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materia nº 72/2026

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Supressão e Poda de Árvores em Área Urbana de Domínio Privado para pessoas hipossuficientes, no município de Nova Friburgo/RJ, e dá outras providências.
native_id48433

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Parecer(es)
2026-05-25 Incluído(a) no Expediente
2026-05-22 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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 GABINETE DO VEREADOR GHABRIEL DO ZEZINHO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Sr. Presidente: 
1. CONSIDERANDO o artigo 113, II, a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo/RJ,
Resolução Legislativa nº 2.218/17.
2. CONSIDERANDO que não há no ordenamento jurídico municipal a previsão de um Programa de Poda e
Supressão de Árvores em área urbana de domínico privado, havendo somente a previsão do serviço nas áreas de
domínico público nos termos da Lei nº 3.925/2011.
3. CONSIDERANDO que muitas famílias hipossuficientes não possuem condições de arcar com os altos custos
para a contratação de empresa ou profissional técnico habilitado para a execução do serviço de poda ou supressão de
árvores.
4. CONSIDERANDO que a realização de supressão e poda de árvores é medida essencial à preservação da
integridade dos imóveis e, em última análise, da própria sobrevivência das famílias hipossuficientes.
5. CONSIDERANDO que, muito embora as árvores estejam localizadas dentro de áreas privadas, o tamanho de
extensão dos espécimes arbóreos pode colocar em risco as vias públicas, transeuntes e veículos que por elas
circulam, gerando uma problemática de ordem pública.
6. CONSIDERANDO que, sob a ótica formal, constata-se que a matéria em questão possui caráter nitidamente
local, o que cumpre com o artigo 55, I, da Lei Orgânica Municipal – Lei Municipal n° 4.637/18:
“Art.55. Compete ao Município: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
7. CONSIDERANDO, no tocante ao mérito, para além da inegável necessidade de se conferir concretude e eficácia
ao princípio da eficiência administrativa, que a sociedade brasileira, de forma reiterada, vem manifestando sua
insatisfação perante o Poder Público, em todas as esferas federativas, demandando atuação mais efetiva mediante o
fortalecimento de medidas à proteção das famílias hipossuficientes. E, ainda, que maior efetividade da
Administração Pública é pretendida em todos os aspectos de suas necessidades, não somente em saúde e educação,
mas entendendo que para as famílias hipossuficientes, a custosa contratação do serviço de poda e supressão de
árvores torna-se inviável, causando assim, risco iminente à preservação do imóvel e, em última instância, à própria
sobrevivência dos cidadãos diante dos graves riscos causados pela ausência de manutenção dos espécimes arbóreos
do município.
SOLICITO, na forma regimental, o envio de mensagem ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a
esta Casa Projeto de Lei que:
Dispõe sobre a criação do Programa de Supressão e Poda de
Árvores em Área Urbana de Domínio Privado para pessoas
hipossuficientes, no município de Nova Friburgo/RJ, e dá
outras providências. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Podas e Supressão de Árvores em Área Urbana de
Domínio Privado, com o intuito de atender aos cidadãos hipossuficientes que não possuem condições financeiras de
arcar com os custos da contratação de empresa ou profissional técnico apto a promover a execução do serviço de
supressão ou poda de árvores em áreas de domínio privado.
Art. 2º A poda ou supressão de espécime arbóreo a que se refere esta Lei somente será realizada pela Equipe de
Funcionários da Prefeitura Municipal nos seguintes casos de comprovada necessidade:
I - circunstâncias de risco à integridade do imóvel e/ou imóveis vizinhos;
II - circunstâncias de risco aos transeuntes e veículos que transitam nas vias públicas;
III - circunstâncias de risco de contato com a rede elétrica;
IV- circunstâncias de comprovado interesse público.
Art. 3º Consideram-se árvores, para o disposto nesta Lei, a vegetação de porte arbóreo composta por espécime de
vegetal lenhoso que apresenta o diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco milímetros).
Parágrafo único. O diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente
1,30 m (um metro e trinta centímetros), medidos a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore
conhecida como colo.
Art. 4º Consideram-se cidadãos hipossuficientes, para o disposto neste Lei, os proprietários ou possuidores que
estejam cadastrados junto ao Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal ou que comprovadamente possuam
renda familiar per capta de até 1 (um) salário-mínimo nacional vigente. 
Art. 5º A supressão ou poda de espécime arbóreo, em áreas de domínio privado, será realizada pela Equipe de
Funcionários da Prefeitura Municipal após autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Defesa Civil,
mediante ordem de serviço por escrito, contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a
data e o motivo da supressão ou poda.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 17 de abril de 2026.
 Ghabriel do Zezinho
 Vereador

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