br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 210/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre diretrizes para a fiscalização ambiental colaborativa no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id48423

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Parecer(es)
2026-05-25 Incluído(a) no Expediente
2026-05-20 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja 
apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
Dispõe sobre diretrizes para a fiscalização ambiental 
colaborativa no Município de Nova Friburgo e dá outras 
providências.
Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de mecanismos de fiscalização 
ambiental colaborativa no Município de Nova Friburgo, destinados a incentivar a participação da 
população na comunicação de descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, praças, 
parques, áreas de preservação permanente, áreas de risco ambiental ou geológico e demais 
logradouros públicos.
Art. 2º. As diretrizes previstas nesta Lei têm por objetivos:
I – fortalecer a fiscalização ambiental urbana;
II – coibir o descarte irregular de resíduos;
III – proteger áreas ambientalmente sensíveis, especialmente margens de rios, encostas e áreas de 
preservação permanente;
IV – estimular a participação cidadã na defesa do meio ambiente;
V – promover maior eficiência na arrecadação decorrente do poder de polícia ambiental.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá instituir sistema eletrônico próprio para recebimento de 
denúncias, assegurando:
I – o sigilo dos dados do denunciante, nos termos da legislação vigente;
II – a proteção de dados pessoais;
III – a vedação de divulgação pública indevida do denunciado antes da conclusão do processo 
administrativo.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, instituir mecanismos de incentivo à 
participação popular na fiscalização ambiental, inclusive eventual compensação financeira vinculada 
à efetiva arrecadação de multas decorrentes das infrações constatadas.
§1º A concessão de eventual incentivo dependerá de decisão administrativa definitiva e do efetivo 
ingresso dos valores nos cofres públicos.
§2º Não haverá concessão de incentivo nos casos de cancelamento ou arquivamento do auto de 
infração.
§3º O regulamento disporá sobre critérios, limites e condições para eventual concessão.
Art. 5º. Constituem diretrizes para a aplicação de penalidades administrativas em casos de descarte 
irregular de resíduos:
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
I – agravamento da penalidade quando o infrator for pessoa jurídica;
II – agravamento quando a infração decorrer de atividade econômica;
III – agravamento quando envolver resíduos da construção civil, materiais volumosos, resíduos 
industriais ou comerciais;
IV – agravamento quando ocorrer em Área de Preservação Permanente – APP, margens de rios, 
encostas ou áreas ambientalmente sensíveis;
V – agravamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. A forma de aplicação e gradação das penalidades será definida em regulamento, 
observada a legislação vigente.
Art. 6º. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, poderão ser adotadas medidas administrativas, tais 
como:
I – obrigação de remoção dos resíduos;
II – reparação ambiental;
III – comunicação aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público;
IV – medidas administrativas relativas ao licenciamento ou funcionamento, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 7º. É vedada:
I – a obtenção de prova mediante invasão de propriedade privada;
II – a realização de denúncias sabidamente falsas;
III – qualquer forma de exposição pública indevida do denunciado.
Art. 8º. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária 
e financeira, bem como as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para a adoção, pelo Poder Executivo, de mecanismos 
de fiscalização ambiental colaborativa no Município de Nova Friburgo, com foco no enfrentamento 
do descarte irregular de resíduos sólidos.
A proposta está alinhada à competência municipal prevista nos arts. 23, VI, e 30, I e II, da Constituição 
Federal, bem como à legislação ambiental vigente, especialmente a Lei nº Lei 6.938/1981, que 
consagra a responsabilidade objetiva por danos ambientais e o dever de proteção do meio ambiente.
Nova Friburgo apresenta características ambientais sensíveis, com áreas de encosta, margens de rios 
e regiões sujeitas a risco geológico, o que demanda atuação permanente do poder público na 
prevenção de danos ambientais e na mitigação de riscos à população.
O descarte irregular de resíduos da construção civil, materiais volumosos e resíduos provenientes de 
atividades econômicas tem causado impactos significativos ao meio ambiente urbano, além de 
contribuir para o agravamento de situações de risco, especialmente em períodos de chuvas intensas.
O projeto busca fortalecer a atuação estatal por meio da participação cidadã, reconhecendo que a 
colaboração da população pode ampliar significativamente a capacidade de fiscalização, sem implicar 
aumento estrutural da máquina pública.
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
Importante destacar que a proposta não cria estrutura administrativa, cargos ou programas 
obrigatórios, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais, cuja implementação ficará a cargo do Poder 
Executivo, conforme critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
A eventual previsão de mecanismos de incentivo à participação popular está condicionada à 
regulamentação e à efetiva arrecadação de multas, não configurando despesa obrigatória ou impacto 
financeiro prévio.
Dessa forma, a proposta respeita o princípio da separação dos poderes e se apresenta como 
instrumento normativo apto a contribuir para o fortalecimento da política ambiental municipal, sem 
impor obrigações administrativas indevidas.
Diante da relevância ambiental, social e institucional da matéria, conto com o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nova Friburgo, 20 de maio de 2026.
Plenário Dr. Jean Bazet,

open original →