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materia nº 208/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui os benefícios socioassistenciais eventuais no Município de Nova Friburgo.
native_id48415

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer(es) Aguardando pareceres das seguintes comissões: COMISSÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL E DA DIVERSIDADE. Parecer favorável no dia 26/05/2026 pela(s) seguintes comissões: COMISSÃO DE FINANÇAS DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO;
2026-05-21 Solicita Encaminhamento para Comissão 1-COMISSÃO DE FINANÇAS DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO; 2-COMISSÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL E DA DIVERSIDADE.
2026-05-19 Aguardando Parecer(es)
2026-05-18 Incluído(a) no Expediente
2026-05-14 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 14 de maio de 2026.
Ofício Gabinete nº 037/2026.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso Projeto de Lei
que trata dos benefícios socioassistenciais eventuais aprovados pela Resolução nº 18/2019 da instância
participativa de controle social de Política Pública de Assistência Social (CMAS - Conselho Municipal
de Assistência Social - Lei Municipal 3.584/2007 e arts. 224, 225 e I do art. 574 da Lei Orgânica
Municipal - Lei Municipal n° 4.637/2018). 
Trata-se de política pública voltada a amparar pessoas e famílias que, em virtude de
vulnerabilidade temporária, necessitem de apoio público para sua manutenção digna, o que vai ao
encontro das diretrizes no campo da assistência social nacional.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de
Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em REGIME DE
URGÊNCIA, confiantes de um parecer favorável. 
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 14 de maio de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
Institui os benefícios socioassistenciais eventuais
no Município de Nova Friburgo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto
Art. 1º Esta Lei regula a concessão de benefícios socioassistenciais eventuais para os indivíduos e/ou
famílias beneficiárias da Política Pública Municipal de Assistência Social, residentes no Município de
Nova Friburgo, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, art. 22, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei n° 12.435/2011,
e art. 562 da Lei Orgânica Municipal - Lei Municipal n° 4.637/2018.
§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS e compõem a rede de proteção social, prevista na Política Setorial de Assistência
Social.
§ 2º A rede de serviços socioassistenciais do Município deverá estar integrada ao processo de informação
e encaminhamento do acesso a benefícios eventuais de assistência social.
§ 3º O Município deve garantir a igualdade de condições de acesso a informações e fruição de benefícios
eventuais.
Seção II
Dos Beneficiários e da Forma De Concessão
Art. 2º Os benefícios eventuais destinam-se aos indivíduos e/ou às famílias que, por contingências
sociais temporárias, demonstrem-se impossibilitados de arcar, por conta própria, com os custos para sua
manutenção digna.
Parágrafo único. Entende-se por contingências sociais os fatos ou ocorrências que podem deixar as
famílias e/ou indivíduos em situações de vulnerabilidade, tais como nascimento, morte, acidente,
desemprego, situação de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 3º A provisão de benefícios eventuais da Política Municipal de Assistência Social deverá ser
realizada conforme situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos indivíduos e/ou famílias,
nas modalidades de Proteção Social Básica (PSB) e de Proteção Social Especial (PSE).
Art. 4º Serão considerados aptos para o recebimento de benefícios eventuais o indivíduo e/ou família
que:
I – sejam domiciliados no Município de Nova Friburgo há, pelo menos, um ano;
II – percebam renda per capita mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo nacional, quando
esta Lei não estipular outro valor;
III – possuam cadastro válido no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico.
§ 1º A inexistência de cadastro válido da família ou do indivíduo inscrito no CadÚnico não deverá
constituir obstáculo ao requerimento para acesso a benefícios eventuais, cabendo à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos providenciar a inscrição do requerente.
§ 2º É vedada a exigência de comprovação de pobreza por meios complexos ou vexatórios, sendo que o
critério de renda não será avaliado separadamente para avaliar a condição de vulnerabilidade ou risco
social do núcleo familiar, coadunando-se com o princípio de que a Política Pública de Assistência Social
é de caráter universal para aqueles que dela necessitam, conforme art. 203 da Constituição Federal.
Art. 5º A concessão dos benefícios eventuais será realizada através de equipes de referência dos serviços
socioassistenciais do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, por meio do atendimento
efetuado pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou Centros de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS do Município, de acordo com as normativas legais
vigentes.
Parágrafo único. Terá prioridade na concessão dos benefícios socioassistenciais eventuais por situação
de vulnerabilidade temporária a família que possua gestante, nutriz, criança, adolescente, idoso e/ou
pessoa com deficiência dentre seus membros.
Art. 6º O benefício eventual tem caráter suplementar e provisório, não configurando sua concessão
direito adquirido a prestações sucessivas e/ou periódicas.
Seção III
Da Documentação
Art. 7º São documentos essenciais para a concessão de benefício eventual, observado o disposto nos §§
2° e 3° deste artigo:
I – documento de identificação válido, com foto;
II – comprovante de residência no Município de Nova Friburgo, em nome do requerente ou em nome de
membro da composição familiar, ou da instituição onde se encontre o acolhido, ou uma declaração de
próprio punho que declare residência no Município, quando couber.
§ 1º Outros documentos específicos poderão ser requisitados conforme critérios estabelecidos por
resolução do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
§ 2° A ausência da documentação não é impeditivo para o requerimento de benefício eventual, cabendo
ao Município orientar e garantir os meios para a emissão da documentação civil básica, quando
couber.
§ 3° A adesão do indivíduo e/ou dos membros da família ao processo de identificação civil é condição
para o recebimento das prestações subsequentes à primeira.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 8º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos, cumpridos os requisitos para cada caso:
I – por situação de nascimento ou adoção;
II – por situação de morte;
III – por situação de vulnerabilidade temporária;
IV – por situação decorrente de calamidade pública ou emergência;
Seção I
Do Benefício Eventual por Situação de Nascimento ou Adoção
Art. 9° O Benefício Eventual por Situação de Nascimento ou Adoção se dará na forma de Auxílio￾natalidade e constituirá de uma prestação temporária de assistência social, de transferência direta de
renda ou bens de consumo, com o fim específico de reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento
de membro da família.
§ 1º O benefício previsto neste artigo é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
I – necessidades do nascituro ou adotado;
II – apoio à mãe nos casos de natimorto e/ou morte do recém-nascido; 
III – apoio à família no caso de morte da mãe ou adotante.
§ 2° A gestante ou adotante será inserida no Projeto Gerando Vida Nova, que é parte integrante do SCFV
(Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos) de 0 (zero) a 6 (seis) anos, acompanhado pelo
CRAS, de acordo com a área de abrangência, e deverá participar de no mínimo de 75% (setenta e cinco
por cento) dos encontros, enquanto permanecerem contempladas com o benefício.
Art. 10. São documentos essenciais para requerimento e fruição do Auxílio-natalidade:
I – cartão do pré-natal;
II – documentos pessoais (RG e CPF) da mãe/pai ou adotante;
III – comprovante de renda dos últimos 3 (três) meses de todos os componentes do grupo familiar;
IV – comprovante de residência atualizado do beneficiário;
V – registro de adoção.
§ 1º O benefício por nascimento deve ser requerido em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para
o parto, conforme anotação do cartão de pré-natal da gestante, e será disponibilizado em até 30 (trinta)
dias após o requerimento.
§ 2º Diante da impossibilidade de recebimento pessoal por parte da beneficiada, documentalmente
comprovada, o benefício poderá ser requerido e entregue a cônjuge, companheiro/a ou parente de até
segundo grau, desde que demonstre ser responsável de fato ou de direito pela beneficiada.
Art. 11. O Auxílio-natalidade será concedido à família em número igual ao de ocorrência de nascimentos
ou adoção.
Seção II
Do Benefício Eventual por Situação de Morte
Art. 12. O Benefício Eventual por Situação de Morte se dará na forma de Auxílio-funeral e se constituirá
de um benefício não contributivo da assistência social, cujo objetivo é o de reduzir a vulnerabilidade
provocada pela morte de membro da família, consoante as seguintes prioridades:
I – despesa de urna funerária, velório e sepultamento;
II – isenção de pagamento de taxas municipais para sepultamento às famílias beneficiadas;
III – serviços de translado de corpo falecido;
Art. 13. São documentos essenciais para requerimento e fruição do Auxílio-funeral:
I – certidão de óbito e documentos pessoais do falecido;
II – comprovante de residência;
III – comprovante de renda de todos os membros familiares que residam com o falecido;
IV – documentos pessoais (RG e CPF) do requerente, que pode ser qualquer pessoa da família até 2º
grau de parentesco.
§ 1° Se o falecido estiver no Instituto Médico Legal (IML) será necessário verificar a liberação do corpo,
por parte da autoridade policial competente, e providenciar a documentação solicitada para a concessão
do benefício, sem prejuízo da apresentação da Guia de Sepultamento emitida pelo cartório.
§ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com vínculo rompido,
inserido no serviço de alta complexidade, o responsável pela instituição de acolhimento poderá solicitar
o benefício.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com o vínculo familiar
rompido, em situação de rua, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou outra que
vier a substituí-la, será responsável pela averiguação da condição e da consequente concessão do
benefício
Seção III
Do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 14. O Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária será concedido em bens ou
em transferência direta de renda, de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a ser
definido pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, e poderá se dar nas seguintes
modalidades:
I – Auxílio-transporte;
II – Auxílio-alimentação;
III – Auxílio-moradia. 
Art. 15. As situações de vulnerabilidade temporária caracterizam-se pela presença de riscos, perdas e/ou
danos que possam comprometer à integridade física, psicológica e/ou moral da pessoa, assim
entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensas à integridade pessoal e familiar.
Art. 16. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de acesso a condições e meios para suprir as necessidades básicas e o mínimo social pessoal e
familiar;
II – da ausência de documentação civil que comprometa a fruição de direitos;
III – da falta de acesso à habitação;
IV – da situação de abandono;
V – da ruptura de vínculo familiar;
VI – da presença de violência física ou psicológica na família;
VII – de outras situações que comprometam a sobrevivência e a existência digna da pessoa em
vulnerabilidade ou risco social.
Art. 17. A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais por situação de vulnerabilidade
temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de
atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiadas, que deverão
envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo
de construção da cidadania.
Subseção I
Manutenção Digna da Família
Art. 18. Os benefícios eventuais destinados às famílias em situação de vulnerabilidade temporária
abrangerão o necessário para sua manutenção digna, com vistas a prover alimentação básica, produtos
de higiene pessoal, moradia e outros, devendo ser observados:
I – os indivíduos e famílias que receberem este benefício, no que couber, serão encaminhados a
programas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no trabalho;
II – a recusa à participação nos programas a que alude o inciso I, assim como a negativa da família de
ser acompanhada por equipe de referência do CRAS ou CREAS e a ausência reiterada ou o abandono
das atividades propostas para o atendimento socioassistencial acarretará a suspensão da concessão do
benefício, que só será restabelecido mediante avaliação por profissional de serviço social;
III – essa modalidade de benefício não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando
limitada, no que couber, a um período máximo de 6 (seis) meses consecutivos, dentro de um período de
12 (doze) meses, e a necessidade de sua prorrogação deverá ser devidamente justificada por relatório
técnico de Assistente Social do quadro profissional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos.
IV – as famílias deverão estar sendo acompanhadas pelos serviços socioassistenciais de referência, como
o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), conforme as necessidades identificadas.
Art. 19. Os técnicos responsáveis pelo acompanhamento das famílias deverão elaborar relatórios
trimestrais detalhados, devendo conter:
I – a evolução do acompanhamento socioassistencial;
II – as ações realizadas e os encaminhamentos efetuados;
III – as condições de vulnerabilidade e risco sociais identificadas;
IV – recomendações para a continuidade ou conclusão do atendimento.
§ 1° Os relatórios deverão ser enviados para a coordenação responsável e arquivados no prontuário do
usuário, garantindo-se o registro e a transparência no acompanhamento.
Subseção II
Do Auxílio-transporte
Art. 20. O Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária, na modalidade Auxílio￾transporte, constitui-se de uma única prestação, que poderá ser semanal a depender do caso, não
contributiva de assistência social e visa a reduzir a vulnerabilidade social provocada por qualquer das
circunstâncias previstas no § 2° deste Artigo.
§ 1° O Auxílio-transporte será concedido por meio de bilhete de passagem de ônibus e/ou passagem
aérea, a ser definido, mediante avaliação de oportunidade e conveniência, pelo órgão gestor da Política
Municipal de Assistência Social.
§ 2º Para a concessão do auxílio, deve estar evidenciada a situação de vulnerabilidade temporária
ocasionada por um dos seguintes motivos:
I – ausência do convívio familiar e comunitário nesta municipalidade;
II – violência intrafamiliar;
III – situação de ameaça à vida;
IV – cumprimento de medidas socioeducativas fora do município determinada judicialmente para
adolescentes em conflito com a Lei.
V – desejo ou necessidade da pessoa e/ou família de se mudar do Município de Nova Friburgo, por meio
de Recambiamento, notadamente para local onde possa receber apoio material tendente a eliminar ou
mitigar a sua vulnerabilidade, que deverá ser considerado pelo agente público antes da sua concessão.
§ 3º A concessão do Auxílio-transporte deverá ser precedida de justificativa por escrito, com base em
estudo e parecer técnico, elaborado pela Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos.
§ 4° O auxílio poderá, excepcionalmente, ser concedido por mais de uma vez, após a análise e parecer
técnico do caso.
Subseção III
Do Auxílio-alimentação
Art. 21. O Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária, na modalidade Auxílio￾Alimentação, constitui-se de prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir
a vulnerabilidade momentânea do indivíduo e/ou família, provocada pela falta de acesso à alimentação
digna e/ou qualquer outra condição que ponha em risco a sua segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido por meio do Cartão-Alimentação, ou
depósito direto na conta do favorecido, com o objetivo de promover a autonomia do indivíduo e da
família, de modo a permitir que os beneficiários realizem a aquisição de alimentos de acordo com suas
necessidades específicas, respeitando sua dignidade e liberdade de escolha.
Subseção IV
Do Auxílio-moradia
Art. 22. O Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária, na modalidade Auxílio￾moradia, objetiva provisionar acesso a unidades habitacionais, destinadas à moradia de indivíduos e
famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, e se dará na forma de Auxílio aluguel
social.
Art. 23. O Auxílio aluguel social é um benefício assistencial temporário, podendo ser concedido pelo
prazo de 12 (doze) meses aos cidadãos que se encontrem em qualquer das situações descritas nos incisos
III, IV, V, VI e VII do Artigo 16 desta Lei.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,
conforme justificativa do profissional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos que
acompanha o indivíduo ou o núcleo familiar em questão, nos casos em que o auxílio se der em razão da
circunstância prevista no inciso VII do artigo 16 desta Lei.
Art. 24. Constará no Processo Administrativo que vise à concessão do Auxílio aluguel Social:
I – laudo técnico de interdição do imóvel expedido pela Secretaria de Proteção e Defesa Civil, ou outra
que vier a substituí-la, no qual conste a situação estrutural do imóvel e da área em que se encontra o
indivíduo ou a família, que ateste o iminente risco à integridade física de seus moradores, quando se
tratar de situação de infortúnio público provocada por enchentes, alagamentos, deslizamentos,
desabamentos, vendavais, erosões e demais desastres causados pelas chuvas ou outras intempéries, ou
ainda, por incêndios acidentais, que deverá se acompanhado de relatório de perícia técnica;
II – relatório técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável
à concessão do benefício, devendo ser emitido por profissional de Serviço Social do quadro da Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
III – documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho) de todos os integrantes da família e
comprovante de renda familiar;
IV – declaração de que nenhum morador é possuidor de outro imóvel que possa ser utilizado como
moradia.
V – contrato de locação firmado entre o locador e o beneficiário.
Art. 25. Caberá ao beneficiário a escolha do imóvel a ser locado, a sua contratação e a responsabilidade
pela sua conservação e pelos pagamentos de taxas de abastecimento de água e energia elétrica.
§ 1° O valor total mensal do aluguel do imóvel não poderá exceder 70% do salário mínimo nacional
vigente, sendo que valor máximo do Auxílio aluguel social não poderá ultrapassar a quantia equivalente
a meio salário mínimo nacional por família, respeitando-se os critérios estabelecidos pela política de
assistência social e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2° Nas hipóteses em que o valor do aluguel mensal contratado for inferior à metade do salário mínimo
nacional, o pagamento a título de Auxílio aluguel social limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, quando
superior, observado o disposto no § 1° deste artigo, a diferença será de responsabilidade do
beneficiário.
Art. 26. O Auxílio aluguel social será depositado diretamente na conta bancária do beneficiário,
mediante recibo mensal do pagamento do aluguel.
Parágrafo único. O recibo mensal a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensado no primeiro
mês do pagamento, desde que o beneficiário apresente documento hábil comprovando o acordo de
aluguel firmado com o proprietário do imóvel.
Art. 27. Será suspenso o pagamento do benefício a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – quando o imóvel interditado vier a ser liberado pela Secretaria Municipal de Defesa Civil em razão
da extinção das causas que propiciaram risco à integridade física de seus moradores;
II – quando o beneficiário for contemplado em qualquer programa de habitação, nas esferas municipal,
estadual ou federal;
Art. 28. Compete ao beneficiário do Auxílio aluguel social:
I – indicar por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a agência e o número da
conta bancária para depósito;
II – apresentar, mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento, o recibo original
de pagamento do aluguel do mês anterior.
Seção IV
Do Benefício Eventual por Situação Decorrente de Calamidade Pública ou Emergência
Art. 29. O Benefício Eventual por Situação Decorrente de Calamidade Pública ou Emergência é uma
provisão suplementar e provisória prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à
sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 30. Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento, pelo
Poder Público, de situação anormal advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias ou desastres de qualquer natureza que causem ou
possam causar sérios danos à comunidade afetada, pondo em risco a vida e a incolumidade física de seus
integrantes.
Parágrafo único. Podem receber o Benefício Eventual por Situação Decorrente de Calamidade Pública
ou Emergência pessoas e famílias com renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional,
que morem no Município e que, preferencialmente, estejam inscritas há, pelo menos, um ano no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Subseção I
Programa de Auxílio Financeiro às Famílias Vítimas de Desastres
Art. 31. Fica instituído o “Programa de Auxílio Financeiro para Atendimento a Emergências e
Calamidades”, destinado a conceder auxílio financeiro, em parcela única, às famílias de baixa renda
atingidas pelos eventos mencionados no caput do art. 30 desta Lei, para cobertura de despesas com
mobiliário, eletrodomésticos e materiais de construção, visando à recomposição mínima da vida
cotidiana. 
Art. 32. O “Programa de Auxílio Financeiro para Atendimento a Emergências e Calamidades” será
destinado às famílias que:
I – possuam renda familiar per capita de até meio salário mínimo nacional ou renda total de até 03 (três)
salários mínimos nacional;
II – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), mesmo que durante o
atendimento nas unidades públicas de assistência social, conforme Resolução CNAS nº. 213/25;
III – residam em área reconhecida pela Defesa Civil Municipal como atingida por desastre;
IV – tenham tido o imóvel diretamente afetado, comprovado por laudo técnico municipal.
Art. 33. O “Programa de Auxílio Financeiro para Atendimento a Emergências e Calamidades” destina￾se exclusivamente à aquisição de:
I – materiais de construção e reforma de moradias;
II – mobiliário residencial;
III – eletrodomésticos essenciais. 
Art. 34. O “Programa de Auxílio Financeiro para Atendimento a Emergências e Calamidades” será
concedido uma única vez por núcleo familiar e não poderá ser acumulado com outros auxílios de mesma
natureza. 
Art. 35. O cadastramento e a gestão dos beneficiários serão realizados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, por meio da Coordenação dos Benefícios Eventuais, em
articulação com a Defesa Civil Municipal e com a Subsecretaria de Habitação de Interesse Social da
Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária (SEHARF), nos termos das atribuições constantes na
Lei Complementar nº 172/25. 
Art. 36. O beneficiário que utilizar o recurso de forma diversa da prevista ou prestar informações
inverídicas estará sujeito à devolução integral dos valores recebidos e às sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou outra que vier a substituí-la,
será o órgão responsável pela gestão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 38. Caberá ao Município, por meio do órgão competente:
I – a coordenação geral, a operacionalização e a avaliação da prestação de benefícios eventuais;
II – a realização de estudos de diagnóstico e o monitoramento da demanda para ampliação dos benefícios
eventuais;
III – a provisão dos benefícios eventuais;
IV – a expedição de instruções e instituição dos formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais;
V – a regulamentação dos procedimentos complementares para execução, controle e prestação de contas
dos benefícios socioassistenciais eventuais.
Art. 39. O valor dos benefícios previstos nesta lei, assim como os requisitos e regramentos para sua
concessão, serão fixados e regulamentados por decreto municipal, sendo concedidos em parcela única,
mediante cartão magnético ou depósito direto na conta do favorecido fornecida pelo Município.
Art. 40. Por força da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os
benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, esta Lei
não se destina ao fornecimento de itens referentes a órteses, próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos,
leites, dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis ou quaisquer outros itens inerentes à área da
saúde.
Parágrafo único. Em igual sentido, por força do Decreto Federal nº 6.307/2007, que dispõe sobre os
benefícios eventuais, esta Lei não se destina às provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e as demais
políticas setoriais da assistência social.
Art. 41. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais de que trata esta Lei correrão
por conta do Município e de eventuais repasses estaduais e federais, devendo conter dotação
orçamentária consignada no orçamento anual.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogada as demais
disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 3.813/2009 e os Decretos Municipais n°
94/2014 e n° 164/2017.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 14 de maio de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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