GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 11 de maio de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Estabelece diretrizes para a articulação da rede
municipal de proteção à pessoa idosa quanto à
notificação de casos suspeitos ou confirmados de
violência, em conformidade com a legislação federal
vigente, no Município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento da notificação
compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência contra a pessoa idosa
no Município de Nova Friburgo, em conformidade com a legislação federal vigente,
no âmbito dos serviços de saúde públicos e privados, instituições de longa
permanência para idosos (ILPIs) e equipamentos da rede socioassistencial.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer
ação ou omissão que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico, psicológico,
sexual, patrimonial ou moral, nos termos da legislação federal aplicável, conforme o
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Art. 3º A notificação será realizada por meio do sistema oficial de notificação do
Ministério da Saúde, sendo encaminhada à Vigilância Epidemiológica do Município,
que adotará as providências cabíveis e promoverá a comunicação aos demais
órgãos competentes, quando necessário.
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CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 4º A notificação será realizada nos prazos e na forma definidos pela legislação
federal e pelos protocolos oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 5º A comunicação dos casos observará as atribuições legais e regulamentares
dos profissionais e instituições envolvidos no atendimento à pessoa idosa.
Art. 6º A notificação terá caráter sigiloso, nos termos da legislação vigente, sendo
vedada a divulgação de informações que permitam a identificação da vítima, salvo
para fins de proteção e responsabilização legal.
Art. 7º Os casos notificados deverão ser acompanhados pela rede municipal de
proteção à pessoa idosa, observada a articulação com os órgãos previstos no
Estatuto da Pessoa Idosa, especialmente os órgãos de saúde, assistência social,
segurança pública, Ministério Público e Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às
medidas previstas na legislação federal pertinente, especialmente no Estatuto da
Pessoa Idosa e nas normas sanitárias aplicáveis, observadas as competências dos
órgãos fiscalizadores e o devido processo legal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto ao fluxo de notificação, integração entre os órgãos envolvidos e
padronização dos procedimentos.
Art. 10 O Poder Executivo poderá promover ações de orientação e capacitação dos
profissionais da rede municipal acerca da identificação e notificação de casos de
violência contra a pessoa idosa.
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CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 11 A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem criação obrigatória de
novos cargos, estruturas administrativas ou despesas não previstas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador - PT
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes para o
fortalecimento da articulação da rede municipal de proteção à pessoa idosa quanto à
notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência, em conformidade com a
legislação federal vigente e com os princípios constitucionais de proteção à
dignidade da pessoa humana.
O envelhecimento populacional impõe ao Poder Público o dever de aprimorar
mecanismos de prevenção, identificação e enfrentamento das diversas formas de
violência praticadas contra a pessoa idosa, incluindo agressões físicas, psicológicas,
patrimoniais, negligência e abandono, muitas vezes invisibilizados no cotidiano
social.
A Constituição Federal, em seus arts. 196, 203 e 230, assegura a proteção
integral à pessoa idosa e impõe ao Estado o dever de promover ações integradas
nas áreas de saúde e assistência social. Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa
Idosa prevê, em seu art. 19, a notificação compulsória dos casos suspeitos ou
confirmados de violência contra idosos.
Nesse contexto, a presente proposição não cria nova obrigação sanitária, mas
busca fortalecer, no âmbito municipal, a efetividade das diretrizes já previstas na
legislação federal, promovendo maior integração entre os serviços de saúde,
assistência social, segurança pública, Ministério Público e Conselhos de Direitos da
Pessoa Idosa.
A proposta observa, ainda, os limites constitucionais da atuação legislativa
municipal, preservando a competência regulamentar do Poder Executivo e evitando
criação obrigatória de cargos, estruturas administrativas ou despesas incompatíveis
com os princípios da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
A notificação compulsória constitui importante instrumento de proteção à vida
e à dignidade da pessoa idosa, permitindo atuação mais rápida da rede de proteção
e dos órgãos competentes diante de situações de violência e vulnerabilidade.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido,
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador - PT
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