da Carta Magna.
A presente proposição busca alinhar a legislação de Nova Friburgo aos valores
democráticos e ao respeito aos direitos fundamentais. Ao impedir que condenados por
racismo ocupem cargos estratégicos, o Município reafirma seu compromisso com a
proteção da população negra, com a ética institucional e com a justiça social.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.