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materia nº 99/2026

Tipo Requerimento de Informações
Número / Ano 99 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaCom o Executivo Municipal, requerendo informações relativas aos procedimentos adotados na cobrança da dívida ativa municipal e no ajuizamento de execuções fiscais.
native_id48385

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Matéria Aprovada pelo Plenário — —
2026-05-20 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2026-05-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T20:59:50.034096-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem 
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido à deliberação do Plenário 
desta Egrégia Casa Legislativa o presente Requerimento de Informação ao Executivo Munici￾pal, solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que, em conjunto com a Procu￾radoria Municipal e Secretaria de Finanças, apresente os documentos solicitados e preste as 
informações requeridas de forma clara, precisa e dentro do prazo regimental, nos termos do 
seguinte:
Requerimento de Informação
Requer informações ao Poder Executivo, por meio da Procu￾radoria-Geral do Município e da Secretaria de Finanças, acerca dos pro￾cedimentos adotados na cobrança da dívida ativa municipal e no ajuiza￾mento de execuções fiscais, incluindo dados estatísticos, critérios de pro￾positura e manutenção das ações, observância da prescrição, regularidade 
das citações, bloqueios de ativos financeiros, proteção de verbas de natu￾reza alimentar, reconhecimento de hipossuficiência, exigência de custas, 
mecanismos de desburocratização do atendimento e responsabilização de 
agentes públicos, em conformidade com a legislação vigente e os princí￾pios constitucionais da administração pública.
CONSIDERANDO os reiterados relatos de munícipes friburguenses em situa￾ção de vulnerabilidade que vêm sofrendo bloqueios integrais de contas bancárias destinadas 
ao recebimento de verbas de natureza alimentar, tais como salários, aposentadorias e pen￾sões por morte, em afronta à impenhorabilidade assegurada pela Constituição Federal e pelo 
Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a elevada incidência de reclamações de munícipes que afir￾mam tomar ciência da existência de execuções fiscais apenas no momento em que têm suas 
contas bancárias bloqueadas, alegando não terem sido regularmente citados, em potencial 
violação ao devido processo legal e ao contraditório;
CONSIDERANDO que diversas dessas constrições patrimoniais recaem sobre 
débitos já atingidos pela prescrição, em desconformidade com o art. 70 do Código Tributário 
Municipal, que estabelece o prazo quinquenal para a cobrança do crédito tributário;
CONSIDERANDO que a imensa maioria dos munícipes afetados não dispõe 
de condições financeiras para arcar com honorários advocatícios necessários à apresentação 
de medidas defensivas cabíveis, como a exceção de pré-executividade, bem como enfrenta 
entraves burocráticos excessivos no âmbito administrativo para a liberação de verbas indis￾pensáveis à sua subsistência alimentar, além de, em diversas situações, não conseguir obter 
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atendimento pela Defensoria Pública em tempo hábil para a adequada proteção de seus di￾reitos, circunstância que agrava o estado de vulnerabilidade social e jurídica dos envolvidos;
CONSIDERANDO as reiteradas reclamações de munícipes que, além de sofre￾rem constrições indevidas em contas bancárias impenhoráveis antes mesmo da regular cita￾ção processual, muitas vezes por dívidas já prescritas, ainda se deparam com exigências des￾proporcionais e barreiras burocráticas para o encerramento das execuções fiscais, inclusive 
com dificuldades no reconhecimento de sua hipossuficiência econômica pelo Município, em 
afronta à presunção de veracidade da declaração de pobreza e à garantia constitucional de 
acesso à justiça;
CONSIDERANDO que o art. 336 do Código Tributário Municipal institui me￾canismo de eficiência administrativa ao autorizar o reconhecimento de ofício da prescrição 
pela Procuradoria-Geral do Município, permitindo tanto a atuação preventiva, mediante o 
não ajuizamento ou o cancelamento administrativo da cobrança antes da judicialização, 
quanto a atuação processual, com a dispensa de defesa, interposição de recursos ou oposição 
ao levantamento de bloqueios em hipóteses de manifesta inexigibilidade do crédito;
CONSIDERANDO que o art. 73 do Código Tributário Municipal determina a 
instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade da autoridade 
que der causa à prescrição de créditos tributários, impondo-lhe o dever de ressarcir o erário, 
bem como que o art. 131 da Lei Orgânica Municipal responsabiliza os agentes públicos por 
perdas e danos decorrentes de retardamento injustificado de providências;
CONSIDERANDO as graves denúncias de que idosos e famílias em situação 
de vulnerabilidade vêm sendo privados de recursos essenciais à sua subsistência em razão 
de bloqueios judiciais, em possível violação ao art. 5º, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, que 
impõe ao Poder Público o dever de assegurar proteção prioritária às pessoas idosas e em 
condição de fragilidade;
CONSIDERANDO que a insistência na propositura e manutenção de execu￾ções fiscais relativas a créditos prescritos ou de baixa recuperabilidade, em descompasso com 
a prerrogativa de reconhecimento de ofício prevista no art. 336 do Código Tributário Muni￾cipal, evidencia ineficiência administrativa e potencial desperdício de recursos públicos, con￾trariando, inclusive, diretrizes do Conselho Nacional de Justiça voltadas à racionalização do 
processamento das execuções fiscais;
CONSIDERANDO que a morosidade e a excessiva burocratização na análise 
de defesas administrativas e medidas judiciais correlatas inviabilizam, na prática, o exercício 
do direito de defesa por parte dos munícipes hipossuficientes, em afronta ao art. 7º da Lei 
Orgânica Municipal, que impõe à Administração o dever de sanar omissões que comprome￾tam direitos no prazo máximo de 30 dias;
CONSIDERANDO, por fim, que compete à Câmara Municipal exercer o con￾trole externo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Exe￾cutivo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 145 da Lei Orgânica Municipal, 
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cabendo-lhe apurar eventuais responsabilidades civis e administrativas decorrentes de atos 
lesivos aos cidadãos e ao erário, inclusive quanto a constrições patrimoniais indevidas e re￾tardamentos injustificados de providências administrativas;
Diante o exposto, nos termos regimentais, requer-se ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes informações e 
documentos:
I. Dados Estatísticos, Racionalização do Contencioso e Adequação às Diretrizes do CNJ:
1. Informar o número total de execuções fiscais distribuídas pela Procuradoria-Geral do 
Município no período compreendido entre janeiro de 2025 e abril de 2026.
2. Do universo indicado na questão anterior, especificar quantos processos foram extin￾tos em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, reconheci￾mento judicial de prescrição ou declaração de inaptidão da Certidão de Dívida Ativa 
(CDA).
3. Ainda em relação ao mesmo universo, indicar quantos processos tiveram requeri￾mento de extinção formulado pela própria Procuradoria-Geral do Município, em ra￾zão do reconhecimento administrativo da prescrição do crédito tributário, nos termos 
do art. 336 do Código Tributário Municipal.
4. Considerando o rito preferencial estabelecido no art. 334 do Código Tributário Muni￾cipal, informar qual a proporção de execuções fiscais ajuizadas no período que efeti￾vamente observaram as etapas prévias de intimação para conciliação administrativa 
e protesto da CDA.
5. Esclarecer se a Procuradoria-Geral do Município tem ajuizado ou mantido ativas exe￾cuções fiscais relativas a créditos consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00, em 
aparente desconformidade com o critério de economicidade previsto no art. 335 do 
Código Tributário Municipal, indicando, em caso positivo, o quantitativo de processos 
nessa faixa de valor atualmente em tramitação.
6. Esclarecer de que forma o Município vem se adequando à Resolução CNJ nº 
617/2025, especialmente quanto à extinção de execuções fiscais desprovidas da indi￾cação de CPF ou CNPJ da parte executada, informando o quantitativo de processos 
nessa condição e o respectivo cronograma para regularização ou extinção.
7. Informar o quantitativo atualizado de ações judiciais em trâmite (tais como ações in￾denizatórias, anulatórias ou de repetição de indébito) nas quais o Município de Nova 
Friburgo figura como réu em decorrência de cobranças indevidas, ajuizamento de 
execuções fiscais de dívidas já prescritas ou bloqueios irregulares de contas e valores 
impenhoráveis.
8. Adicionalmente, informar qual é o valor total estimado (ou valor da causa somado) 
dessas ações em que o Município responde por falhas ou abusos na cobrança da 
dívida ativa.
II. Da Regularidade da Citação e da Proteção contra Constrições de Verbas Impenhorá￾veis:
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9. Esclarecer quais procedimentos e protocolos são adotados pela Procuradoria-Geral 
do Município para assegurar a regular citação do executado antes da formulação de 
pedidos de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Sisbajud), de modo a evitar que 
o munícipe apenas tome ciência da execução após a constrição patrimonial.
10. Em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e 
às diretrizes da Resolução CNJ nº 617/2025, informar se a Procuradoria-Geral do Mu￾nicípio tem priorizado a adoção de medidas menos gravosas, como a inclusão do 
executado em cadastros de inadimplentes, antes de requerer o bloqueio de ativos 
financeiros.
11. Informar quais mecanismos de controle e filtros prévios são empregados pela Procu￾radoria-Geral do Município para prevenir a constrição indevida de verbas de natureza 
alimentar, garantindo a proteção prioritária de idosos e pessoas em situação de vul￾nerabilidade, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
12. Indicar, no período mencionado, em quantas execuções fiscais houve a apresentação, 
nos autos judiciais, de requerimentos destinados à liberação de valores bloqueados 
indevidamente por se tratarem de verbas alimentares, bem como informar o tempo 
médio de análise e efetiva liberação desses valores.
13. Especificar, ainda, em quantas hipóteses houve a formulação de requerimentos dire￾tamente à Administração Pública Municipal visando ao reconhecimento do caráter 
impenhorável das verbas constritas e à liberação administrativa dos valores, indicando 
o respectivo tempo médio de resposta e solução por parte da Procuradoria-Geral do 
Município.
III. Da Cobrança de Créditos Prescritos e da Responsabilização de Agentes Públicos:
14. Esclarecer os critérios e fundamentos adotados pela Administração Municipal para a 
propositura e manutenção de execuções fiscais, especialmente nos casos em que há 
indícios de prescrição do crédito tributário, indicando as razões para eventual não 
aplicação sistemática do mecanismo de reconhecimento de ofício previsto no art. 336 
do Código Tributário Municipal.
15. Informar, no período compreendido entre janeiro de 2025 e abril de 2026, quantos 
inquéritos administrativos foram instaurados para apurar a responsabilidade civil e 
administrativa de autoridades que deram causa à prescrição de créditos tributários, 
bem como o montante eventualmente ressarcido ao erário, nos termos do art. 73 do 
Código Tributário Municipal.
16. Esclarecer se foram instaurados procedimentos destinados à apuração de perdas e 
danos causados aos munícipes em razão de retardamentos injustificados na liberação 
de valores bloqueados, indicando as medidas adotadas para eventual responsabiliza￾ção dos agentes públicos, conforme o art. 131 da Lei Orgânica Municipal.
IV. Da Hipossuficiência, Custas Processuais e Desburocratização do Atendimento:
17. Informar quais são os critérios objetivos e exigências adotados pela Procuradoria￾Geral do Município para o reconhecimento da hipossuficiência econômica dos exe￾cutados, esclarecendo de que forma é observada a presunção legal de veracidade da 
declaração de pobreza firmada por pessoa natural.
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18. Esclarecer se, nas hipóteses de extinção de execuções fiscais por reconhecimento de 
cobrança indevida, inexigibilidade do crédito ou prescrição, a Procuradoria-Geral do 
Município tem condicionado a liberação de valores ou o encerramento do processo 
ao pagamento de custas processuais ou honorários, indicando os respectivos funda￾mentos jurídicos.
19. Informar se existe parceria, convênio ou canal institucional entre a Procuradoria-Geral 
do Município, a Secretaria de Finanças e a Defensoria Pública do Estado destinado a 
conferir maior celeridade à comprovação de hipossuficiência e à liberação de verbas 
alimentares indevidamente bloqueadas.
20. Indicar quais canais administrativos simplificados foram instituídos pelo Município 
para viabilizar a resolução célere e desburocratizada de bloqueios indevidos e a revi￾são de débitos prescritos.
21. Esclarecer, nos casos em que há demora na análise de requerimentos administrativos, 
quais são as justificativas para eventual descumprimento do prazo máximo de 30 dias 
previsto no art. 7º da Lei Orgânica Municipal, bem como as medidas adotadas para 
assegurar o cumprimento desse prazo e reduzir a morosidade administrativa.
Reforça-se que o presente requerimento tem por finalidade subsidiar o exer￾cício da função fiscalizatória desta Casa Legislativa, com vistas à verificação do cumprimento 
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência na condução da política 
de cobrança e gestão da dívida ativa municipal, bem como à aferição da regularidade dos 
procedimentos adotados pelo Poder Executivo no âmbito das execuções fiscais, especial￾mente quanto à observância das garantias fundamentais dos munícipes, à adequada utiliza￾ção dos mecanismos legais de racionalização do contencioso e à prevenção de constrições 
patrimoniais indevidas.
Solicita-se que todas as informações sejam prestadas de forma objetiva, pre￾cisa e acompanhadas dos documentos solicitados, em cumprimento aos princípios da publi￾cidade e da eficiência, nos termos regimentais.
Nova Friburgo, 7 de abril de 2026. 
Marcos Marins Vereador
PSD
 
 
 

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