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materia nº 5/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAltera o § 1º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal e acrescenta o inciso XLIII e o § 3º ao mesmo artigo.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando Parecer(es) Encaminhado para CLPRLORI e CTIRREHP em 22/05/2026.
2026-05-22 Solicita Encaminhamento para Comissão
2026-05-19 Aguardando Parecer(es)
2026-05-18 Incluído(a) no Expediente
2026-05-18 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Avenida Alberto Braune nº 225- Centro –Nova Friburgo-RJ – CEP: 28.613-001
e-mail: ssppmnf@gmail.com - Telefone: (22) 2525-9118
Nova Friburgo, 18 de maio de 2026.
Ofício Gabinete nº 038/2026.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A alteração proposta busca conferir ao Poder Público a faculdade de reconhecer, em
vida, o mérito de cidadãos e personalidades que transformaram a realidade do Município de Nova
Friburgo.
A tradição de homenagear figuras de renome apenas após o falecimento, embora comum,
por vezes impede que a comunidade demonstre gratidão e valorização ao homenageado enquanto
este ainda pode presenciar o reconhecimento de seus pares.
Ao modificar o § 1º do artigo 55, criamos uma exceção pontual à regra de proibição de
nomes de pessoas vivas em bens públicos, restringindo-a especificamente à arte estatuária e
monumentos. 
Isso garante que as personalidades da ciência, das artes, do esporte ou da filantropia
possam ser homenageadas por suas contribuições extraordinárias; que há um rigor legislativo, o
que impede que homenagens banais sejam aprovadas, garantindo que apenas nomes de consenso
e real renome recebam tal honraria; a redação proposta mantém a guarda contra o uso de
monumentos para promoção política de quem está no poder, focando exclusivamente na biografia
e nos serviços prestados pelo homenageado à sociedade.
Esta adequação moderniza a Lei Orgânica, permitindo que Nova Friburgo utilize o seu
espaço urbano para exaltar seus grandes cidadãos, fomentando o civismo e a preservação da
identidade cultural local.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária Municipal, sendo assim,
solicitamos sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de maio de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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e-mail: ssppmnf@gmail.com - Telefone: (22) 2525-9118
ANTEPROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Altera o § 1º do artigo 55 da Lei Orgânica
Municipal e acrescenta o inciso XLIII e o
§ 3º ao mesmo artigo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e promulga a seguinte Emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1º. O § 1º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 55. (...)
§ 1º. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza, ressalvada a construção de estátuas, monumentos ou memoriais destinados a
homenagear personalidades de notório renome em vida, nos termos do inciso XLIII deste artigo."
(NR)
Art. 2º. O artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo passa a vigorar acrescido do
inciso XLIII e do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 55. (...)
(...)
XLIII - autorizar e executar a construção de monumentos, estátuas, bustos ou memoriais em
logradouros públicos para homenagear personalidades vivas ou falecidas, de notório renome
municipal, nacional ou internacional, que tenham prestado serviços excepcionais à comunidade
friburguense ou que possuam relevância histórica e cultural reconhecida.
§ 3º. A construção das homenagens a que se refere o inciso XLIII, quando destinadas a pessoas
vivas, observará cumulativamente:
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e-mail: ssppmnf@gmail.com - Telefone: (22) 2525-9118
a) a comprovação da relevância da trajetória da personalidade e sua vinculação direta com o
Município ou com o interesse público;
b) a proibição de que a obra contenha elementos de propaganda político-partidária ou de promoção
pessoal de agentes públicos no exercício de seus mandatos, em respeito ao princípio da
impessoalidade prevista no caput do art. 57."
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de maio de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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