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materia nº 207/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaEstabelece diretrizes para o Programa “Nova Friburgo Cidade Esponja”, voltado à promoção de soluções sustentáveis de drenagem urbana, manejo de águas pluviais e infraestrutura verde no Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando Parecer(es)
2026-05-18 Incluído(a) no Expediente
2026-05-11 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

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texto original #

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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 11 de maio de 2026
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Estabelece diretrizes para o Programa “Nova
Friburgo Cidade Esponja”, voltado à promoção
de soluções sustentáveis de drenagem urbana,
manejo de águas pluviais e infraestrutura verde
no Município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes do Programa “Nova Friburgo Cidade
Esponja”, voltado à promoção de soluções sustentáveis de drenagem urbana,
manejo de águas pluviais, redução de enchentes, mitigação de alagamentos,
estímulo à infiltração da água no solo e fortalecimento da infraestrutura verde no
Município de Nova Friburgo.
Parágrafo único. O Programa poderá contemplar jardins de chuva, biovaletas,
pavimentos permeáveis, cisternas, áreas de infiltração, telhados verdes e outras
soluções baseadas na natureza, destinadas à retenção, infiltração,
armazenamento e manejo sustentável das águas pluviais.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se jardim de chuva a técnica de
infraestrutura verde destinada à captação, retenção, filtragem e infiltração das
águas pluviais, mediante utilização de áreas ajardinadas com substrato
permeável e vegetação adequada ao bioma local.
Art. 3º As soluções sustentáveis de drenagem urbana previstas nesta Lei
deverão ser consideradas, preferencialmente, nos projetos de:
I – implantação, revitalização ou manutenção de logradouros públicos, praças,
parques e áreas verdes;
II – obras públicas de urbanização, drenagem e mobilidade urbana;
III – novas edificações públicas municipais;
IV – empreendimentos sujeitos a licenciamento urbanístico ou ambiental,
observados os critérios definidos em regulamento e a legislação urbanística
vigente;
V – projetos de calçadas, áreas permeáveis e espaços de uso coletivo.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente viável, poderá ser incentivada a
utilização de pavimentos permeáveis e demais soluções sustentáveis de
drenagem urbana.
Art. 4º A implantação das soluções previstas nesta Lei observará, sempre que
possível:
I – utilização de espécies vegetais adequadas ao bioma Mata Atlântica e às
condições climáticas locais;
II – priorização de áreas com potencial de infiltração e retenção de águas
pluviais;
III – integração com sistemas sustentáveis de drenagem urbana e manejo de
águas pluviais;
IV – estímulo à retenção, captação e reúso das águas pluviais.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Parágrafo único. Os critérios técnicos para implantação, funcionamento e
manutenção das estruturas previstas nesta Lei poderão ser definidos em
regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir o Selo “Empresa Sustentável – Cidade
Esponja”, destinado a reconhecer empreendimentos, instituições ou iniciativas
que adotem práticas sustentáveis de manejo de águas pluviais e infraestrutura
verde, ainda que não obrigados por legislação específica.
Art. 6º O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela implementação,
acompanhamento, fiscalização e integração das ações previstas nesta Lei,
podendo promover articulação entre os órgãos ambientais, urbanísticos, de
defesa civil e demais setores competentes.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei deverão observar:
I – o Plano Diretor Municipal;
II – a legislação urbanística, ambiental e edilícia vigente;
III – as diretrizes de proteção e defesa civil;
IV – os princípios da sustentabilidade urbana e da adaptação às mudanças
climáticas.
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo o Poder
Executivo buscar recursos estaduais, federais, convênios e parcerias
institucionais para sua execução.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
observadas a legislação urbanística, ambiental e de defesa civil vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador – PT
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano e Sustentável
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes para a
adoção de soluções sustentáveis de drenagem urbana e infraestrutura verde no
Município de Nova Friburgo, visando à redução de enchentes, alagamentos e
demais impactos decorrentes das chuvas intensas.
Nova Friburgo, em razão de sua característica geográfica montanhosa e
de seu histórico de ocupação urbana, apresenta elevada vulnerabilidade a
desastres naturais, especialmente enchentes e deslizamentos, situação
evidenciada por eventos extremos recorrentes, como a tragédia climática de
2011. O avanço da impermeabilização do solo provocado pelo crescimento
urbano acelera o escoamento das águas pluviais, sobrecarregando galerias, rios
e sistemas de drenagem.
Nesse contexto, os jardins de chuva e demais soluções baseadas na
natureza surgem como alternativa moderna, eficiente e sustentável para o
manejo das águas pluviais. Essas estruturas funcionam como verdadeiras
“esponjas urbanas”, permitindo a retenção temporária da água da chuva, sua
infiltração gradual no solo, a filtragem de poluentes e a redução da velocidade de
escoamento, contribuindo diretamente para a diminuição dos riscos de
alagamentos e enxurradas.
Além dos benefícios ambientais e urbanísticos, tais medidas possibilitam
a transformação de áreas impermeabilizadas em espaços verdes funcionais,
promovendo melhoria paisagística, conforto urbano e qualidade de vida para a
população.
A proposta encontra fundamento nos arts. 23, VI e IX, 30, I, II e VIII, 182 e
225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como nas
diretrizes do Estatuto da Cidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
e da Política Nacional sobre Mudança do Clima, que incentivam políticas
públicas voltadas à prevenção de desastres, adaptação climática e
desenvolvimento urbano sustentável.
Importante destacar que cidades como São Paulo e Curitiba já adotam
soluções semelhantes com resultados positivos, demonstrando tratar-se de
alternativa de baixo custo e elevada eficiência quando comparada
exclusivamente a grandes obras estruturais de drenagem.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Assim, a aprovação deste projeto contribuirá para que Nova Friburgo
avance no conceito de cidade resiliente, fortalecendo ações preventivas,
preservando vidas, reduzindo danos materiais e promovendo maior
sustentabilidade urbana e ambiental.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido,
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Cláudio Damião
Vereador - PT
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano e Sustentável
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