GABINETE DO VEREADOR GHABRIEL DO ZEZINHO
Sr. Presidente:
1. CONSIDERANDO que o carnaval em Rio Bonito de Cima, Lumiar, localidade de Nova Friburgo, na
Região Serrana do Rio, é uma folia ecológica e tradição popular que ocorre desde os anos 80,
especialmente no domingo e na segunda-feira de Carnaval, promovida pelos moradores da pequena vila,
sendo uma celebração conhecida pelo nome “Carnaval da Moita”.
2. CONSIDERANDO que o “Carnaval da Moita” é reconhecido regionalmente pelas fantasias singulares
confeccionadas com elementos da vegetação da Mata Atlântica. Em uma atmosfera de mistério, os
denominados “palhaços de Rio Bonito” são responsáveis pela criação de suas próprias vestimentas,
produzidas não apenas com folhas, mas também com flores e sementes. Embora confeccionadas com
materiais naturais, as fantasias apresentam elevada complexidade estrutural, demandando vários dias de
trabalho para sua elaboração. Ressalta-se, ainda, que a produção das vestimentas ocorre, tradicionalmente,
de forma anônima. Dessa forma, o referido carnaval destaca-se pela presença de foliões completamente
caracterizados e disfarçados. O processo de confecção é minucioso e altamente elaborado, exigindo grande
dedicação dos moradores, que adentram a mata e, por vezes, nela permanecem durante dias para a
produção das fantasias.
3. CONSIDERANDO que, a cada ano, há a importante participação cada vez maior das crianças no
Carnaval da Moita e que a folia, além de estimular a imaginação, contribui igualmente para o
desenvolvimento socioemocional e para o fortalecimento do sentimento de pertencimento à região e sua
cultura.
4. CONSIDERANDO que o reconhecimento da importância do Carnaval da Moita para Nova Friburgo é
medida que incentiva a manifestação popular local e aumenta sobremaneira o potencial turístico e
econômico do município.
5. CONSIDERANDO que o 'Carnaval da Moita' atrai turistas, artistas e acadêmicos interessados em se
divertir, observar e estudar o rico movimento social, comportamental e estético únicos. Insta salientar que a
folia já fora objeto de artigos, filmes e documentários.
6. CONSIDERANDO que o Carnaval fortalece bens culturais e desenvolve a economia criativa das
regiões. A festa é um marco na história da população brasileira, que valoriza a diferença e importância
cultural de cada canto do país.
7. CONSIDERANDO que o presente projeto que visa à instituição da tradicional folia ecológica de Rio
Bonito de Cima no âmbito do município de Nova Friburgo cumpre com o determinado no artigo 426 da
Lei Orgânica Municipal – Lei municipal nº 4.637/18 com previsão de que o município promoverá e
incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação,
valorização e preservação do patrimônio cultural e natural.
“Art. 426. O Município promoverá e incentivará o turismo,
como fator de desenvolvimento econômico e social, bem
como de divulgação, valorização e preservação do
patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam
respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos
desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas,
assegurando sempre respeito ao meio ambiente e a cultura
das localidades onde vier a ser explorado.”
8. CONSIDERANDO o artigo 427 da Lei Orgânica Municipal – Lei municipal nº 4.637/18 que dispõe que
são vertentes de potência turística do Município, dentre outras, a cultura; as características regionais dos
distritos; as personalidades da arte, cultura e da política ao longo da história; e os principais eventos
artísticos, culturais, religiosos, agrícolas e esportivos.
“Art. 427. O Município definirá sua política de turismo
buscando proporcionar as condições necessárias para o
pleno desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único.
São vertentes de potência turística do Município, dentre
outras: I - história e patrimônio histórico; II – urbanismo e
arquitetura; III - cultura e patrimônio cultural; IV - povos
formadores de Nova Friburgo; V - economia ao longo da
história; VI - características regionais dos distritos; VII -
personalidades da arte, cultura e da política ao longo da
história; VIII - diversidade das riquezas naturais e
patrimônio ambiental; IX - gastronomia, cervejas
artesanais e cachaças premiadas; X - principais eventos
artísticos, culturais, religiosos, agrícolas e esportivos.”
9. CONSIDERANDO, outrossim, o artigo 428 que garante que caberá ao município a criação de
infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção,
criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos.
“Art. 428. Caberá ao Município, podendo contar com
colaboração do Estado, promover especialmente: I -
inventário das potências turísticas das regiões distritais; II
- regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens
naturais e culturais de interesse turístico; III - criação de
infraestrutura básica necessária à prática do turismo,
apoiando e realizando investimentos na produção, criação
e qualificação de empreendimentos, equipamentos,
instalações e serviços turísticos;”
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte Projeto de Lei
Ordinária:
Institui a tradicional folia ecológica de Rio Bonito de Cima no
âmbito do município de Nova Friburgo.
Art.1º Fica instituído, no município de Nova Friburgo, o “Carnaval da Moita”, a ser celebrado,
anualmente, no domingo e na segunda-feira de Carnaval.
Art.2º A presente Lei tem como objetivo o reconhecimento e valorização desta tradicional folia ecológica
de Rio Bonito de Cima como importante atrativo turístico e manifestação cultural do município.
Art.3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para efetivação das ações
necessárias, por parte do município, para a realização, apoio e divulgação do Carnaval da Moita.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 13 de maio de 2026.
Ghabriel do Zezinho
Vereador