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materia nº 211/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre medidas de mitigação de risco arbóreo em imóveis de uso residencial ocupados por pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
native_id48424

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Parecer(es)
2026-05-25 Incluído(a) no Expediente
2026-05-20 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja 
apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, conforme 
segue:
Dispõe sobre medidas de mitigação de risco arbóreo em 
imóveis de uso residencial ocupados por pessoas em 
situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 1º. Verificada, mediante laudo técnico da Defesa Civil ou de órgão municipal competente, a 
existência de risco à integridade física de pessoas ou à segurança de edificação decorrente de 
indivíduos arbóreos localizados em imóvel de uso residencial, o Município adotará as medidas 
necessárias para mitigação ou eliminação do risco, nos termos desta Lei.
Art. 2º. As medidas de mitigação de risco poderão consistir em:
I – poda;
II – manejo arbóreo;
III – supressão da árvore;
IV – outras intervenções tecnicamente recomendadas.
Art. 3º. As medidas previstas nesta Lei serão destinadas exclusivamente a moradores em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, que comprovadamente não possuam condições financeiras de 
realizar, por meios próprios, a poda, manejo ou supressão da árvore indicada no laudo técnico.
§1º A condição de vulnerabilidade socioeconômica poderá ser comprovada por:
I – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;
II – relatório ou parecer de órgão municipal de assistência social;
III – manifestação da Defensoria Pública ou de outro órgão público competente.
§2º A atuação do Município prevista nesta Lei não afasta a responsabilidade ordinária do 
proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel pela manutenção e manejo da vegetação existente 
na área, sendo aplicável apenas nas hipóteses de comprovada hipossuficiência econômica.
Art. 4º. A intervenção prevista nesta Lei dependerá de procedimento administrativo simplificado, 
que deverá conter:
I – requerimento do interessado ou comunicação da Defesa Civil;
II – laudo técnico que identifique o risco e indique a medida necessária;
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
III – comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica do morador;
IV – autorização do proprietário ou possuidor do imóvel para realização da intervenção.
Parágrafo único. Constatado o risco e preenchidos os requisitos previstos nesta Lei, o órgão municipal 
competente deverá adotar as providências necessárias para execução das medidas indicadas no 
laudo técnico.
Art. 5º. Os processos administrativos relacionados à aplicação desta Lei terão prioridade de 
tramitação, considerando o potencial risco à integridade física da população.
Art. 6º. A execução das medidas previstas nesta Lei ocorrerá no âmbito das atribuições regulares dos 
órgãos municipais competentes, especialmente aqueles vinculados à defesa civil, meio ambiente e 
manutenção urbana.
Art. 7º. Esta Lei não implica criação de cargos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias, 
devendo sua execução ocorrer com os meios humanos e materiais já disponíveis na Administração 
Pública.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para atuação do Município 
na mitigação de riscos decorrentes de árvores localizadas em imóveis particulares, quando tais 
situações representarem ameaça à integridade física de pessoas ou à segurança das edificações.
Situações dessa natureza são frequentemente identificadas por meio de vistorias técnicas da Defesa 
Civil, que apontam a necessidade de poda, manejo ou supressão de árvores que apresentam risco 
estrutural, especialmente em períodos de chuvas intensas e ventos fortes.
Em muitos casos, entretanto, os moradores do imóvel não possuem condições financeiras para 
custear a execução do serviço, que frequentemente exige mão de obra especializada e equipamentos 
adequados.
Essa realidade atinge principalmente famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que 
acabam convivendo por anos com uma situação de risco já reconhecida pelo próprio poder público.
A proposta apresentada busca justamente evitar a perpetuação desse cenário, estabelecendo um 
mecanismo normativo que permita ao Município atuar na mitigação do risco quando comprovada a 
hipossuficiência econômica do morador.
Importante destacar que o projeto não cria novos programas, cargos ou estruturas administrativas, 
tampouco impõe a criação de despesas obrigatórias. A norma limita-se a organizar a atuação do 
poder público dentro das competências já existentes, especialmente aquelas relacionadas à defesa 
civil e à proteção da população.
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
A iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção e Defesa Civil e estabelece como diretriz fundamental a prevenção de desastres e a redução 
de riscos à população.
O caso que motivou a elaboração desta proposta ilustra de forma clara a necessidade da medida.
Uma moradora do município, Dona Eliana, foi notificada pela Defesa Civil no ano de 2019 acerca do 
risco causado por duas árvores localizadas em seu terreno. Desde então, foram realizadas novas 
vistorias, relatórios técnicos e registros administrativos reiterando a necessidade de intervenção.
Entretanto, por se tratar de pessoa hipossuficiente, sem condições financeiras de arcar com o custo 
do serviço, e diante da ausência de um instrumento administrativo eficaz que possibilitasse a atuação 
direta do poder público, a situação vem se prolongando por anos.
Casos como esse demonstram a importância de estabelecer uma norma clara que permita a atuação 
do Município em situações de risco reconhecido, especialmente quando envolvem famílias em 
situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, o presente projeto busca fortalecer a política municipal de prevenção de riscos, 
promovendo maior segurança à população e contribuindo para a proteção da vida e da dignidade 
das pessoas.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Nova Friburgo, 20 de maio de 2026.
Plenário Dr. Jean Bazet,

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