br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores e trabalhadores da administração pública direta e indireta que desempenham atividades de limpeza, higienização e coleta de lixo em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, e dá outras providências.
native_id48403

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando Parecer(es)
2026-05-08 Incluído(a) no Expediente
2026-05-07 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 07 de maio de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente,
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao adicional de
insalubridade em grau máximo aos servidores e
trabalhadores da administração pública direta e indireta que
desempenham atividades de limpeza, higienização e coleta
de lixo em banheiros de uso público ou coletivo de grande
circulação, e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de adicional de insalubridade em grau
máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento), aos servidores públicos e
trabalhadores vinculados à administração pública direta e indireta do Município de
Nova Friburgo que exerçam atividades permanentes de limpeza, higienização e
coleta de resíduos em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se banheiros de uso público ou coletivo
de grande circulação aqueles localizados em:
I – unidades de saúde;
II – escolas e creches;
III – terminais rodoviários e pontos de grande fluxo;
IV – repartições públicas;
V – espaços esportivos, culturais e de lazer;
VI – demais locais públicos com intensa circulação de pessoas.
1 / 4
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º O adicional de insalubridade previsto nesta Lei será devido enquanto
perdurar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos
decorrentes das atividades descritas no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos critérios técnicos de avaliação e fiscalização das
atividades desempenhadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador
2 / 4
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por objetivo assegurar maior proteção e
valorização aos servidores e trabalhadores da administração pública municipal que
desempenham atividades de limpeza, higienização e coleta de resíduos em
banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Objetiva, ainda, adequar
a legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST) através da Súmula nº 448, item II. O referido entendimento
estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo
de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza
doméstica ou de escritório.
Trata-se de uma medida de justiça social e proteção à saúde do trabalhador.
Estes profissionais estão expostos a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias e
fungos) de forma contínua, risco este que não é eliminado pelo uso de
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). É atividade exercida em condições
permanentemente expostas a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde,
tais como vírus, bactérias, fungos e demais microrganismos presentes em
ambientes sanitários de uso intenso e contínuo pela população.
Garantir o adicional de insalubridade, conforme já previsto na Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, é
reconhecer a dignidade desses trabalhadores que zelam pela saúde pública da
nossa cidade em condições de alto risco biológico.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho também
reconhece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo
de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta
de lixo urbano para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau
máximo.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 448, inciso II, do TST, que
estabelece:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo,
por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau
máximo.”
3 / 4
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Ademais, a iniciativa contribui para a redução da judicialização da matéria,
conferindo maior segurança jurídica à Administração Pública Municipal e
promovendo tratamento mais digno e justo aos profissionais expostos diariamente
a condições insalubres.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido,
conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Indicação
Legislativa.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador
4 / 4

open original →