GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 04 de maio de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Institui as Diretrizes para a Política
Municipal de Prevenção, Controle e
Combate à Esporotricose no Município de
Nova Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Política Municipal de Prevenção,
Controle e Combate à Esporotricose, com o objetivo de frear o avanço da
zoonose no município, proteger a saúde pública e garantir o bem-estar animal.
Art. 2º São diretrizes fundamentais desta Política:
I - Notificação Compulsória: Torna-se obrigatória a notificação de casos
suspeitos ou confirmados de esporotricose animal por médicos
veterinários e clínicas particulares ao órgão municipal de vigilância
sanitária, em consonância com a Resolução SES nº 3664/2025 do Estado
do Rio de Janeiro.
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
II - Acesso ao Tratamento: O Poder Executivo buscará viabilizar o
fornecimento gratuito de antifúngicos (Itraconazol) e suporte clínico para
animais de tutores comprovadamente de baixa renda e protetores
independentes cadastrados.
III - Educação em Saúde: Realização de campanhas permanentes sobre
os riscos da “doença do jardineiro”, formas de manejo seguro de felinos e
o combate ao abandono.
IV - Manejo de Óbitos: Estabelecimento de protocolo para o recolhimento
e destinação final adequada (incineração) de cadáveres de animais
diagnosticados, proibindo o sepultamento direto no solo para evitar a
persistência do fungo no meio ambiente.
V - Controle Populacional: Priorização da castração gratuita de felinos
em áreas com maior incidência de casos confirmados.
Art. 3º Para fins de Vigilância Epidemiológica, o município deverá instituir o
Mecanismo de Notificação Compulsória da Esporotricose Animal, com o
seguinte fluxo:
I - Sujeitos Obrigados: Todo médico veterinário, responsável por clínica,
hospital, laboratório ou abrigo de animais que diagnosticar ou suspeitar
clinicamente de esporotricose em animais (especialmente felinos) no
município de Nova Friburgo, fica obrigado a notificar o caso.
II - Destinatário das Informações: A notificação deverá ser
encaminhada eletronicamente ao órgão competente pelo controle de
zoonoses do município, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito)
horas após o atendimento.
III - Dados Mínimos: A comunicação deverá conter a localização do
animal (bairro/logradouro), dados do tutor (quando houver), espécie,
sexo, estado clínico e se há seres humanos com lesões no mesmo
domicílio.
IV - Sigilo: O Poder Público garantirá o sigilo dos dados pessoais de
tutores e profissionais, utilizando as informações estritamente para
controle sanitário e ações de bloqueio do fungo.
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão coordenadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, ou órgão equivalente, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal (SEBEA).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador – PT
Presidente da Comissão de Proteção e Bem-Estar Animal
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A esporotricose em Nova Friburgo deixou de ser um caso isolado para se
tornar uma preocupação de saúde pública, com registros crescentes em bairros
como Cascatinha e áreas rurais (https://avozdaserra.com.br/noticias/casos-deesporotricose-em-gatos-reocupam-moradores-do-bairro-cascatinha)
Como zoonose de rápida propagação entre felinos e humanos, o controle
exige uma ação integrada que não apenas trate o animal, mas monitore os focos
através da notificação obrigatória, já adotada em cidades como o Rio de Janeiro.
A criação de um fluxo de notificação compulsória é a única forma de o
município sair do "escuro" epidemiológico.
Esta proposta reforça o compromisso desta Comissão com a Saúde
Pública, reconhecendo que a proteção animal é indissociável da proteção à
saúde da nossa população.
Além disso, esta proposta reforça a necessidade premente da instituição
do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMBEM). Um
conselho paritário, formado por governo e sociedade civil (ONGs e protetores),
será o órgão vital para, dentre outras coisas:
1. Fiscalizar a aplicação das leis e apoiar o trabalho da SEBEA;
2. Deliberar sobre prioridades de atendimento em áreas de vulnerabilidade
social;
3. Integrar as políticas de saúde humana e animal, garantindo que o
combate à esporotricose não seja apenas uma ação isolada, mas parte de
uma estratégia contínua de Saúde Pública.
A implementação do Conselho permitirá que Nova Friburgo tenha uma
governança democrática e eficiente, reforçando o trabalho dos protetores e
dando segurança jurídica às ações da Secretaria de Bem-Estar Animal.
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
A competência municipal para legislar sobre interesse local e saúde
pública é consolidada. Cidades como Rio de Janeiro (Lei nº 7.889/2023) e
Vitória já possuem leis idênticas de iniciativa parlamentar que estão em pleno
vigor.
A proposição encontra amparo direto na Constituição Federal (Art. 30,
incisos I e II), que confere aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no
que couber. Sendo a esporotricose uma zoonose com impacto direto na saúde
da população local, o Município é o ente federativo primário para instituir medidas
de controle sanitário.
A proposta encontra amparo no dever do Estado em vedar práticas que
submetam animais a crueldade. A esporotricose, se não controlada, leva a óbitos
cruéis e abandono em massa. Legislar sobre o controle da doença é, por
extensão, legislar sobre a proteção da fauna (Art. 225 da CF/88).
Cláudio Damião
Vereador – PT
Presidente da Comissão de Proteção e Bem-Estar Animal