________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja
apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, conforme
segue:
Dispõe sobre medidas de mitigação de risco arbóreo em
imóveis de uso residencial ocupados por pessoas em
situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 1º. Verificada, mediante laudo técnico da Defesa Civil ou de órgão municipal competente, a
existência de risco à integridade física de pessoas ou à segurança de edificação decorrente de
indivíduos arbóreos localizados em imóvel de uso residencial, o Município adotará as medidas
necessárias para mitigação ou eliminação do risco, nos termos desta Lei.
Art. 2º. As medidas de mitigação de risco poderão consistir em:
I – poda;
II – manejo arbóreo;
III – supressão da árvore;
IV – outras intervenções tecnicamente recomendadas.
Art. 3º. As medidas previstas nesta Lei serão destinadas exclusivamente a moradores em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, que comprovadamente não possuam condições financeiras de
realizar, por meios próprios, a poda, manejo ou supressão da árvore indicada no laudo técnico.
§1º A condição de vulnerabilidade socioeconômica poderá ser comprovada por:
I – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;
II – relatório ou parecer de órgão municipal de assistência social;
III – manifestação da Defensoria Pública ou de outro órgão público competente.
§2º A atuação do Município prevista nesta Lei não afasta a responsabilidade ordinária do
proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel pela manutenção e manejo da vegetação existente
na área, sendo aplicável apenas nas hipóteses de comprovada hipossuficiência econômica.
Art. 4º. A intervenção prevista nesta Lei dependerá de procedimento administrativo simplificado,
que deverá conter:
I – requerimento do interessado ou comunicação da Defesa Civil;
II – laudo técnico que identifique o risco e indique a medida necessária;
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
III – comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica do morador;
IV – autorização do proprietário ou possuidor do imóvel para realização da intervenção.
Parágrafo único. Constatado o risco e preenchidos os requisitos previstos nesta Lei, o órgão municipal
competente deverá adotar as providências necessárias para execução das medidas indicadas no
laudo técnico.
Art. 5º. Os processos administrativos relacionados à aplicação desta Lei terão prioridade de
tramitação, considerando o potencial risco à integridade física da população.
Art. 6º. A execução das medidas previstas nesta Lei ocorrerá no âmbito das atribuições regulares dos
órgãos municipais competentes, especialmente aqueles vinculados à defesa civil, meio ambiente e
manutenção urbana.
Art. 7º. Esta Lei não implica criação de cargos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias,
devendo sua execução ocorrer com os meios humanos e materiais já disponíveis na Administração
Pública.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para atuação do Município
na mitigação de riscos decorrentes de árvores localizadas em imóveis particulares, quando tais
situações representarem ameaça à integridade física de pessoas ou à segurança das edificações.
Situações dessa natureza são frequentemente identificadas por meio de vistorias técnicas da Defesa
Civil, que apontam a necessidade de poda, manejo ou supressão de árvores que apresentam risco
estrutural, especialmente em períodos de chuvas intensas e ventos fortes.
Em muitos casos, entretanto, os moradores do imóvel não possuem condições financeiras para
custear a execução do serviço, que frequentemente exige mão de obra especializada e equipamentos
adequados.
Essa realidade atinge principalmente famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que
acabam convivendo por anos com uma situação de risco já reconhecida pelo próprio poder público.
A proposta apresentada busca justamente evitar a perpetuação desse cenário, estabelecendo um
mecanismo normativo que permita ao Município atuar na mitigação do risco quando comprovada a
hipossuficiência econômica do morador.
Importante destacar que o projeto não cria novos programas, cargos ou estruturas administrativas,
tampouco impõe a criação de despesas obrigatórias. A norma limita-se a organizar a atuação do
poder público dentro das competências já existentes, especialmente aquelas relacionadas à defesa
civil e à proteção da população.
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
A iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil e estabelece como diretriz fundamental a prevenção de desastres e a redução
de riscos à população.
O caso que motivou a elaboração desta proposta ilustra de forma clara a necessidade da medida.
Uma moradora do município, Dona Eliana, foi notificada pela Defesa Civil no ano de 2019 acerca do
risco causado por duas árvores localizadas em seu terreno. Desde então, foram realizadas novas
vistorias, relatórios técnicos e registros administrativos reiterando a necessidade de intervenção.
Entretanto, por se tratar de pessoa hipossuficiente, sem condições financeiras de arcar com o custo
do serviço, e diante da ausência de um instrumento administrativo eficaz que possibilitasse a atuação
direta do poder público, a situação vem se prolongando por anos.
Casos como esse demonstram a importância de estabelecer uma norma clara que permita a atuação
do Município em situações de risco reconhecido, especialmente quando envolvem famílias em
situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, o presente projeto busca fortalecer a política municipal de prevenção de riscos,
promovendo maior segurança à população e contribuindo para a proteção da vida e da dignidade
das pessoas.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Nova Friburgo, 20 de maio de 2026.
Plenário Dr. Jean Bazet,