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materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaInstitui a “Estante Mulheres de Sucesso”, no âmbito do Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id48434

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Parecer(es)
2026-05-25 Incluído(a) no Expediente
2026-05-22 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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 GABINETE DO VEREADOR GHABRIEL DO ZEZINHO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Sr. Presidente: 
1. CONSIDERANDO que a criação da "Estante Mulheres de Sucesso" busca institucionalizar iniciativa comunitária
de relevante valor simbólico, educacional e cultural, destinada à reunião e disponibilização de obras doadas pela
sociedade civil que expressem o pensamento, a trajetória, a força e as conquistas das mulheres nos mais diversos
campos do conhecimento; 
2. CONSIDERANDO que transformar a iniciativa objeto da presente proposição em política pública permanente
reafirma o compromisso do Município de Nova Friburgo com a promoção da igualdade de gênero, com o incentivo à
leitura e com a valorização da produção intelectual feminina, constituindo medida de baixo custo e relevante impacto
social, cultural e educacional; 
3. CONSIDERANDO que a matéria em questão possui caráter de interesse local, nos termos do artigo 55, inciso I,
da Lei Orgânica Municipal - Lei Municipal nº 4.637/18: 
"Art. 55. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
4. CONSIDERANDO que os artigos 599 e 600 da Lei Orgânica Municipal - Lei Municipal nº 4.637/18 asseguram
às mulheres o pleno exercício dos direitos fundamentais relacionados à cultura, educação, dignidade, cidadania,
desenvolvimento intelectual e participação social, garantindo-lhes acesso às oportunidades necessárias ao seu
desenvolvimento humano, moral, intelectual e social: 
"Art. 599. Serão asseguradas às mulheres as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.”
“Art. 600. Toda mulher, independentemente de classe, raça,
etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade
e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades
para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social."
5. CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 23, inciso V,
ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
6. CONSIDERANDO que o artigo 215 da Constituição Federal assegura a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, incumbindo ao Poder Público apoiar e incentivar a valorização e a
difusão das manifestações culturais; 
7. CONSIDERANDO que compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem
como legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no âmbito das políticas públicas culturais,
educacionais e de promoção da cidadania, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal;
8. CONSIDERANDO o disposto no artigo 113, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Nova Friburgo/RJ, instituído pela Resolução Legislativa nº 2.218/17; 
SOLICITA, na forma regimental, o envio de mensagem ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a
esta Casa projeto de Lei que:
Institui a “Estante Mulheres de Sucesso”, no âmbito do
Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
Art.1º Fica instituída, nas bibliotecas públicas municipais, a “Estante Mulheres de Sucesso”, espaço permanente
destinado à divulgação e ao acesso a obras literárias, acadêmicas, técnicas e culturais escritas por mulheres ou que
abordem temas relacionados ao protagonismo feminino, à trajetória, ao empoderamento e ao empreendedorismo
femininos, à igualdade de gênero, aos direitos das mulheres, à liderança feminina, enfrentamento à violência contra a
mulher, formação profissional e autonomia econômica, educação de meninas e mulheres e à participação das
mulheres na sociedade.
Parágrafo único. A presente Lei destina-se à promoção da igualdade de oportunidades e ao incentivo à formação
cultural, educacional e cidadã.
Art.2º A estante de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - Incentivar a leitura e o reconhecimento de obras produzidas por mulheres nas mais diversas áreas do
conhecimento;
II - Promover a visibilidade de autoras locais, regionais e nacionais, em especial aquelas que integram movimentos
sociais organizados, como o “Movimento Mulheres de Sucesso”;
III - Valorizar iniciativas de protagonismo feminino e inspirar ações cidadãs voltadas à igualdade de gênero;
IV - Estimular doações literárias por parte da sociedade civil, com foco em obras alinhadas à proposta do espaço;
V - Incentivar ações culturais e educativas voltadas à valorização da produção intelectual feminina.
Art.3º A “Estante Mulheres de Sucesso” poderá ser implementada nas bibliotecas públicas municipais já existentes
ou em outros equipamentos culturais ou educacionais, conforme disponibilidade e conveniência da administração
pública.
Art.4º O espaço instituído por esta Lei deverá ser identificado por meio de placa de tamanho que permita a
sinalização clara, fixada em local visível e escrita com texto em fonte legível, em relevo, alto contraste e em braille
para o reconhecimento facilitado aos interessados e frequentadores das bibliotecas públicas do município, garantida a
acessibilidade.
Art.5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de
ensino e coletivos culturais para fins de curadoria, manutenção e incentivo à doação de livros sobre tema relacionado
às mulheres. 
Art.6º O Poder Executivo poderá promover atividades culturais, educativas e de incentivo à leitura relacionadas aos 
objetivos desta Lei.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 04 de maio de 2026.
 Ghabriel do Zezinho
Vereador

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