GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 07 de maio de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Institui as diretrizes para o Programa Municipal de
Microflorestas Urbanas no Município de Nova
Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa Municipal de
Microflorestas Urbanas no Município de Nova Friburgo, com a finalidade de
incentivar a implantação e manutenção de áreas verdes urbanas compostas por
espécies nativas da Mata Atlântica, visando à melhoria ambiental, climática e
paisagística do Município.
Parágrafo único. O Programa buscará promover a ampliação da cobertura
vegetal urbana, a recuperação ambiental de áreas degradadas, a retenção e
infiltração das águas pluviais, a redução das ilhas de calor e o fortalecimento da
biodiversidade local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se microfloresta urbana a área verde de
pequeno porte, implantada mediante plantio adensado e diversificado de
espécies nativas da Mata Atlântica, utilizando técnicas de regeneração ecológica
e sucessão vegetal, em espaços urbanos públicos ou privados.
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CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Microflorestas Urbanas:
I – incentivar a criação de microflorestas em áreas públicas e privadas;
II – priorizar a recuperação ambiental de áreas degradadas, remanescentes
urbanos, áreas suscetíveis à erosão e locais sujeitos a alagamentos;
III – estimular a retenção, infiltração e aproveitamento natural das águas da
chuva, contribuindo para a mitigação de enchentes e desastres ambientais;
IV – ampliar a arborização urbana e promover a melhoria do microclima;
V – contribuir para a redução da poluição atmosférica e sonora;
VI – fomentar a preservação da biodiversidade e a formação de corredores
ecológicos urbanos;
VII – incentivar a participação da sociedade civil, instituições de ensino,
organizações sociais e iniciativa privada na implantação e manutenção das
microflorestas;
VIII – promover ações de educação ambiental voltadas à conscientização
ecológica e ao cuidado com os espaços verdes urbanos;
IX – incentivar o uso de técnicas sustentáveis de plantio e manejo ambiental.
Art. 4º A implantação das microflorestas urbanas observará, preferencialmente,
as seguintes orientações:
I – utilização prioritária de espécies nativas da Mata Atlântica, observadas as
normas ambientais aplicáveis e as diretrizes dos órgãos ambientais
competentes;
II – adoção de técnicas de plantio adensado e sucessional, adequadas às
características ambientais da área;
III – estímulo à participação comunitária nas ações de plantio, manutenção e
monitoramento;
IV – integração das microflorestas às políticas públicas de sustentabilidade,
drenagem urbana, adaptação climática e proteção ambiental;
V – promoção da recuperação da cobertura vegetal e da proteção do solo.
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CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido, prioritariamente:
I – em áreas verdes públicas;
II – em canteiros centrais, praças, rotatórias e espaços urbanos subutilizados;
III – no entorno de escolas, unidades de saúde e equipamentos públicos;
IV – em áreas remanescentes de obras públicas;
V – em margens de rios, encostas e áreas ambientalmente sensíveis;
VI – em áreas objeto de compensação ambiental, observada a legislação
vigente;
VII – em outras áreas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios ou termos de
cooperação com associações de moradores, organizações da sociedade civil,
instituições de ensino, empresas privadas, concessionárias e demais entidades
interessadas, visando à implantação, manutenção e ampliação das
microflorestas urbanas.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas a
programas municipais de adoção de áreas verdes, educação ambiental e
desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 7º O Horto Municipal poderá, dentro de sua capacidade operacional e
orçamentária, fornecer mudas de espécies nativas destinadas à implantação das
microflorestas urbanas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo
poderá firmar parcerias com viveiros, instituições ambientais e entidades
públicas ou privadas para produção, aquisição e doação de mudas.
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CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano e Sustentável
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CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir as diretrizes para o
Programa Municipal de Microflorestas Urbanas no Município de Nova Friburgo,
estabelecendo mecanismos de incentivo à ampliação da cobertura vegetal
urbana, à recuperação ambiental e à melhoria da qualidade de vida da
população.
A proposta surge da necessidade de fortalecimento das políticas públicas
ambientais voltadas à adaptação climática, à prevenção de desastres naturais e
à construção de uma cidade mais resiliente e sustentável. Nova Friburgo
enfrenta, historicamente, impactos decorrentes de chuvas intensas, enchentes,
deslizamentos e alterações climáticas que exigem soluções ambientais de baixo
custo, alta eficiência ecológica e reduzida necessidade de manutenção.
Nesse contexto, as microflorestas urbanas representam importante
instrumento de recuperação ambiental e equilíbrio climático, promovendo
benefícios diretos à coletividade. O plantio adensado de espécies nativas
favorece a retenção e infiltração das águas pluviais, reduzindo o escoamento
superficial e contribuindo para a mitigação de alagamentos e processos erosivos.
Além disso, a ampliação das áreas verdes urbanas contribui para a
redução das ilhas de calor, melhoria da qualidade do ar, diminuição da poluição
sonora e aumento do conforto térmico, especialmente em áreas densamente
urbanizadas.
O projeto também possui relevante dimensão ecológica, ao estimular a
recuperação da biodiversidade local, a recomposição da microflora urbana e a
criação de corredores ecológicos capazes de oferecer abrigo e alimentação para
a fauna nativa.
Sob o aspecto educacional e comunitário, a proposta incentiva a
participação de escolas, associações de moradores, instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e iniciativa privada, promovendo
conscientização ambiental e fortalecimento do vínculo da população com os
espaços verdes urbanos.
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CLÁUDIO DAMIÃO
A utilização prioritária de espécies nativas da Mata Atlântica observa as
características ambientais e climáticas do Município, valorizando a flora regional
e respeitando as diretrizes ambientais vigentes. Entre as espécies adequadas
para utilização em projetos de microflorestas urbanas destacam-se exemplares
adaptados às condições de altitude e clima de Nova Friburgo, capazes de
contribuir para proteção do solo, retenção de umidade, sombreamento e atração
da fauna local.
Do ponto de vista pedagógico vale destacar alguns dados orientadores
como o Guia de Espécies para Microflorestas em Nova Friburgo para uma
microfloresta funcional, dividindo as plantas em "estratos" (camadas), simulando
uma floresta natural da Mata Atlântica de altitude.
A. Estrato Arbustivo / Bordadura (Proteção e Solo)
Pitanga (Eugenia uniflora): Resistente ao frio, atrai pássaros e frutifica
rápido.
Grumixama (Eugenia brasiliensis): Nativa exuberante, ótima para
sombreamento baixo.
Araçá-amarelo (Psidium cattleianum): Rústico, suporta bem as geadas
friburguenses.
B. Estrato Médio (Preenchimento e Microflora)
Ipê-Amarelo-da-Serra (Handroanthus albus): Símbolo de resistência e
beleza, adaptado ao frio.
Aroeira-Pimenteira (Schinus terebinthifolia): Crescimento acelerado,
essencial para fixação de fauna.
Quaresmeira (Tibouchina granulosa): Ícone da região, floração intensa
e ótima adaptação urbana.
C. Estrato Emergente (Copa e Retenção de Água)
Araucária (Araucaria angustifolia): Fundamental nos distritos mais altos
(Mury, Lumiar, São Pedro da Serra, por exemplo), retém muita umidade.
Cedro-Rosa (Cedrela fissilis): Árvore de grande porte que estrutura o
solo profundamente.
Pau-Brasil (Paubrasilia echinata): Adaptado a encostas, traz valor
histórico e ecológico.
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CLÁUDIO DAMIÃO
A presente proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da
proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no art. 225 da
Constituição Federal, bem como nas competências municipais relacionadas à
proteção ambiental, ordenamento urbano e promoção do desenvolvimento
sustentável.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida concreta de
sustentabilidade urbana, prevenção ambiental e valorização da qualidade de
vida da população friburguense, razão pela qual se submete a presente
proposição à apreciação desta Casa Legislativa.
Cláudio Damião
Vereador
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano e Sustentável
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